domingo, 24 de fevereiro de 2008
Se algum dia alguém lhe disser que seu trabalho não é o de um profissional,
Lembre-se:
Amadores construíram a Arca de Noé, e profissionais, o Titanic.
Belo pensamento!
Amadores Vs Profissionais
Se verificarmos bem a origem de cada uma das palavras talvez descubramos algo mais que explique esta frase. A palavra Amador vem de Amor, ou seja, de alguém que Ama aquilo que faz. Já a palavra Profissional, vem de profissão, isto é, de alguém faz algo como trabalho. Ora, o que acham que ficaria melhor construído? Algo por alguém que o fez com amor ou por alguém que o fez por obrigação?
sábado, 23 de fevereiro de 2008
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Dicas, Segredos, Orientações e notícias para ajudar na sua aprovação.
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Vale a pena conferir!!!!
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
Justiça Restaurativa em Debate
PALAVRAS-CHAVE: Justiça; restauração; conflitos.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Evolução do movimento restaurativo; 2 Tecendo uma definição; 3 Bases para utilização de programas restaurativos; 4 Justiça Tradicional versus Justiça Restaurativa; 4.1 Justiça Tradicional – características; 4.2 Justiça Restaurativa – características; Considerações finais; Referências bibliográficas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Debate é uma discussão amigável entre duas ou mais pessoas que queiram colocar suas idéias em questão ou discordar das demais, sempre tentando prevalecer a sua própria opinião ou sendo convencido pelas opiniões opostas. Geralmente, debates são longos, e raramente se chega a alguma conclusão; porém, é uma prática considerada saudável, em que uma pessoa pode ver vários lados de uma mesma questão, tendo em mente a troca de idéias sem que haja ofensas para ambos os lados.
A pretensão deste artigo, longe de exaurir a questão, é apresentar e suscitar um debate acerca da Justiça Restaurativa, como uma nova forma de reação à infração penal, porquanto implica um processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade – tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes.
1 EVOLUÇÃO DO MOVIMENTO RESTAURATIVO
As raízes do modelo restaurativo, baseado na comunidade e na vítima, originam-se dos tradicionais métodos aborígenes de resolução de conflitos, sendo o modelo dominante de justiça criminal ao longo da maior parte da história humana, já que o paradigma punitivo atual, orientado à prisão e com fins retributivos-preventivos, domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas dois ou três séculos1.
Nos anos 70, com a crise do ideal ressocializador e da idéia de tratamento através da pena privativa de liberdade, viu-se o desenvolvimento de idéias de restituição penal e reconciliação do infrator com a vítima e com a sociedade. Houve, então, um debate sobre as alternativas para a Justiça, inspirada no abolicionismo e também fruto do forte movimento vitimológico, surgindo aí o modelo restaurativo, como uma outra forma de resolução de conflitos2.
Assim, a Justiça Restaurativa não nos parece um fenômeno novo, uma nova justiça, mas, possivelmente, uma nova maneira de se fazer justiça, já que indica o ressurgimento de uma abordagem antiga sobre a infração e o conflito.
As primeiras experiências contemporâneas, com práticas restaurativas, se deram em 1976, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas vítimas e estabeleceram pactos de restituição3.
O país pioneiro a introduzir o modelo restaurativo foi a Nova Zelândia, em 1989, que aprovou o Estatuto das Crianças, Jovens e suas Famílias (Children, Young Persons and Their Faimlies Act), rompendo radicalmente com a legislação anterior e que visava responder ao abuso, ao abandono e aos atos infracionais. A responsabilidade primária pelas decisões sobre o que seria feito foi estendida às famílias, que receberiam apoio em seu papel de prestações de serviços e outras formas apropriadas de assistência. O processo essencial para tomada de decisões deveria ser a reunião de grupo familiar, que visava incluir todos os envolvidos e os representantes dos órgãos estatais responsáveis (bem-estar infantil para casos de cuidados e proteção e a polícia nos casos de infrações)4.
Em 1990, participantes de uma conferência internacional sobre mediação aplicada a processos de justiça penal na Áustria, Bélgica, Finlândia, Inglaterra, França, Itália, Alemanha, Grécia, Holanda, Noruega, Escócia e Turquia deram-se conta da Justiça Restaurativa5.
A partir daí, multiplicaram-se as experiências e práticas restaurativas e, atualmente, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Escócia, Estados Unidos, Finlândia, França, Noruega, Nova Zelândia6.
Em decorrência destas experiências e de tantas outras pelo mundo, o Conselho Econômico e Social da ONU compôs a Resolução nº 2002/12 – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters – e concitou os Estados-membros a apoiarem o desenvolvimento e a implementação de pesquisa, capacitação e atividades para implementação de projetos com esta vertente7. O documento se baseia na Declaração de Viena, em que a Comissão de Justiça Criminal e Prevenção de Criminalidade da ONU define os principais conceitos de justiça restaurativa e sugere a abertura de um debate mundial sobre o tema8.
Foi neste contexto que despontaram iniciativas no Brasil, entre elas, há experiências-piloto em Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife e São Caetano do Sul.
Em Brasília/DF, o projeto piloto opera no Juizado Especial Criminal. Em princípio, é feita uma triagem dos casos em que poderão ser aplicados a justiça restaurativa. Esta seleção começa na delegacia de polícia com a colaboração do delegado e de seus agentes. Ao receber os “termos circunstanciados de ocorrência”, o promotor, junto ao magistrado, propõe às partes em audiência preâmbular a participação nos círculos restaurativos. Caso as partes aceitem, o processo fica suspenso até o relatório do círculo, onde, havendo composição das partes, dentro dos limites legais, este acordo é homologado e o processo arquivado. Basicamente, o procedimento é feito da seguinte forma: entra-se em contato com o infrator e com a vítima, que precisam estar dispostos a participar do procedimento. Então se promove o círculo restaurativo entre as partes interessadas. Vale ressaltar que não há presença do promotor e dos magistrados nos círculos. O procedimento é aberto, moldando-se de acordo com a necessidade e a legalidade, para que da melhor forma possível se possa chegar ao objetivo: promover a composição das partes9.
Em Recife/PE, deu-se início a um projeto piloto de justiça restaurativa, informalmente, perante o 1º Juizado Especial Criminal de Recife. O projeto conta com a ajuda dos Distritos Policiais, que, averiguando o caso concreto e verificando que pode ser resolvido pela mediação, encaminha os “TCC” para os núcleos e estes são encaminhados para uma equipe de seis mediadores que, em abordagens restaurativas, revezam-se na utilização das técnicas da mediação transformativa/restaurativa. Experiência que conta com apoio, acompanhamento e avaliação de equipe interdisciplinar12.
Vasconcelos ressalta que a ausência de legislação que efetivamente introduza essas práticas no âmbito do processo penal tem acarretado insegurança e instabilidade às experiências em apreço14.
Neste sentido, contamos com um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais15.
No dia 17 de agosto de 2007,
2 TECENDO UMA DEFINIÇÃO
A definição do que seja justiça restaurativa encontra-se em construção, por ser um paradigma recente, que só pode ser captado em seu movimento ainda emergente17.
Justiça restaurativa é um novo conceito de solução de conflitos, constituindo um novo paradigma, que reformula o modo convencional de definir crime e justiça, com grande potencial transformador do conflito na medida em que intervém de modo mais efetivo na pacificação das relações sociais18.
Este movimento define justiça a partir de três posturas básicas: 1) infrações são atos lesivos a pessoas e relacionamentos acima de tudo; resultam em danos a vítimas, famílias e aos próprios infratores; 2) a justiça deve ser o objetivo essencial do processo legal e deve ser obtida prioritariamente através de reconciliação entre as partes e reparação dos danos advindos da infração; 3) conflitos são mais bem resolvidos facilitando-se o envolvimento de vítimas, infratores, famílias e comunidades19.
A definição mais consensual de justiça restaurativa, até porque contemplada pela Organização das Nações Unidas (ONU), é aquela enunciada na Resolução nº 2002/12, editada pelo seu Conselho Econômico e Social, buscando fomentar princípios básicos para utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal.
Para tanto, partiu-se das seguintes definições:
• Programa de justiça restaurativa: significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos.
• Processo restaurativo: significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou círculos decisórios (sentencing circles).
• Resultado restaurativo: significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem como assim promover a integração da vítima e do ofensor.
• Partes: significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo.
• Facilitador: significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.
A Justiça Restaurativa pode ser entendida como uma aproximação, através de um processo cooperativo, que privilegia toda forma de ação, individual ou coletiva, onde as partes interessadas, na determinação da melhor solução, buscam corrigir as conseqüências vivenciadas por ocasião da infração, a resolução do conflito, a reparação do dano (lato senso) e a reconciliação entre as partes20.
O modelo restaurativo se baseia num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da sociedade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e dos danos causados pela infração penal21.
Justiça Restaurativa:
“Oferecer a la víctima la posibilidad de ser restaurado, dar la oportunidad al autor del delito de restaurar las consecuencias del delito, ofrecer al sistema penal la posibilidad de tener en cuenta un acuerdo mediado y voluntario em la toma de decisiones.”22
Renato S. G. Pinto observa que:
“O crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado, oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.”23
Mas ressalta Scuro Neto que o paradigma da Justiça Restaurativa “não representa uma panacéia, um remédio para todos os males do modelo retributivo, mas introduz novas e boas idéias”24.
3 BASES PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS RESTAURATIVOS
Retomando a indicação de marcos jurídicos de referência, a Resolução nº 2002/12 estabelece bases para utilização de programas de justiça restaurativa, ressaltando sua adaptabilidade a qualquer dos sistemas jurídicos dos Estados-membros.
Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, desde que haja indícios que sustentem o recebimento de uma acusação formal para que possa ela ser iniciada.
Sica25 apresenta cinco entradas para a justiça restaurativa: I) pré-acusação, com encaminhamento do caso pela polícia; II) pré-acusação, com encaminhamento pelo juiz ou pelo ministério público, após o recebimento da notitia criminis e da verificação dos requisitos mínimos, que, ausente, impõem o arquivamento do caso e devem ser estabelecidos conforme as particularidades de cada ordenamento; III) pós-acusação e pré-instrução, com encaminhamento imediato após o oferecimento da denúncia; IV) pré-sentença, encaminhamento pelo juiz, após encerramento da instrução, como forma de viabilizar a aplicação de pena alternativa na forma de reparação de dano, ressarcimento etc.; V) pós-sentença, encaminhamento pelo tribunal, com a finalidade de inserir elementos restaurativos durante a fase de execução.
O processo é voluntário, no tocante à participação da vítima e ofensor, de modo que caberão as partes optarem pela justiça restaurativa ou pela justiça tradicional. Estes podem revogar o consentimento, unilateralmente, a qualquer momento, durante o processo. Deve haver consenso em relação aos fatos essenciais do caso.
A prática restaurativa em si deve ocorrer preferencialmente em local neutro, reunindo as partes e os facilitadores, com direito à assistência jurídica e, quando necessário, outros auxiliares. Devem ser observadas as garantias processuais fundamentais, que assegurem tratamento justo às partes. No caso de menores, estes deverão, além disso, ter assistência dos pais ou responsáveis legais. Nem a vítima e nem o ofensor deverão ser coagidos ou induzidos por meios ilícitos a participar do processo ou a aceitar os resultados. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo.
Ressalta-se que, antes de concordarem em participar do processo restaurativo, as partes deverão ser plenamente informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão, bem como garantir sua segurança.
O processo se desenvolve basicamente em duas etapas: uma na qual são ouvidas as partes acerca dos fatos ocorridos, suas causas e conseqüências, e outra na qual as partes devem apresentar, discutir e acordar um plano restaurativo26.
Há que ser resguardado o sigilo de todas as discussões travadas durante o processo restaurativo, e seu teor não pode ser revelado ou levado em consideração nos atos subseqüentes do processo.
Os facilitadores devem, sempre que possível, ser capacitados antes de assumir a função e ter uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades, atuando de forma imparcial com respeito à dignidade das partes, assegurando o respeito mútuo e capacitá-las, por seus próprios meios, ao encontro da solução mais adequada ao caso.
O acordo deve ser voluntário e redigido de forma clara e precisa, e as obrigações, razoáveis e proporcionais, prevendo as formas de garantir o cumprimento e fiscalização das condições nele estatuídas. É de se observar que o plano restaurativo pode estar sujeito à análise judicial antes de sua homologação e por certo deverá influir na definição da reprimenda aplicada no caso concreto27.
Há que se reservar especial atenção para as ações adotadas após a prática restaurativa, posto que o monitoramento de acordo e avaliação do seu cumprimento constituem etapas importantes na consecução dos objetivos do modelo28.
Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado ao procedimento convencional de justiça e ser decidido sem delonga. Em tais casos, deverão, as autoridades, ainda assim, estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. Lembrando que a impossibilidade de obtenção de um acordo restaurativo não deve ser usada como justificativa para impor uma pena mais severa, ao ofensor, no processo criminal subseqüente.
Scuro Neto assevera que devem ser estabelecidos, inclusive por via legislativa, padrões e diretrizes legais para a implementação dos programas restaurativos, bem como para qualificação, treinamento, avaliação e credenciamento dos facilitadores, administração dos programas, níveis de competência e padrões éticos, salvaguardas e garantias individuais29.
4 JUSTIÇA TRADICIONAL VERSUS JUSTIÇA RESTAURATIVA
As diferenças básicas entre o modelo tradicional de justiça criminal (retributivo) e o modelo de justiça restaurativo são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima, para o infrator e para a comunidade30.
4.1 Modelo tradicional – características:
• Quanto aos valores: conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; o Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; a culpabilidade individual é voltada para o passado; uso do direito penal positivo; indiferença do Estado quanto às necessidades do infrator, da vítima e da comunidade afetada – desconexão; monocultural e excludente; dissuasão.
• Quanto aos procedimentos: ritual solene e público; contencioso e contraditório; a ação penal é indisponível; a linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; o processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; unidimensional.
• Quanto aos resultados: foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); estigmatização e discriminação – as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; a ressocialização é secundária; paz social com tensão.
• Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; frustração e ressentimento com o sistema.
• Quanto aos efeitos para o infrator: o infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; raramente tem participação no processo; comunica-se com o sistema por meio do advogado; é desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; é desinformado e alienado sobre os fatos processuais; não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.
4.2 Modelo restaurativo – características:
• Quanto aos valores: conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; a justiça criminal é participativa, primada no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; uso crítico e alternativo do direito; comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; persuasão.
• Quanto aos procedimentos: ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; voluntário e colaborativo; princípio da oportunidade; procedimento informal com confidencialidade; os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; o processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); multidimensional.
• Quanto aos resultados: foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; é prioritária a reintegração do infrator e da vítima; paz social com dignidade.
• Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; tem participação e controle sobre o que se passa; recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.
• Quanto aos efeitos para o infrator: o infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; participa ativa e diretamente; interage com a vítima e com a comunidade; tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; é informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; é interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; fica acessível e se vê envolvido no processo; supre suas necessidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depois de décadas de insucesso do modelo penal tradicional, a tendência mundial está se voltando para alternativas a este modelo, entre eles, surge o modelo restaurativo, que vem atender as necessidades da vítima, do infrator e da comunidade, “através de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador do conflito”31.
Aos interessados em buscar uma coisa melhor do que o direito penal tradicional, que atenda a propostas de humanização do sistema penal, a justiça restaurativa é uma alternativa de grande valia, se bem aplicada e direcionada.
Um dos maiores juristas e criminólogos deste século, Juarez Cirino dos Santos, leciona que a verdadeira resposta para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, de salário digno, de moradia, de saúde e, especialmente, de escolarização em massa da população, a única riqueza do Estado, como organização política do poder soberano do povo32 .
Mas, como estamos longe de alcançar a democracia real, que possamos debater e avançarmos com a idéia restaurativa, curando feridas e restaurando relações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 BRAITHWAITE apud SICA, p. 21.
2 PALLAMOLLA, p. 192.
3 SICA, p. 23.
4 MAXWELL, p. 280.
5 BRAITHWAITE apud SCURO NETO, Modelo de justiça para o século XXI. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, p. 215.
6 SCURO NETO, Op. cit, p. 216.
8 RODRIGUES PINTO, p. 135.
9 ANON. Carta Forense, p. 46.
10 SILVA MELLO, p. 11.
11 ANON. Carta Forense, p. 46.
12 VASCONCELOS, p. 134.
13 ANON. Carta Forense, p. 46.
14 VASCONCELOS, p. 136.
15 O projeto se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Disponível em:
16 Para mais informações sobre o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa, acesse:
17 GOMES PINTO, Renato Sócrates. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, C.; DE VITTO, R.; GOMES PINTO, R.; (Org.). Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005, p. 21.
18 NUNES, p. 73.
19 SCURO NETO, Op. cit., p. 217.
20 JACCOUD, p. 169; MCCOLD e WACHTEL.
21 GOMES PINTO, Op. cit., p. 20.
22 PETERS, p. 555.
23 GOMES PINTO, Renato Sócrates. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Jus Navigandi, Teresina. a. 11, n. 1432, 3 jun. 2007. Disponível em:
24 SCURO NETO, Pedro. Manual de sociologia geral e jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.102.
25 SICA, p. 29-30.
26 VITTO, p. 45.
27 VITTO, p. 45.
28 VITTO, p. 45-46.
29 SCURO NETO, Pedro. Modelo de justiça para o século XXI. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, p. 221.
30 Essa análise é baseada nas exposições e no material gentilmente cedido pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, em parceria com a Escola do Ministério Público da União e Associação dos Magistrados do DF, em março de 2004.
31 PENIDO, p. 5.
32 CIRINO, p. 706.
FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre/RS, v. 8, n. 47, dez. 2007/jan. 2008, pp. 203-216.
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008
A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
Introdução
A família, ao longo dos anos, vem enfrentando um processo de profunda transformação em virtude dos fatores econômicos, sociais e culturais. Em decorrência destas transformações, vários novos tipos de conflitos apresentaram-se no seio familiar, já que a família atual é inovadora, democrática e igualitária.
Os conflitos fazem parte da família, uma vez que a família é dinâmica, composta por teias complexas de relações entre seus membros. Nessas teias, estão presentes constantemente desavenças, ou seja, no cotidiano das pessoas, as brigas familiares são uma realidade. Assim, a história de uma família é marcada por momentos de crescimento, de estagnação, encontro, desencontro e reconciliação.
A existência de antagonismo, por si só, não é prejudicial às famílias. Os conflitos são essenciais ao ser humano e se bem administrados podem promover crescimento. Por isso, os familiares devem aprender a resolver seus problemas de modo a tirar lições proveitosas para suas vidas e não para destruí-las.
No que se refere ao âmbito jurídico, a prestação jurisdicional extemporânea é imperfeita, já que, na maioria dos casos, não atende, de maneira satisfatória, as reais necessidades das pessoas envolvidas, com suas prioridades e interesses.
Dessa maneira, diante das novas e complexas relações familiares, hoje chamadas de parentais, das quais derivam controvérsias inéditas e que requerem, dadas as suas peculiaridades, meios de solução adequados que permitam a sua manutenção após os conflitos, passou-se a questionar quais seriam as melhores práticas de administração de problemas dessa natureza.
Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento. Logo, para uma solução eficaz, é importante a observação dos aspectos emocionais e afetivos.
O meio adequado para a solução de conflitos familiares deve passar, inicialmente, pela compreensão positiva dos problemas, visto que, nesses casos, é necessário a manutenção dos vínculos.
Para a solução de conflitos familiares faz-se necessário a possibilidade de diálogo e de escuta. Imprescindível o respeito mútuo, o que muitas vezes, teoricamente, seria impraticável.
Torna-se importante o estímulo à solidariedade, à compreensão, à paciência de cada uma das partes no sentido de um ganho mútuo, de uma vitória conjunta, com a clara percepção dos interesses em comum e não somente as diferenças.
No caso do conflito derivar de relações familiares (relações continuadas), sendo importante a manutenção de uma relação harmoniosa, se há necessidade de discussão profunda do problema em busca de sua melhor administração, se há necessidade de reconciliação e restauração entre as partes, possivelmente a mediação seria o meio mais adequado de solução destes conflitos.[1]
O presente ensaio abordará a mediação, que se apresenta como um eficaz meio de composição de desavenças familiares, uma vez que, através do diálogo, realiza um verdadeiro tratamento de conflito, facilitando a continuação da relação entre as partes.
A mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas de condução de conflitos. Apesar de ser uma prática muito antiga, documentada por antropólogos como presente em todas as culturas e religiões, só muito recentemente surgiu como alternativa válida entre nós.
A mediação é tida como um método em virtude de estar baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos especialmente da comunicação, psicologia, psicanálise, direito, sociologia, antropologia e da teoria dos sistemas e do conflito etc.
A mediação pode ser definida como um método consensual de solução de conflitos, voluntário e sigiloso, no qual duas ou mais pessoas, com o auxílio de um mediador - terceiro imparcial e capacitado, facilitador do diálogo - discutem pacificamente, buscando alcançar uma solução mutuamente satisfatória para o problema, melhorando o diálogo e a comunicação entre as mesmas, pondo fim a controvérsia existente.
Vasconcelos (p. 36) define a mediação como,
Um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador - que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito -, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.
Segundo Sica (p. 50),
A mediação é um processo de resolução dos conflitos no qual é deixado às partes, por inteiro, o poder, e conseqüentemente a responsabilidade, de decidir se e como encontrar uma solução ao conflito, na presença de um ou mais mediadores, cuja tarefa exclusivamente é facilitar a comunicação.
Esse meio de solução de conflitos exige a quebra de alguns paradigmas, exigindo das pessoas interpretações e atitudes antes não experimentadas, pelo menos no âmbito convencional de solução de problemas.
Esta prática confere autonomia aos mediados, possibilitando que a administração e solução dos problemas seja oferecida pelos mesmos. Trata-se de um processo de responsabilização, em que as pessoas participam ativamente da resolução dos seus conflitos.
Conforme Vasconcelos (pp. 36-37) há modelos diferentes de mediação, um focado no acordo e outro focado na relação. No caso de conflitos familiares, que ocorrem entre pessoas que mantêm relações permanentes ou continuadas, a mediação focada na relação obtêm melhores resultados. A sua natureza transformativa supõe uma mudança de atitude em relação ao conflito, vez que busca-se capacitar os mediandos em suas narrativas, identificar as expectativas, os reais interesses, necessidades, construir o reconhecimento, verificar as opções e levantar os dados de realidade, com vistas, primeiramente, à transformação do conflito ou restauração da relação e, só depois, à construção de algum acordo.
É justamente nos conflitos familiares que transparecem sentimentos como: hostilidade, vingança, depressão, ansiedade, arrependimento, ódio, mágoa, medo etc., dificultando a comunicação entre os mediados. Quase sempre, durante uma crise, os parentes não conseguem conversar de forma ordenada e pacífica para resolver suas controvérsias. Assim, a mediação familiar incentiva a comunicação entre as partes, responsabilizando-as pela formação de uma nova relação baseada na mútua compreensão.
A mediação, sobretudo familiar, objetiva pôr fim ao conflito real, e não ao aparente, pois assim estará sendo solucionado o verdadeiro problema. Deste modo, a mediação propõe um trabalho de desconstrução do conflito, fazendo com que os mediados encontram as reais motivações de suas disputas e as solucionem.
Além disso, a mediação busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Portanto, nos conflitos familiares, que muitas vezes são marcadas pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medidas em que ambos possuem as mesmas oportunidades dentro do procedimento.
Outra vantagem oferecida pela mediação familiar é a resolução do conflito em tempo adequado. Neste procedimento, dependendo da complexidade, os problemas podem ser resolvidos em um curto lapso temporal, observando a natureza de urgência das disputas familiares.
Desse maneira, a mediação familiar proporciona verdadeiras transformações, conscientizando os mediados de que cada qual deve buscar uma solução mutuamente satisfatória. Busca-se desenvolver a responsabilidade dos envolvidos, sensibilizando-os para a importância de sua participação cooperativa nas decisões de reorganização da família.
No caso de violência intrafamiliar, constata-se que os índices mostram-se estarrecedores nos últimos anos, devido aos mais váriados fatores: desemprego, falta de diálogo, adultério, alcoolismo, drogas etc. A violência intrafamiliar constitui o abuso físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral de uma pessoa por outra, com quem teve ou tem um relacionamento íntimo, familiar. Geralmente, sobretudo, quando há violência, não há vencedores, quase todos os familiares sofrem direta ou indiretamente com os conflitos entre parentes, incluindo-se aí o agressor.[2]
De acordo com pesquisas feitas constata-se que grande parte das vítimas que procuram ajuda no sistema de justiça penal não têm por objetivo a prisão do agressor, mas sim o rompimento com a situação de violência que a família está sofrendo, a vítima apenas quer que “ele deixe de bater“. Mesmo depois de intentado a ação, é muito comum que a vítima desista da ação, optando por reatar com o seu agressor.
Sabadell (p. 13) afirma que,
Com o advento da “Lei Maria da Penha“, de fato, alguns estudos já indicam uma diminuição no número de “denúncias” feitas pelas mulheres nas DDMs. Se o legislador brasileiro fosse mais sério e realmente fizesse estudos preparatórios - inclusive de caráter comparativo -sobre o impacto de normas em matéria de violência doméstica, provavelmente teria aprendido com a experiência de outros países que a lei penal mais rígida leva apenas ao afastamento da vítima.
Observa-se que, quanto mais rígida a lei, mais a vítima se afasta do sistema de justiça penal, já que ela não quer que o seu agressor sofra as conseqûencias penais, e sim, via de regra, que o seu agressor deixe de ofende-lá.
No caso das mulheres, especificamente, há várias razões para que estas permaneçam com o seu agressor, não recorrendo ao sistema: a) auto-imagem fraca; b) crença de que seus maridos vão mudar; c) dificuldade econômica; d) necessidade de apoio econômico para o sustento dos filhos; e) dúvidas sobre se podem viver sozinhas; f) divórcio como estigma social para toda a vida; g) dificuldade de encontrar trabalho sendo mulher com filhos para sustentar; h) se sentem culpadas pela violência; i) porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente.
Levando-se em conta a parcela das vítimas que desejam o rompimento do ciclo da violência e o restabelecimento da paz intrafamiliar, passamos a fazer uma rápida análise da Mediação Penal que pode ser utilizada como instrumento de Justiça Restaurativa, como recurso utilizado para o atendimento das questões referentes a violência intrafamiliar.
A Justiça Restaurativa baseia-se num processo de consenso e diálogo, onde a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por uma infração, participam ativamente na resolução das questões oriundas do conflito, geralmente com a ajuda de um facilitador, objetivando a reparação do dano (sentido lato) e a restauração das respectivas relações.
Ressalta-se que há uma tendência universal no sentido da adoção das práticas restaurativas, tanto que, em 2002, o Conselho Econômico e Social da ONU validou e recomendou a Justiça Restaurativa para todos os países, através da Resolução n.º 2002/12 - Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters. No Brasil já existem algumas práticas restaurativas em Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, São Caetano do Sul, entre outras. Em 2006, foi proposto um projeto de lei, atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais.[3]
No dia 17 de Agosto de 2007,
Assim, a mediação constitui um importante instrumento de combate à violência doméstica, já que a mediação familiar e conjugal vem ao encontro dessa necessidade de obter instrumentos de intervenção sobre questões relacionadas a violência, em que as partes estejam envolvidas na busca de soluções de conflitos, que não as agressões físicas.[5]
Nota-se que a mediação familiar facilita a manutenção dessas relações continuadas, propondo uma verdadeira mudança de paradigma. Este processo incentiva as partes a observarem positivamente os conflitos, entendendo-os como fatos naturais. A partir destas transformações, os parentes passam a conviver melhor, evitando novas contendas.
Vimos como a mediação pode ajudar nas questões que chegam ao direito de família, porém pode ser utilizada nos mais diferentes tipos de conflitos, em qualquer situação do convívio humano, em diferentes contextos tais como: questões criminais e cíveis, familiares, escolares, de vizinhança, tutela ambiental, provenientes de consumo, conflitos étnicos-raciais, empresas, hospitais, comunidades, relações internacionais etc.
2. O Mediador Familiar
O mediador, nesse contexto, é o terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, que conduzirá o processo de mediação, facilitando o diálogo pacífico entre as partes, permitindo a busca consciente, honesta e justa da solução do problema.
O mediador restabelece as ligações que foram rompidas pela má condução ou exacerbação de um conflito. Ela ‘canaliza’ a comunicação.
Os profissionais que devem trabalhar como mediadores são assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, advogados, médicos e áreas afins.
O mediador deve ser capacitado para a prática da mediação. A sua capacitação envolve o estudo teórico e prático, devendo estar ciente de seu papel como facilitador da comunicação, jamais como juiz ou árbitro. O que caracteriza o mediador é a postura participativa/não interventiva.
O mediador, em sua função, deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, garantindo a lisura do procedimento da mediação, oferecendo o tratamento de igualdade, impedindo ainda a possível manipulação de discurso (diálogo) entre as partes. O mais importante de se ressaltar é que, além de cumprir esses requisitos, o mediador deve ser vocacionado para essa função. O bom mediador é fundamentalmente aquele que percebe o sentido exato da mediação.
Para atuar na área de família, o mediador deve conhecer a natureza desses conflitos, bem como suas peculiaridades. Além disso, deve compreender as transformações que ocorreram nas estruturas familiares, entendendo que todas as formas de constituição familiar devem ser respeitados.
Os conflitos familiares possuem uma carga emocional que muitas vezes dificulta uma resolução adequada do conflito. Geralmente, as pessoas que chegam uma sessão de mediação para resolver uma querela familiar, já possuem um ponto de vista formado, que foi construído ao longo das discussões, e que deve ser defendido a qualquer custo.
Assim, quando é facultada a palavra a um dos mediados, esse já possui um discurso pronto, que é proferido de modo contínuo, sem pausas. O outro, por sua vez, também possui seu ponto de vista que é proclamado da mesma forma.
O mediador familiar deve proporcionar a desconstrução desses discursos, fazendo com que os parentes consigam restabelecer a comunicação. Nesse processo, o mediador deve permanecer atento, buscando compreender a realidade daquele núcleo familiar.
Dessa feita, o mediador deve sempre frisar a capacidade que os familiares possuem de resolver seus conflitos, salientando que os efeitos da sessão de mediação devem contribuir para a reorganização e manutenção das relações parentais.
Para uma mediação ser bem sucedida, é necessário que o mediador conquiste a confiança das partes, principalmente em relação aos conflitos familiares. Isto porque as pessoas precisam sentir-se confortáveis e confiantes para exporem suas intimidades: traições, desilusões, amor não correspondido, abusos físicos e mentais etc.
Em todo o procedimento é necessário que o mediador permaneça atento para averiguar se a medição realmente é o instrumento mais adequado à solução daquele conflito familiar. Quando houver desinteresse do casal em resolver o conflito ou quando não existe a boa-fé e o equilíbrio entre as partes, o mediador deve encerrar a sessão.
Comparado ao maestro, o mediador é aquele que facilita a comunicação sem interferir de maneira direta ou indutiva, mas que recai sobre seus ombros a responsabilidade de uma melodia harmoniosa.
3. O Procedimento de Mediação Familiar
No procedimento da mediação é estimulado a visão positiva do conflito, ou seja, o conflito é algo natural, transitório e próprio da natureza humana, necessário para o aprimoramento das relações. Desmistificando-se o conflito apenas como litígio, como disputa, passando-se a compreendê-lo como momento de transição.
Ao analisar o processo de mediação, percebe-se que não há uniformidade quanto a sua realização. Primeiro, no tocante à sua referência ao processo judicial, se prévio ou incidental, e, segundo, especificamente quanto ao procedimento seguido nas sessões de mediação.
Nesse tocante, pode-se explicitar os ensinamentos de Juan Carlos Vezzulla, para quem o processo de mediação é dividido em seis etapas.
A primeira etapa representa o momento em que o mediador explica o processo de mediação para os participantes.
No segundo momento as partes falam sobre o conflito que os levou até à mediação, cabendo a elas decidir quem deve começar a falar. O mediador deve ouvir com atenção deixando as partes à vontade, confortáveis para expressar os sentimentos sem obstáculos.
Na terceira etapa o mediador, depois de perguntar se as partes têm algo a acrescentar, faz um resumo do que foi explicado, requerendo às partes que intervenham caso diga alguma incorreção. Nesse momento deve o mediador, mostrar os pontos de convergência, os pontos positivos, criando uma base sólida para a comunicação.
A quarta etapa representa um dos momentos mais importantes da mediação, pois as partes, após ouvir o resumo feito pelo mediador, começam um diálogo direto, com maior profundidade. Nessa etapa surgem as maiores contradições, indefinições, obscuridades. O mediador deve ser muito cauteloso, para evitar as agressões mútuas que em nada ajudam na comunicação. Cabe ao mediador verificar a necessidade ou não de uma sessão privada de mediação.
A quinta fase representa o momento do início das conclusões. Sem impor qualquer acordo, o mediador começa a sintetizar os temas já abordados no diálogo estabelecido, ensinando as partes a raciocinarem em busca de soluções satisfatórias e de cumprimento possível.
Por fim, a sexta etapa refere-se à redação do acordo que deve ser feito pelas duas partes, numa linguagem fácil, que possibilite a compreensão das partes e que contenha todas as exigências do acordo estabelecido através da comunicação.
Quanto aos acordos realizados nas sessões de mediação, em virtude da inexistência de lei específica, são, quando possível, documentados como título executivo extrajudicial ou enviada ao Poder Judiciário para homologação. Esse procedimento dependerá da vontade e decisão das partes envolvidas no conflito.
Cumpre salientar que o processo de mediação familiar é breve e objetiva solucionar de forma pacífica os problemas dessa natureza, possibilitando uma convivência futura, mesmo depois dos conflitos. O mediador focaliza as discussões no presente e no futuro.
Conclusão
Ao longo dos anos, a família vem enfrentando um processo ininterrupto de transformações em sua evolução, dando ensejo a criação das mais variadas formas de família.
A família patriarcal ainda resiste nos dias atuais, mas começa a perder forças. Hoje, existem os mais variados modelos de família. Nesses novos modelos, que são caracterizados pela igualdade, afetividade e pela ausência de uma rígida hierarquia, os familiares precisam a todo momento negociar suas diferenças.
A mediação adequa-se à solução desses conflitos carecedores de solução pacífica, possibilitando aos mediados a oportunidade de resolver seus conflitos com base na comunicação.
Há tempos, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados à solução de seus conflitos, distintos da via judicial. A mediação proporciona uma verdadeira mudança de paradigma que incentiva a cultura no diálogo cooperativo.
Ainda há muito a ser discutido e analisado a respeito da mediação familiar. Espera-se que sua utilização seja cada vez mais difundida na sociedade, contribuindo para a disseminação de uma cultura de paz e diálogo, em detrimento da cultura do litígio.
A resolução consensual dos conflitos, através do cultivo do diálogo, promovendo uma nova cultura de justiça, certamente nos levará à paz social. Trata-se de uma iniciativa baseada na solidariedade, mobilizando o Estado e comunidade numa atitude conjunta em prol de uma sociedade melhor.
Nós, partidários de métodos alternativos de solução de contróversias, esperamos que o governo venha encorajar o desenvolvimento de práticas restaurativas, incluindo ai a mediação. Isto inclui a criação de uma legislação apta, implementação de programas e provisão de apoio e recursos.
[1] Não há que se falar que um meio de solução de conflito é qualitativamente superior ao outro por características próprias. O que definirá o meio mais adequado é o tipo de conflito a ser discutido. Assim, deve o indivíduo ter consciência dos meios de solução de controvérsias existentes e escolher o mais adequado para o seu tipo de conflito.
[2] MUSZKAT, p. 179.
[3] PRUDENTE, 2007/2008.
[4] Para saber mais, acesse o site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa - IBJR: http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br.
[5] BIASOTO, p. 245.
Referências Bibliográficas
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FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti. A Mediação como Instrumento de Solução de Conflitos Familiares. O Estado do Paraná, Curitiba, 10 fev. 2008. Direito e Justiça, pp. 8-9.
Acesso também em: http://www.ibjr.justicarestaurativa.nom.br/arquivos/bibliotecas.htm