domingo, 5 de setembro de 2010

Jurisprudências: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / Setembro 2010

Direito Penal. Crimes contra a honra de funcionário público. Legitimação concorrente do Ministério Público e do ofendido para a ação penal. Delimitação do objeto da denúncia de acordo com a representação do ofendido.
“Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido.” (STJ - 5.ª T. - HC129.896 - rel. Laurita Vaz - j. 04.05.2010 - DJe 24.05.2010)

Direito Penal. Estupro. Conjunção carnal com menor de 14 anos. Presunção de violência.
“A presunção de violência pela menoridade, anteriormente prevista no art. 224, ‘a’, do Código Penal (hoje revogado pela Lei nº 12.015/2009), deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, quando se tratar de vítima menor de 14 e maior de 12 anos de idade”. (STJ - 6.ª T. - REsp. 637.361 - rel. Og Fernandes - j. 01.06.2010 - DJe 28.06.2010)

Direito Penal. Direção de veículo sob a influência de álcool. Exame de alcoolemia. Direito de não provar contra si. Atipicidade da conduta
“1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto,com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro.
4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.
5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.
6. Ordem concedida.” (STJ – 6ª T. – HC 166.377 – rel. Og Fernandes – j. 10.06.2010 – DJe 01.07.2010)

Direito Processual Penal. Interceptação telefônica. Limitação temporal. Fundamentação das decisões judiciais. Prova ilícita
“1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo-se, porém, a interceptação ‘nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer’.
2. A Lei nº 9.296, de 1996, regulamentou o texto constitucional especialmente em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação, admitindo-a por igual período, ‘uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova’.
3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse o prazo da Lei nº 9.296/96 (art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º) e que haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade.
4. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito.” (STJ – 6ª T. – HC 142.045 – rel. Nilson Naves – j. 15.04.2010 –DJe 28.06.2010)

Jurisprudência compilada por

Leopoldo Stefanno Leone Louveira,
Rafael S. Lira e Renato Watanabe de Morais


Boletim IBCCRIM nº 214 - Setembro / 2010

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