segunda-feira, 2 de junho de 2014

Réu que vive em outro estado não pode ser interrogado por videoconferência

Interrogatórios de réus somente podem ser feitos por videoconferência em casos excepcionais, como por doença dos acusados, ameaça à vítima ou à ordem pública, mas não quando eles vivem em outro estado. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que seja feito pessoalmente o interrogatório de um homem que vive em Minas Gerais, mas responde em São Paulo pelo crime de estelionato contra entidade de direito público.
A 9ª Vara Criminal de São Paulo havia ordenado que o réu fosse ouvido pelo sistema de videoconferência, o que fez sua defesa entrar com pedido de Habeas Corpus no TRF-3. O relator do caso, juiz federal José Lunardelli, avaliou que a determinação do juízo de origem não encontra amparo legal, porque o uso de recursos tecnológicos só pode ocorrer em exceções expressas no artigo 185 do Código de Processo Penal.
“No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido à suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no estado de Minas Gerais”.
Descumprir a medida fere o princípio constitucional da ampla defesa e pode levar à nulidade do processo, avaliou Lunardelli, mesmo que se argumente que o ato causaria maior eficiência ou agilidade. Como o transporte seria custoso, o colegiado autorizou, por unanimidade, que o réu seja convocado perante o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG). Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0028793-70.2013.4.03.0000

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2014.

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