Não há qualquer ilegalidade no Termo de Cooperação 9/2012 assinado entre o Ministério Público de Goiás e a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que permitiu que policiais e inspetores da PRF elaborem termos circunstanciados de ocorrência (TCO) e boletins de ocorrência circunstanciado (BOC). A conclusão é do juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal de Goiás, que negou ação que pedia a suspensão do termo de cooperação.
De acordo com o juiz, o termo assinado “consiste em ato interpretativo do disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95, sem o condão de inovar o ordenamento jurídico, razão pela qual não há que se cogitar de afronta ao princípio da reserva legal ou da competência corrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimento processual”.
Em sua decisão, o juiz explica ainda que o Termo de Cooperação não criou atribuição nova para a Polícia Rodoviária Federal, pois o Ministério da Justiça estabeleceu no artigo 1º, VII, do Regimento Interno, sua atribuição para a lavratura de TCO. Ele apontou ainda que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais já admitiu a não exclusividade dos delegados de polícia para a lavratura de TCO e que os tribunais têm admitido a lavratura de termos de ocorrência por policiais militares.
“Os tribunais pátrios têm admitido a lavratura de termos de ocorrência por policiais militares, sob o argumento de que a expressão autoridade policial constante no artigo 69 da Lei 9.099/95 engloba qualquer autoridade investidade da função policial”, registrou na sentença, citando jurisprudência.
Ao concluir, Euler de Almeida afirmou também que o Termo de Cooperação atende ao princípio da eficiência. “A lavratura de TCO e BOC pela PRF atende ao princípio constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, pois o cidadão flagrado em delito de menor potencial ofensivo não terá que permanecer detido até sua condução à delegacia de policia mais próxima, além de evitar que os agentes da PRF tenham que abandonar suas atividades de patrulhamento das rodovias federais”.
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Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2014.
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