sexta-feira, 2 de maio de 2014

Insignificância não vale para contrabando de cigarro

Além de atingir a arrecadação do Estado, o contrabando de cigarro afeta a saúde da população e a atividade industrial. Com esse entendimento o Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus, baseado no princípio da insignificância, impetrado por um homem acusado de comercializar ilegalmente cigarros trazidos do Paraguai.
Segundo o relator do HC, ministro Luiz Fux, o princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, "tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”.
Segundo os autos, foram apreendidos no bar do acusado 1.401 maços de cigarro vindos do Paraguai. A denúncia foi rejeitada pela primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância.
A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o prosseguimento da ação penal. O mesmo entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2014

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