sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Lei anticorrupção traz nova era de responsabilidades a empresários

Uma lei que entrou em vigor no dia 29 de janeiro promete mexer onde mais dói para empresários envolvidos em atos de corrupção com o poder público: o bolso. Considerada muito rígida por alguns, a lei 12.846, conhecida como lei anticorrupção empresarial, prevê a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas, multa de até R$ 60 milhões e até a dissolução da empresa em caso de reincidência. Para especialistas, o projeto, aprovado em julho do ano passado pelo Senado, deverá inaugurar uma nova era de responsabilidades para o empresariado nacional.
A lei se aplica a empresas, fundações, associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. Entre os atos lesivos previstos estão: oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público; uso de “laranjas”; fraude em licitações, incluindo acordos prévios com concorrentes ou tentativas de prejudicar o andamento da concorrência; e dificultar as investigações. O texto ainda institui o acordo de leniência, para pessoas jurídicas que colaborarem com as investigações e os processos administrativos.
 Para especialistas, com o rigor da lei a tendência é que os tribunais acabem “moderando” seus efeitos. “A tendência é a jurisprudência aplicar a lei com mais moderação, adequando os seus termos aos princípios e às garantias constitucionais”, afirma o advogado Francisco Zardo, mestre em Direito do Estado e especialista em Direito Administrativo. “A gravidade das penas é incompatível com a responsabilização objetiva e os efeitos colaterais dela podem ser muito graves. Embora a lei diga que há essa responsabilidade, os tribunais acabarão modulando isso à luz de cada caso concreto”, aposta. Zardo vê um avanço em relação à tipificação dos crimes. “Esse ponto é um avanço, porque confere segurança jurídica.”
Privatização
Para o advogado criminalista Francisco Monteiro Rocha Júnior, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE), a lei representa um momento de “privatização” da luta contra a corrupção. “Até agora as armas eram voltadas contra o funcionário público, agora estão se voltando contra as empresas”, afirma. “A lei segue a lógica internacional, os Estados Unidos têm uma lei desde a década de 1970, a lei inglesa é de 2010 e vários países europeus têm suas leis.”
Rocha Júnior não considera a legislação muito rígida, mas avalia que pode causar certa insegurança. “A lei não define como será o processo administrativo, como vai ser o rito, qual o processo, como será o direito à defesa. Isso foi mal desenhado, deixa as coisas meio no ar.”
Apesar da indefinição, o advogado considera positivo o fato de o texto instituir a responsabilidade objetiva. “Hoje vemos um movimento no Direito Penal, de se discutir como fica a responsabilidade criminal de grandes conglomerados, onde tem gente que manda e não faz e tem que gente que faz e não manda”, avalia. “No julgamento do mensalão já houve a discussão sobre o domínio do fato. Se uma empresa polui um rio, quem determinou a ordem? Era tudo muito abstrato, a lei mostra que a empresa tem que ser responsabilizada.”
Mudanças vão exigir nova cultura administrativa
A entrada em vigor da lei anticorrupção empresarial vai obrigar as empresas brasileiras a adotarem novas medidas de segurança e controle interno. Segundo Fernando Fleider, sócio da ICTS, empresa especializada em consultoria e serviços em gestão de riscos de negócios, o Brasil ainda fica atrás de outros países quando o assunto é segurança. “Acompanho o mercado e não existem pesquisas comparativas. O que chega mais perto são os relatórios da Transparência Internacional, e o Brasil não está muito bem situado”, afirma. “Via de regra, é um pouco da característica brasileira conviver com o risco como parte do negócio. Na verdade, o risco é evitável.”
Fleider divide as empresas brasileiras em dois grupos: as que trabalham corretamente, mas que ainda não adotaram os controles necessários, e as que trabalham de maneira errada. “Para as primeiras, é como a história da mulher de César: não basta ser honesta, é preciso parecer honesta. Já as empresas que têm por tradição não trabalhar de maneira correta terão de começar a se preocupar de fato.”
Especialista em Direito do Trabalho no ramo empresarial, a advogada Mariana Schmidt avalia que a nova lei terá efeitos na esfera trabalhista. “Para se prevenir, a empresa terá de dispor de algumas ferramentas. Se comprovada existência de controles e de uma conduta ética, poderá diminuir sua responsabilidade”, diz. “O empregado terá de ser alvo dessa mudança, o manual de conduta ética vai fazer parte do contrato de trabalho.”
A partir disso, as empresas terão de tomar cuidado para não ultrapassarem os limites da vida pessoal de seus funcionários. “As políticas tendem a ser rígidas e as empresas precisarão ter cuidados para não ultrapassar os limites do que é vida pessoal e corporativa, de modo a não gerar indenizações na Justiça do Trabalho. As empresas terão de procurar profissionais qualificados e conscientizar seus funcionários”, afirma Mariana Schmidt. “Acredito que a responsabilização objetiva seja excessiva, porém necessária para que se crie uma cultura empresarial diferenciada.”
O advogado Francisco Monteiro Rocha Júnior lembra que as políticas de segurança servirão como atenuante para as empresas. “A responsabilização objetiva não significa uma responsabilização automática, que o dolo e a culpa não precisam ser comprovados. Não é preciso mostrar que a empresa foi negligente. Neste aspecto, as políticas compliance são uma de­fesa.”
Cerco fechado
Saiba quais os principais tópicos previstos pela lei anticorrupção empresarial:
• A lei se aplica a empresas, fundações ou associações brasileiras, ou entidades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
• Pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente. Isso significa que as empresas responderão pelos atos de seus funcionários, o que levará a um maior controle interno das atividades.
• A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores.
• A responsabilidade da pessoa jurídica persiste nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
• A lei tipifica como crimes prometer ou dar vantagem a agente público; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; fraudar ou prejudicar licitações e contratos públicos.
• As empresas podem ser multadas no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
• Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000 a R$ 60 milhões.
• As empresas podem perder bens, ter suas atividades suspensas ou até ser dissolvidas. A lei, no entanto, não deixa claro em que casos essas punições seriam aplicadas.
• A lei institui o Acordo de Leniência. As empresas que contribuírem com as investigações poderão ter a multa reduzida em até 2/3. O acordo, porém, não exime a pessoa jurídica de reparar os danos.
• As infrações previstas prescrevem em cinco anos.

Fonte: JOSÉ MARCOS LOPES - Gazeta do Povo

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