Encontra-se pendente de análise da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 304/2013, de autoria da deputada Antonia Lúcia, que objetiva extinguir o auxílio-reclusão e criar um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para amparar as vítimas de crimes e seus familiares.
A proposta em questão, apesar de buscar criar um benefício assistencial, visando amparar as famílias das vítimas de crimes, ao tentar extinguir o auxílio-reclusão, incide em flagrante violação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, consistindo, ainda, em flagrante retrocesso social.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, devido aos dependentes do segurado de baixa renda que não continue recebendo remuneração, em virtude do seu cárcere, sendo concedido nos mesmos moldes da pensão por morte[1], conforme preceitua o artigo 80 da Lei 8.213/1991[2].
Note-se, portanto, que, ao contrário do que muita gente imagina, o auxílio-reclusão é um benefício que objetiva amparar não o preso, mas sim seus familiares, que dependiam de sua renda para sobreviver, e, em virtude do cometimento de um ilícito penal por parte do segurado, encontram-se privados de sua fonte de renda.
Merece especial ressalva, também, o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos familiares dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, trabalhadores que mensalmente vertem contribuições para a Seguridade Social, tendo origem no caráter retributivo do regime previdenciário.
Assim sendo, em que pese ser louvável a iniciativa de criar um benefício assistencial, objetivando amparar as vítimas e as famílias das vítimas de crime, a extinção do auxílio-reclusão constitui-se flagrante violação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que tem como meta alcançar todos os riscos sociais que possam gerar estado de necessidade (universalidade de cobertura), buscando proteger todas as pessoas que se encontram sob o manto do sistema protetivo (universalidade do atendimento)[3].
Nesse contexto, verifica-se um contrassenso na justificativa da proposta em análise, conforme se pode verificar do seguinte trecho, cujo teor pede-se vênia para transcrever, litteris:
(...) De outro lado, não há previsão de benefício para amparar as vítimas do criminoso e suas famílias. Quando o crime promove sequelas à vítima, dificultando o exercício da atividade que garanta seu sustento, ficam tanto vítima quanto sua família ao total desamparo. No caso de morte da vítima, fica a família sem renda para garantir seu sustento.Ainda que a família do criminoso, na maior parte dos casos, não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que envolvam roubo, pois a renda é revertida também em favor da família.Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar sua decisão em cometer um crime.Neste sentido, entendemos que é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. (...)
Ora, o risco que ambos os benefícios pretendem proteger é o mesmo, qual seja: amparar famílias que em virtude de um acontecimento alheio à sua vontade ficam privadas de sua única fonte de renda, não sendo certo, pois, tutelar apenas uma parte das pessoas submetidas ao mesmo risco social, sob pena de flagrante violação ao princípio retromencionado, principalmente, em seu aspecto subjetivo (universalidade do atendimento).
Ressalte-se, ainda, que a extinção do auxílio-reclusão consistiria, também, em flagrante violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, que deve ser entendido como limite material implícito, de forma que os direitos sociais já constitucionalmente assegurados, como o auxílio-reclusão, não poderão ser suprimidos por emenda constitucional, tampouco por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenham prestações alternativas para o direito em questão[4].
No caso da proposta de emenda em análise, não se estabelece uma prestação alternativa para as famílias dos segurados presos. Cria-se sim, um benefício assistencial para as famílias das vítimas dos delitos, o que, por sua vez, traduz-se em flagrante violação ao conteúdo negativo do princípio da vedação ao retrocesso, que se refere à imposição do legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa constitucional e infraconstitucional, salvo, como já citado anteriormente, se foram desenvolvidas prestações alternativas de forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados[5].
O retrocesso se torna ainda mais evidente se levarmos em consideração que o auxílio-reclusão é devido tão somente aos dependentes do segurado de baixa renda, ou seja, pessoas que já possuíam pouco para sobreviver ficarão totalmente desamparadas, à margem da sociedade. O que, por sua vez, pode, inclusive, gerar o indesejável aumento da criminalidade, ao passo que, em virtude do meio em que vivem (baixa renda), tais pessoas podem se ver sem outra alternativa a não ser delinquir para sobreviver, triste e atual realidade do nosso país.
Por fim, cabe ressaltar que o benefício que visa amparar as famílias das vítimas é um benefício de caráter assistencial, ou seja, independe de contribuição (art. 203, Constituição Federal de 1988), de modo que terá de ser criada sua respectiva fonte de custeio para concessão dos referidos benefícios, sob pena de violação ao artigo 195, §5°[6] da Constituição Federal de 1988, o que, por sua vez, deverá gerar a criação de um novo tributo (contribuição social) a ser arcado pelo contribuinte.
[1] ALVES, Helio Gustavo. Auxílio-Reclusão: Direitos dos presos e de seus familiares, São Paulo, LTR, 2007, p.37.
[2] Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
[3] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2012, p.66.
[4] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora Juspodivm, Salvador, p.590.
[5] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Editora Juspodivm, Salvador, p.590.
[6] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Odasir Piacini Neto é especialista em Direito Previdenciário.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2014
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