terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Julgador Maria-vai-com-as-outras.

Atualizando o Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Falando dos julgadores. Uma palhinha.

A seleção dos argumentos que serão utilizados é ideologicamente orientada. Duncan Kennedy diz que é sempre possível a um julgador adotar uma atitude estratégica para com os materiais significantes, fazendo com que pareçam algo distinto do que em princípio pareciam significar ou mesmo emprestar novos significados dentro de uma cadeia de significantes, rearticulando a maneira como são apresentados. Há sempre um espaço para manipulação dos jogadores e julgadores entre as possíveis versões do mesmo material coletado validamente em um jogo processual. Isso é verificável com a quantidade de reformas de decisões de primeiro grau, a saber, com o mesmo material significante, a articulação da teoria do crime, das teorias de processo, dos sentidos possíveis, modifica-se o sentido. Isso depende do talento e da opção – mesmo inconsciente – sobre a sua posição no mundo em face do direito autêntico. Entretanto, na imensa maioria das vezes, essas opções são maquiadas em nome da neutralidade, da aplicação estrita da lei, quase nunca são evidenciadas as intenções ideológicas e se perguntados, sorriem dizendo: apenas apliquei a lei em vigor. A seleção das normas jurídicas e dos fatos relevantes e provados depende de fatores extra-narrativos. Feita essa explicação, DK p. 38-43, apresenta três modelos de juiz: a) O Julgador Ativista (restringido). A imagem proposta é a do julgador que sabe da aplicação de determinada regra ao caso mas por não concordar pessoalmente – ideologicamente – desloca sua narrativa para plantar um exceção. Não busca desconsiderar a lei, mas sim apresentar um exceção restritiva do caso em análise, crendo, sinceramente, que a decisão é a decorrente do melhor direito. Produz sentenças que formalmente são manifestações judiciais defendendo seu ponto de vista, solipsista, claro, desde uma motivação defensiva do seu argumento, enfim, constrói o sentido do material apresentado – do qual é fiel – corroborando sua decisão, todavia. Quando não encontra meios de apontar o caso como exceção, submete-se ao direito. Esse modelo pode ser tanto conservador como liberal. b) Julgador Mediador: ciente da divisão ideológica, posta-se como observador externo e busca por meio de sua atividade judicial o comportamento estratégico de conciliar as vertentes, promovendo o meio termo. Ante os extremos ideológicos situa-se em posições moderadas, as quais poderiam ensejar a convivência de diferentes grupos ideológicos. c) Julgador Bipolar: No enleio entre posições ideológicas, muitas vezes por deficiência teórica, decide de maneira conservadora e no caso seguinte de forma liberal, sem que tenha um mínimo de coerência. Daí que não se sabe o que esperar dele. Sua bipolaridade decorre do fato de que não pertence – ou não sabe que pertence – a um grupo ideológico definido e passa a vida decidindo como bem lhe aprouver. Não raro acredita, ainda (e precisamos ter cuidado com esses sujeitos) que decisão vem de sentire. No Brasil poderia ser chamado julgador Maria-vai-com-as-outras.

Alexandre Morais da Rosa.

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