A prova nova é a única possibilidade de rediscutir, em revisão criminal, questões já analisadas no juízo da ação penal. O entendimento, estabelecido pela Súmula 66 aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi usado para absolver um homem denunciado por estupro e atentado violento ao pudor praticados contra sua sobrinha dos 11 aos 14 anos de idade. A reviravolta, porém, ocorre depois de 19 anos. A sobrinha afirmou ter mentido na denúncia e o 2° Grupo de Câmaras Criminais do TJ-MG absolveu o acusado.
O tio da menina, preso desde 2012, pediu a reforma da decisão, alegando que novas provas foram descobertas durante o procedimento de justificação criminal. Afirma que o acórdão que o condenou se tornou contrário à evidência dos autos, e pediu pela sua inocência. O processo corre em segredo de Justiça.
Segundo o acusado, defendido pelo advogado Sergio Antonio Borges Loureiro,
os desembargadores que o julgaram culpado formaram sua convicção apenas com o depoimento da vítima. Afirmou ainda que a nova prova de sua inocência é a própria retratação da vítima que, “a fim de preservar seu namorado, incriminou seu tio.”
Na decisão, o desembargador Pedro Vergara cita entendimento de Ada Pellegrini Grinover, que afirma que somente em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isso ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'.
Mesmo com a Procuradoria-Geral da Justiça ter opinado pelo indeferimento do pedido, o desembargador entendeu que a prova nova justifica o deferimento do pedido revisional, já que a vítima se retratou dizendo que o tio não praticou os crimes pelos quais foi condenado. Dessa forma, a prova nova comprova a inocência do tio da vítima e impõe a sua absolvição.
Retratação da vítima
Hoje com 33 anos, a mulher denunciou o tio com 14 pelos crimes de estupro e atentado ao pudor, praticados várias vezes desde que ela tinha 11 anos de idade. Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o tio da menina foi absolvido por não existir prova suficiente para a sua condenação (artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal). O Ministério Público recorreu.
No TJ-MG, o tio da garota foi condenado, com base no depoimento dela, a 8 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado. A pena começou a ser cumprida em 2012. A vítima confirmou os fatos que foram narrados na denúncia quando os ouviu na Delegacia de Polícia Civil e em juízo. Porém, ela se retratou durante o procedimento de justificação judicial, afirmando que mentiu para preservar seu namorado.
Com isso, para o desembargador, a prova foi desconstituída. “A nova prova colhida na justificação criminal comprova a inocência do peticionário, impondo-se a sua absolvição”, tal entendimento do desembargador foi seguido por todos os demais julgadores.
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Fonte: Livia Scocuglia - Consultor Jurídico |
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