O juiz Alexandre Cardoso Bandeira, em decisão pela 8ª Vara Criminal, determinou que o bancário P.M.F.G. pague indenização por danos morais a C.D.F., que foi estuprada por ele, em 1997, em Belo Horizonte, quando ela tinha 11 anos de idade.
Ele arbitrou em R$ 100 mil a indenização mínima, pelos danos morais sofridos pela vítima, destacando que eventuais valores de indenização por danos materiais, como despesas de tratamento médico, por exemplo, deverão ser requeridos em ação cível posterior.
A decisão foi proferida em resposta aos embargos declaratórios do Ministério Público. O embargo declaratório é um tipo de questionamento processual cuja finalidade é esclarecer uma possível obscuridade, omissão ou contradição em uma decisão judicial.
Nessa ação criminal, P. já havia sido condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, de acordo com sentença proferida no último dia 2 de agosto. O Ministério Público interpôs então os embargos para que o juiz apreciasse o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que prevê a fixação de um valor mínimo para reparar os danos causados pela infração.
Para a fixação do valor da indenização, o magistrado considerou o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, as circunstâncias do fato e o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Para ele, o ato “covarde” do ofensor impôs à vítima consequências gravíssimas, desestruturando a sua vida e a de seus familiares.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 0844519-98.2012.8.13.0024
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Fonte: TJ-MG |
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