quarta-feira, 8 de maio de 2013

Renda média brasileira baliza parâmetros de bagatela


A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.
Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.
A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.
‘‘O reconhecimento de valor irrelevante ou insignificante passa pela sensibilidade média à luz da situação econômica do povo destinatário da norma, que, no caso do Brasil, é baixa. Logo, o parâmetro da desprezibilidade monetária tem de ostentar relação direta com a capacidade financeira da maioria dos súditos da lei. Para o brasileiro, R$ 500 tem importância concreta’’, observou a desembargadora.
Após citar jurisprudência do colegiado, a desembargadora afirmou, por fim, que o reconhecimento da bagatela não poderia ser tolerado no caso concreto, para não se constituir em ‘‘verdadeiro estímulo ao delinquente’’. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão do dia 18 de abril.
O caso
Segundo a denúncia, na noite de 19 de fevereiro de 2005, em Barão do Triunfo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, Gilmar Correa de Moura furtou um aparelho de som da marca Phillips. O modelo vem com rádio AM/FM, dois decks, compartimento para três CDs e com duas caixas de som embutidas. Na época em que foi comprado, dois anos antes do furto, valia R$ 850.

Em vista do fato, o homem acabou denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal — delito de furto.
Interrogado na fase de instrução do processo, o denunciado confessou que adentrou na casa da vítima com a intenção de jantar. Contudo, como a residência estava vazia, resolveu ‘‘subtrair’’ o aparelho de som, pois ''estava embriagado''.
Por meio da Defensoria Pública, o acusado pediu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — ausência de provas. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redução da pena, conforme artigo 28, parágrafo 2º, do CPP.
Sentença condenatória
A juíza Rosângela Carvalho Menezes, da 1ª Vara da Comarca de São Jerônimo, afirmou, na sentença, não haver dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime. E a alegação de que o réu estava embriagado em nada lhe ajuda, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Para a juíza, os únicos casos em que a embriaguez determina a inimputabilidade são aqueles elencados no artigo 28, inciso II, parágrafo 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Ou seja, embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
‘‘Assim, o delito praticado pelo acusado é típico, não se fazendo presentes quaisquer causas de excludentes da antijuridicidade. Caso contrário, seria muito cômodo aos denunciados praticar um delito e, após, alegar não recordar dos fatos em razão da embriaguez, a fim de eximir-se da reprovação penal’’, discorreu a juíza.
O réu, que responde por outros processos, foi condenado à pena-base de um ano e seis meses de reclusão, mais ao pagamento de multa. Entretanto, como ele confessou o crime, e o bem foi restituído, a juíza redimensionou a pena, determinando prestação de serviços à comunidade.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013

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