O Estado do Ceará deve pagar R$ 40 mil de indenização para o tecelão R.A.S., preso ilegalmente em 2007, no Município de Pacatuba, Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nesta quarta-feira (1º/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, na manhã de 27 de setembro daquele ano, o tecelão estava na casa do pai, quando foi preso sob suspeita de envolvimento em assalto ocorrido, dias antes, na avenida Raul Barbosa, no bairro Aerolândia, na Capital. Ele foi acusado de roubar as armas de dois policiais militares, juntamente com um primo. Desde então, os dois estariam sendo perseguidos por PMs. Segundo R.A.S., no dia da prisão, policiais integrantes do “Serviço Reservado” o levaram para um matagal. Lá, ele teria sido torturado e forçado a escolher onde levar um tiro. A opção foi o pé direito. Após a tortura, o tecelão foi levado para o Frotinha de Messejana. Em frente ao hospital, a viatura foi surpreendida por um grupo de homens encapuzados, que dispararam contra o veículo. O primo de R.A.S., que também estava no carro, morreu no local. O tecelão foi socorrido em estado grave, ficando com sequelas permanentes. Na época, o secretário de Segurança Pública determinou a investigação de suposto grupo de extermínio formado por militares. No decorrer da apuração, quatro PMs assumiram ter participado da prisão do tecelão e do primo. Um cabo confessou, inclusive, ter sido autor do disparo contra o pé da vítima. O processo criminal tramita na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Em 2008, R.A.S. entrou com ação na Justiça, solicitando indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alegou também não haver cometido nenhum delito. Na contestação, o Estado requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença criminal. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade, pois não teria sido comprovado que os policiais estavam em serviço, bem como não foi atestada a autoria das lesões físicas. Ao analisar o caso, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza considerou que os PMs estavam em serviço, conforme documentação apresentada nos autos. O Estado foi condenado a pagar R$ 70 mil, a título de reparação moral, e R$ 10 mil por danos estéticos. O dano material foi afastado por falta de comprovação. O ente público ingressou com apelação (nº 0123257-42.2008.8.06.0001) no TJCE. Requereu a improcedência da ação ou a minoração do valor indenizatório e sustentou inexistência de danos estéticos. A 5ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, reduziu a quantia do dano moral para R$ 30 mil. De acordo com o relator, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, ficou comprovada a responsabilidade objetiva do ente público, ante a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e os ferimentos causados à vítima. O magistrado reforçou que é dever do Estado garantir a integridade física e moral do preso, não podendo se eximir da responsabilidade. “A obrigação de indenizar decorre do princípio da igualdade, pois o Estado deve arcar com os riscos da sua atividade, equiparando aos demais cidadãos aquele que sofreu o ato ilícito e teve, de alguma maneira, o seu direito tolhido”. | |
Fonte: TJ-CE |
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