Dois moradores de rua, presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada, não terão de pagar fiança para serem libertados. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos.
Para o colegiado, o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Os bens furtados foram devolvidos ao proprietário. Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
O Habeas Corpus foi pedido pela Defensoria Pública. No STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e, por isso, não poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse considerado o fato de os réus serem primários e terem devolvido os bens à vítima.
O ministro Og Fernandes, relator do HC, afirmou que “a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”. “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o relator.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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