terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça/ Janeiro 2010


Jurisprudência Anotada

Súmula Vinculante 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (STF, Pleno, aprovação em 02.12.2009, DJe 11.12.2009).

Penal. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Necessária prova da potencialidade lesiva.
“Causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente. 1. a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente.(...). Ordem parcialmente deferida” (STF - 2ª T. - HC 94.023 - rel. Eros Grau - j. 10.11.2009 - DJe 04.12.2009 - ementa não-oficial).

Processo penal. 
Tráfico de entorpecentes e liberdade provisória. Repercussão geral.
“Prisão preventiva. Flagrante. Tráfico de Drogas. Fiança versus liberdade provisória, admissão desta última. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados” (STF - 1ª T. - RE 601.384 - rel. Marco Aurélio - j.11.09.2009 - DJe29.10.2009).

Processo penal.
Sonegação fiscal. Pendência de procedimento administrativo. Falta de justa causa.
Crime Tributário. Pendência de processo administrativo. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Falta de justa causa para a ação penal. A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa causa à ação penal. Ordem concedida” (STF - 2ª T. - HC 91.725 - rel. Eros Grau - j. 10.11.2009 - DJe 27.11.2009).

Processo penal. 
Prisão cautelar. Excesso de prazo (2 anos e 7 meses) injustificável.
“Ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) - transgressão à garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) - caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual - utilização, pelo magistrado, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - situação de injusto constrangimento configurada - pedido deferido. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu. (...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa; o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” (STF - 2ª T. - HC 98.878 - rel. Celso de Mello - j. 27.10.2009 - DJe20.11.2009 - ementa não-oficial).

Jurisprudência compilada por Eduardo Augusto Velloso Roos Neto e Renato Stanziola Vieira

Penal. 
Apropriação indébita previdenciária. Dolo específico. Necessidade de descrição do elemento subjetivo na denúncia.
“O tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no “deixar de recolher”, isto significando que, além da existência do débito, haverá a peça acusatória de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente “podia e devia” realizar o recolhimento. Agravo provido para também prover o recurso especial, de modo a reconduzir a sentença de rejeição da denúncia” (STJ - 6ª T. - Ag. Rg. 695.487 - rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 10.11.2009 - DJe 30.11.2009).

Processo penal.
Tráfico de entorpecentes. Ilegalidade das interceptações telefônicas. Falta de fundamentação.
“(...) O afastamento da garantia inscrita no inciso XII do art. 5º da CF pressupõe o cumprimento cumulativo, das exigências cogentes, imperativas, de ordem pública, de direito estrito, contidas na Lei 9.296/96, notadamente a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (art. 2º, I), decisão judicial fundamentada, sob pena de nulidade, pelo prazo de quinze dias, renovável (art. 5º), que a infração não seja punida com detenção e, que não seja possível realizar a prova por outros meios disponíveis. O fato de a investigação ser sigilosa não exclui a necessidade de que a autoridade policial demonstre os indícios razoáveis da autoria ou participação do agente em infração penal, para que o Magistrado competente possa fazer seu juízo de convencimento a respeito, no sentido do atendimento ou não, da imperativa exigência apontada, para justificar a drástica medida invasiva do direito constitucional à incolumidade do sigilo, ut art. 5º, XII, da CF. É inadmissível a manutenção da prova resultante de interceptação oriunda de injustificada quebra do sigilo telefônico, por falta de qualificação do agente e indicação de indícios razoáveis da sua autoria ou participação em infração penal, da inadequada fundamentação das autorizações judiciais, conforme exige o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.296/96, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além do excessivo período (660) dias, aproximadamente, da quebra do sigilo. Ordem concedida para que sejam desentranhadas do Inquérito 2202.35.00.012047-8 todas as gravações interceptadas a partir e recebidas do telefone do paciente” (STJ - 5ª T. - HC 88.825 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 15.10.2009 - DJe 30.11.2009).

Processo penal. 
Lei Maria da Penha. Ação penal pública condicionada à representação da ofendida. Exegese harmônica dos artigos 16 e 41 da Lei 11.340/06.
“A intenção do legislador ao afastar a aplicação da Lei n.º 9.099/95, por intermédio do art. 41 da Lei Maria Penha, restringiu-se, tão somente, à aplicação de seus institutos específicos despenalizadores - acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. A ação penal, no crime de lesão corporal leve, ainda que praticado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, continua sujeita à representação da ofendida, que poderá se retratar nos termos e condições estabelecidos no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 (Precedentes). O art. 16 da Lei n.º 11.340/06 autoriza ao magistrado aferir, diante do caso concreto, acerca da real espontaneidade do ato de retratação da vítima, sendo que, em se constatando razões outras a motivar o desinteresse da ofendida no prosseguimento da ação penalpoderá desconsiderar sua manifestação de vontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal,desde que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do agressor. Ordem concedida” (STJ - 5ª T. - HC 137.620 - rel. Félix Fischer - j. 08.09.2009 - DJe 16.11.2009).

Jurisprudência compilada por Leopoldo Stefanno Leone Louveira e Rafael S. Lira.


Boletim IBCCRIM nº 206 - Janeiro / 2010.


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