Jurisprudência Anotada
Processo Penal. Paciente denunciado apenas por participar da direção da empresa. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal.
“Embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica que, na condição de participante de processo licitatório, teria, em tese, fraudado a licitação, não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do recorrente”(STJ - 5ª T. - RHC 19.728 - rel. Laurita Vaz - j. 05.05.2009 - DJe 29.06.2009).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, especialmente dos Tribunais Superiores, tem firmado entendimento no sentido de não se aceitar denúncia contra alguém simplesmente pelo fato de figurar no contrato social; por ser diretor ou sócio de determinada empresa. O STF, inclusive, mudou sua orientação jurisprudencial para repelir a chamada responsabilidade penal objetiva nos crimes societários (cf. HC 85.327/SP, rel. Gilmar Mendes, DJe 20.10.2006, p. 88 ; HC 86.879/SP, rel. p/ acórdão Gilmar Mendes, DJe16.06.2006, p. 28).
O STJ também entende que devem ser anuladas denúncias que apenas fazem referência à condição de sócio do imputado, atribuindo-lhe, em razão disso, responsabilidade criminal (cf. RHC 24.515/DF, rel. Celso Limongi, DJe 16.03.2009; HC 71.071/MG, rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.10.2008 e; HC 50.804/SP, rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01.12.2008).
A responsabilidade penal objetiva ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, corolários do Processo Penal. Por isso é que se deve repelir denúncias genéricas, que imputam crime apenas em razão da posição estatutária ocupada, referindo-se a conduta atribuída tão-somente aos poderes inerentes ao cargo.
Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional a situação é ainda pior. Isso porque as inicias acusatórias, no mais das vezes, têm como supedâneo o processo administrativo instaurado pelo Banco Central. Porém, não importa no âmbito penal se a autoridade administrativa pode ou não presumir responsabilidade dos diretores das instituições que fiscaliza. O Direito Penal não admite responsabilidade por ser diretor ou figurar no contrato social, mas por fazer ou deixar de fazer algo. Daí a razão pela qual a denúncia deve individualizar as condutas imputadas.
Cecília Tripodi
Penal. Calúnia. Reclamação dirigida a Magistrado em audiência. Atipicidade do fato.
“O crime de calúnia exige, para sua configuração, seja atribuído à vítima a prática de um crime. Ausente esta elementar, como no caso vertente, o fato narrado na denúncia revela-se atípico.Assim, a reclamação feita por advogado dirigida ao Magistrado que preside a audiência quanto à forma de condução do ato (interrogatório), não configura, por si, o crime inserto no art. 138 do Código Penal. ‘As expressões utilizadas pelos advogados no exercício do seu mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, estão amparadas pelo pálio da imunidade.’ (HC 73616/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/09/2008). Ordem concedida” (STJ - 5ª T. - HC 100.745 - rel. Felix Fischer - j. 03.02.2009 - DJe 22.06.2009).
Penal. Prescrição da pretensão executória. Causa interruptiva (art. 117, V, CP). Início do cumprimento de pena restritiva de direitos. Extinção da punibilidade.
“A teor do inciso V do art. 117 do Código Penal, somente o efetivo início de cumprimento da pena pode interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executória estatal. Na pena restritiva de direitos - no caso, prestação de serviços à comunidade -, o termo a quo se dá com o efetivo comparecimento do sentenciado ao local destinado à execução. Paciente menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, tendo transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória e a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, vindo a ocorrer a extinção da punibilidade do paciente pelo advento da prescrição da punição executória estatal (arts. 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do CP). Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 130.014 - rel. Og Fernandes - j. 21.05.2009 - DJe 08.06.2009).
Processo penal. Aceitação, pelo paciente, da proposta de suspensão condicional do processo. Posterior alegação de atipicidade da conduta. Interesse de agir preservado.
“A circunstância de o denunciado ter aceito a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), não constitui óbice ao conhecimento do pleito de trancamento da ação penal, porquanto a formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau. Precedentes dos Tribunais Superiores. Não existe perda do interesse de agir de acusado, uma vez que ele permanece submetido ao cumprimento das condições estipuladas pelo sursis, sob pena de retomada do curso da ação penal, acompanhada de todos os inconvenientes dela decorrentes e sobejamente conhecidos. A alegada atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal a quo, logo, não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Entretanto, nada impede que seja examinada, pela Corte estadual, a questão acerca da tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória e a da presença de justa causa para ação penal. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para determinar que a Corte a quo examine o mérito da ordem originária, como entender de direito”(STJ - 5ª T. - HC 103.143 - rel. Laurita Vaz - j. 10.03.2009 - DJe 06.04.2009).
Jurisprudência compilada por
Leopoldo Stefanno Leone Louveira
Boletim IBCCRIM, agosto 2009.
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