sexta-feira, 3 de julho de 2009

Tempo de cumprimento de pena é maior para reincidente em crime hediondo

Paciente condenada, inicialmente, a três anos, 11 meses e 18 dias de reclusão por tentativa de roubo qualificado, que foi presa novamente por praticar crime tráfico de entorpecentes (reincidência), tendo sido condenada a seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, solicitou o benefício da progressão de regime de cumprimento de pena. Porém, teve o pedido negado no Habeas Corpus no 48637/2009, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Consta dos autos que a paciente foi presa sob acusação de roubo qualificado tentado, em setembro de 2005, com trânsito em julgado no ano seguinte. Durante o cumprimento da pena em regime semi-aberto, foi presa novamente, em flagrante, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, em novembro de 2007, cuja sentença transitou em julgado em junho de 2008, ou seja, não cabendo mais recursos. O desembargador relator Rui Ramos Ribeiro, explicou em seu voto que, para essas situações, a Lei nº 11.464/2007 que alterou a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), adequou o requisito temporal para o benefício para a fração de 3/5 do total da pena, no caso de reincidência nesses tipos de delitos. Ressaltou que a data do cometimento do crime de tráfico foi em 09 de novembro de 2007, quando já estava em vigência a nova lei.
A defesa da impetrante buscou a progressão de regime em 2/5 do cumprimento da pena pela segunda acusação, amparando-se no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, que asseguram o direito a habeas corpus. Porém, a decisão pela negativa foi unânime da câmara composta ainda pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, como segundo vogal. O relator amparou-se no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que dispõe que os condenados pela prática de crimes hediondos terão que cumprir lapso temporal de 2/5 da pena, se for primário, e 3/5 se for reincidente. Como a paciente já havia sido condenada por tentativa de roubo qualificado (crime contra o patrimônio), e ainda no período de cumprimento da pena, reincidiu em crime considerado hediondo, alertou o magistrado que deve permanecer a decisão da Comarca de Cáceres (distante 200 km de Cuiabá). Conforme a sentença a ré deveria cumprir primeiro 3/5 da sua pena privativa de liberdade, pelo tráfico de entorpecentes e posteriormente cumprir 1/6 da pena do roubo, para ter direito de progredir de regime.

“Como bem salientado no cálculo da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, a beneficiária só faria jus a progressão de regime como pretendido em 2/5 (dois quintos) em 1º de junho de 2010, e em 3/5 (três quintos) em 14 de setembro de 2011, sem contar neste cálculo o tempo restante para o delito de roubo qualificado tentado”, explicou o desembargador Rui Ramos Ribeiro.


TJMT.

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