sexta-feira, 3 de julho de 2009

Jurisprudência - Tribunais de Justiça - Junho

Penal. Lei de Contravenções Penais. Arma branca.

“O art. 19 da LCP exige para a configuração da contravenção que a arma portada pelo agente esteja em desconformidade com a regulamentação estatal. Não havendo norma disciplinadora de licença para o porte de arma branca, caso dos autos, a norma penal em questão mostra-se inaplicável, visto se tratar de norma penal em branco não complementada” (TJDF - 2ª TRC. - AP 2007.05.1.009145-5 - rel. César Loyola - j. 14.04.2009 - DJU 08.05.2009).

Penal. Dano qualificado. Princípio da insignificância ou da bagatela.

“O ínfimo valor do dano, ainda que praticado contra patrimônio público, à míngua da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 163, parágrafo único, III, do CP, não repercute na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, pois a irrelevância do resultado implica o reconhecimento da atipicidade da conduta, afetando materialmente a estrutura do delito. Recurso provido” (TJMG - 3ª C. - AP 1.0259.07.000640-0/001(1) - rel. Antônio Armando dos Anjos - j. 31.03.2009 - DOE 14.05.2009).

Penal. Art 306 do CTB. Embriaguez. Edição posterior aos fatos de lei mais benéfica. Incomprovada a quantidade de álcool por litro de sangue.

“Após a modificação trazida pela Lei nº 11.705/08, no art. 306 do CTB, para se condenar o indivíduo que é abordado ou encontrado conduzindo veículo automotor com visíveis sinais de embriaguez etílica, é necessário que se comprove por qualquer meio de prova em direito admitida, que o mesmo tinha em seu organismo quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, do contrário, a absolvição é medida que se impõe” (TJMG - 1ª C. - AP 1.0499.08.008352-4/001(1) - rel. Delmival de Almeida Campos - j. 07.04.2009 - DOE 15.05.2009).

Penal. Casa de prostituição. Habitualidade.

“O estabelecimento comercial do apelante é um bar e ocasionalmente os quartos eram utilizados para encontro de prostituição. Para a configuração do delito do art. 229 do Código Penal, em se tratando de comércio relativo a bar, ginástica, etc., é necessária a transformação do estabelecimento em local exclusivo de prostituição. O tipo penal do artigo 230 do Código Penal exige que o agente viva às custas da prostituição de outrem, o que não ocorre no caso dos autos” (TJMT - 2ª C. - AP 120798/08 - rel. Paulo da Cunha - j. 22.04.2009 - DJe 06.05.2009).

Penal. Furto. Princípio da insignificância. Reincidência.

“Em sendo ínfimo o valor da res furtiva e do dano causado pelo rompimento de obstáculo, admite-se o trancamento da ação penal, em face da inexistência de tipicidade material. Para a aplicação do princípio da bagatela deve o julgador se ater à análise do fato e não do autor do fato, impondo-se observar essencialmente a intensidade da lesão causada ao bem juridicamente protegido, não constituindo, por isso, óbices à incidência do instituto, a reincidência ou os antecedentes do agente” (TJMT - 3ª C. - HC 34123/09 - rel. José Luiz de Carvalho - j. 04.05.2009 - DJe 12.05.2009).

Penal. Internação de menor. Análise do desempenho durante o cumprimento da medida sócio-educativa. Concessão de semiliberdade.

“A reavaliação de um jovem submetido à medida sócio-educativa de internação, além de não poder ser inspirada na gravidade inerente ao próprio ato em si, não pode traduzir um novo julgamento do adolescente por seu ato, mas sim uma análise objetiva e concreta de seu desempenho durante o cumprimento da medida que lhe foi imposta, na qual deve ficar evidenciado o que tem aproveitado e o que não tem aproveitado. Caso contrário, a manutenção da medida fica na dependência dos valores pessoais do magistrado diante da vida, o que pode gerar abstrações muitas vezes intraduzíveis. Ademais os altos índices de fuga dos CRIAM’s não podem ser obstáculo à concessão da semiliberdade ao paciente, porque isto implicaria puni-lo por condutas de outrem” (TJRJ - 5ª C. - HC 2008.059.06944 - rel. Nildson Araujo da Cruz - j. 30.10.2008).

Penal. Prova insuficiente do dolo. Poluição ambiental.

“Produção de evento danoso ao meio ambiente, ocasionando riscos à saúde humana, fauna e flora, através de lançamento de resíduos líquidos pelo subsolo e águas subterrâneas. Funcionamento de serviços potencialmente poluidores, sem licença, em concurso material. O acervo probatório demonstrou ser insuficiente para alicerçar um decreto condenatório, porquanto a prova produzida, lastreada nos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, demonstra ser frágil, evidenciando ausência de dolo na prática dos crimes atribuídos aos acusados” (TJRJ - 2ª C. - AP 2007.050.04290 - rel. Adilson Vieira Macabu - j. 11.11.2008).

Penal. Posse de arma de fogo. Vigência do Estatuto do Desarmamento. Abolitio criminis temporária. Atipicidade da conduta dos fatos praticados até 31 de dezembro de 2008.

“No que se refere à posse de arma de fogo e/ou munição, os textos dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), devem ser considerados como normas penais benéficas, que retroagem para beneficiar o réu. Da publicação da Lei (29 de dezembro de 2003) até 31 de dezembro de 2008 (prazo estabelecido pelo artigo 32 do Estatuto, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.706/08), a conduta da posse de arma deve ser considerada atípica. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a posse de munição, não obstante o silêncio do legislador quanto ao tema. Parcial provimento para absolver o acusado do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por ser conduta atípica, eis que realizada até 31 de dezembro de 2008” (TJSP - 12ªC. - AP 990.08.114373-9 - rel. Paulo Rossi - j. 11.03.2009).

Processo penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Ausência de provas da finalidade de comercialização.

“Inexistindo prova de que a droga apreendida destinava-se a difusão ilícita e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de ‘trazer consigo’ para consumo próprio, prevista no art. 28 da lei 11.343/06, expõe-se confirmar a sentença desclassificatória de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido” (TJGO - 2ª C. - AP 35489-4/213 - rel. Marcio de Castro Molinari - j. 23.04.2009).

Processo penal. Art. 1º, inciso XIV, do DL 201/67. Crime de desobediência. Descumprimento de ordem judicial. Penalidade pecuniária imposta. Atipicidade da conduta.

“Na esteira da jurisprudência firme da Suprema Corte, não configura o crime de desobediência quando o cumprimento da ordem judicial está assegurado por multa imposta civilmente, podendo o réu descumprir a determinação, desde que pague a penalidade pecuniária fixada, o que descaracteriza o cerne do delito em questão” (TJMG - 5ª C. - PCO 1.0000.07.465882-4/000(1) - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 28.04.2009 - DOE 11.05.2009).

Processo penal. Reconhecimento fotográfico. Nulidade.

“(...) Para que o reconhecimento fotográfico seja válido, faz-se necessária a observância das normas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo se a referida prova não foi repetida e, portanto, validada em juízo. Quando a prova não demonstra de maneira firme e inconteste que o acusado praticou o crime que lhe fora imputado, o decreto absolutório é medida que se impõe. Apelação criminal defensiva a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, absolver o acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo” (TJMS - AP 2008.026313-2 - 2ª T. - rel. Carlos Eduardo Contar - j. 13.04.2009 - DOE 29.04.2009).

Processo penal. Prova emprestada. Violação do contraditório.

“Ofende o princípio do devido processo legal, por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, a utilização, como único fundamento do decreto condenatório, de prova emprestada transladada de processo cindido, da qual na sua produção o apelante e nem seu defensor participaram. É cediço que, não obstante a validade de prova emprestada/transladada, esta não pode ser a única a fundamentar a sentença penal condenatória, porquanto ter o seu valor jurídico reduzido em razão da ampla defesa e do contraditório ínsitos ao devido processo legal. Necessidade de desconstituição da sentença, para que o processo seja instruído e julgado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no devido processo legal” (TJMT - 2ª C. - AP 38562/08 - rel. Paulo da Cunha - j. 22.04.2009 - DJe 06.05.2009).

Processo penal. Competência. Medida protetiva de urgência. Natureza Cível e de família.

“Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Expediente apartado com pedido de medida protetiva de urgência. Proibição de aproximação da vítima, ex-cônjuge do paciente e da filha do casal, a uma distância não inferior a 200 (duzentos) metros. Art. 22, inc. III, a, da Lei nº 11.340/06. Decisão interlocutória de natureza não criminal. Aplicação das normas do Código de Processo Civil. Art. 13 da Lei nº 11.340/06. Incompetência da Câmara Criminal para julgamento de habeas corpus que tem como objeto questão de natureza familiar. Declínio de competência para uma das Câmaras Cíveis” (TJRJ - 3ª C. - HC 2008.059.02010 - rel. Marco Aurélio Bellizze - j. 29.04.2008).

Processo penal. Crime contra a ordem tributária (art. 2º, L. 8.137/90). Inocorrência do esgotamento da via administrativa

“O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus somente é possível quando emergir dos autos elementos indiciários aptos a determinar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado. In casu, em se verificando a ausência de adequação típica ao disposto n o art. 2º da Lei n. 8.173/90 (‘deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos’) em decorrência da inexistência de decisão definitiva no âmbito administrativo, necessária para o lançamento definitivo do crédito tributário, imprescindível a suspensão da pretensão punitiva do Estado pela ausência de justa causa” (TJSC - 2ª C. - HC 2008.065136-8 - rel. Salete Silva Sommariva - j. 03.04.2009 - DJe 17.04.2009 - ementa não-oficial).

Execução penal. Regressão de regime. Ampla defesa.

“A regressão do regime prisional, se cabível, deve ser precedida da oitiva do reeducando em audiência de justificação, garantindo-lhe amplo direito de defesa e o contraditório” (TJMT - 2ª C. - HC 12381/09 - rel. Clarice Claudino da Silva - j. 15.04.2009 - DJe 28.04.2009).

Execução penal. Dignidade da pessoa humana. Doença grave. Prisão domiciliar.

“A prisão domiciliar é inerente ao sistema aberto de resgate da pena, pressupondo a existência das situações específicas elencadas em lei, quais sejam, quando se tratar de maior senil ou de preso acometido de grave moléstia, dentre outras hipóteses (LEP, art. 117). Especialmente no caso de doenças graves, quando a manutenção do preso no cárcere concorrer para o agravamento de seu estado de saúde, ainda que a privação da liberdade cumpra-se em regime fechado, excepcionalmente estende-se ao segregado em tais condições os benefí­cios do art. 117, II, da LEP, a fim de que sua incolumidade física seja resguardada, em obséquio ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)” (TJSC - 2ª C. - RA 2008.074928-5 - rel. Salete Silva Sommariva - j. 30.03.2009 - DJe 17.04.2009 - ementa não-oficial).

Execução penal. Ressocialização. Saída temporária

“A LEP, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão da pena. Nesse contexto, a saída temporária, regida por esta lei, se constitui em um benefício importante para dar mais eficácia a esse processo gradativo. A solidificação dos laços familiares é essencial para a ressocialização dos apenados. Portanto, cabe ao estado fomentar o fortalecimento do vínculo familiar, a fim de viabilizar a reintegração do apenado ao convívio social. A interpretação dada pelo juízo da execução à norma do art. 123, III da LEP, a meu sentir, não se mostra adequada ou razoável, não estando de acordo com a realidade e princípio básico do processo de execução que é a ressocialização do apenado, para isto sendo importante o constante contato com a família. a admitir-se tal interpretação, estaria por se agredir frontalmente os próprios objetivos da execução penal, expressos no art. 1º da LEP, no sentido de proporcionar ao apenado a gradativa reinserção no meio social, a partir do estímulo ao senso de responsabilidade e disciplina” (TJRJ - 7ª C. - HC 2009.059.01001 - rel. Siro Darlan de Oliveira - j. 17.03.2009).

Jurisprudência compilada por Adriano Galvão Dias Resende, Alice Matsuo, Anderson Bezerra Lopes, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Caroline Braun, Cecília Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Priscila Pamela dos Santos, Nestor Eduardo Araruna Santiago e

IBCCRIM.

Nenhum comentário:

Postar um comentário