terça-feira, 5 de maio de 2009

Pratica de delito não pode ser amenizada por embriaguez voluntária

Embriaguez, quando voluntária, não exclui responsabilidade de autoria de crime. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi acostada no Recurso de Apelação Criminal nº. 82191/2008. O apelante recorreu da sentença que o condenou a 26 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 268 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º do Código Penal. Em suas razões, o apelante postulou a inexistência de elementos suficientes para a condenação, mormente em razão da única fundamentação de terem sido os depoimentos colhidos em fase inquisitorial.
Constam dos autos que no dia 29 de outubro de 2007, por volta das 10 horas, o apelante teria subtraído um aparelho de som e dois alto-falantes, após arrombar a porta de uma casa e assassinar a vítima que havia acabado de entrar no quarto, onde foi encontrada com perfurações no pescoço e peito. O relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, constatou a materialidade do crime tendo como base exame necroscópico e o confronto dos depoimentos do apelante e dos policias que efetuaram a prisão, além de uma testemunha. O acusado confessou a prática do delito, sendo que todos detalhes como arrombamento da porta e golpes deferidos na vítima foram idênticos aos narrados pelos policias e testemunha que o viu bebendo em um bar da região momentos antes do crime. O julgador levou em consideração que os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E mesmo que as provas fossem singelas, explicou que foram suficientes para demonstrar a autoria, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória.
Quanto à tentativa de amparo no teor do artigo 28, § 1º, do Código Penal, que ameniza a pena, caso o agente tenha cometido crime sob efeito de álcool consumido em caso fortuito ou força maior, considerou a não isenção de reprimenda criminal, pois verificou-se caso de embriaguez voluntária, não havendo exclusão da culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa (Ação livre da causa, quando o agente se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole).
A negativa do pedido foi confirmada pela Terceira Câmara Criminal do TJMT, composta ainda pelos desembargadores José Jurandir de Lima, atuante como revisor e José Luiz de Carvalho, como vogal.


Fonte: TJ/MT

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