sexta-feira, 8 de maio de 2009

Gravidade não é determinante para regime fechado

O Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente Habeas Corpus para fixar regime semiaberto a acusado de atentado violento ao pudor contra uma criança de quatro anos. De acordo com a Quinta Turma do STJ, com base no entendimento firmado pelo tribunal de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

Em primeiro grau, o réu, que trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo, foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado. Ele recorreu da sentença. Alegou que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu os argumentos e manteve a pena.

Em resposta, a defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de Habeas Corpus. Alegou inocência e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”. Para o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.

O ministro registrou sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza. “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.

A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no parecer do Ministério Público Federal.


Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2009

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