terça-feira, 5 de maio de 2009

Medida aplicada a infrator com problema mental deve ser compatível com a limitação do menor

Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio.

A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. Antes de ser concedida pelo STJ, a ordem de habeas-corpus havia sido negada pela primeira e pela segunda instância da Justiça de São Paulo.

Na ação impetrada no STJ, a defesa de D.H. alegou que ele corria risco de morte e que sua internação em local fechado era ilegal, pois feria o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A norma estabelece que a medida a ser aplicada ao menor infrator deve levar em conta sua capacidade de cumpri-la, o que, segundo a defesa, não ocorria com D.H., em razão de sua incapacidade mental e impossibilidade de assimilar o regime de internação.

No voto proferido na sessão que julgou a causa no STJ, o relator da ação, ministro Og Fernandes, asseverou que, por apresentar problemas mentais, o adolescente não poderia ficar submetido a uma medida ressocializadora da qual não tiraria proveito.

O ministro ressaltou que a internação imposta ao adolescente possui caráter meramente retributivo (reprovação pelo mal cometido), destoando dos objetivos previstos no ECA, entre os quais está o de garantir a proteção jurídica a crianças e adolescentes envolvidas em atos infracionais.

A liberdade assistida é uma das medidas previstas no ECA que podem ser aplicadas pelo juiz da infância e juventude nos casos de infração cometida por adolescente. Ela permite que o menor cumpra a determinação judicial em liberdade junto à família, porém sob o controle do juizado e da comunidade.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Fonte: STJ

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