quinta-feira, 14 de maio de 2009

Dolo eventual configura receptação qualificada

Ao negar liberdade a duas pessoas condenadas por desmanche de carros roubados em São Paulo, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que não há incoerência entre o caput e o parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal, que trata do crime de receptação. O caput prevê pena de um a quatro anos de reclusão para quem recebe objeto que "sabe ser produto de crime". O artigo 1º diz que a pena será de três a oito anos para receptação qualificada, quando a pessoa “deve saber ser produto de crime".

A 2ª Turma seguiu voto da ministra Ellen Gracie. Para ela, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime.

“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.

Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse, ao rejeitar o argumento apresentado pela defesa.

Para o advogado dos réus, há desarmonia entre os dispositivos do Código Penal. Sustenta que não é razoável punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que na primeira o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto na segunda deveria saber (denominado dolo eventual).

Diante dessas alegações, a defesa pedia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos para suspender a eficácia das condenações, por receptação qualificada.

O Superior Tribunal de Justiça e as instâncias inferiores também entenderam que o dolo eventual é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 97.344


Conjur.

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