quinta-feira, 2 de abril de 2009

Penal. Tipicidade (art. 125, XIII,da L. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro)

“Com relação ao delito previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), é necessário, para a consumação do crime, o dolo de iludir a Imigração, a fim de conseguir o visto permanente. No caso, o agente não agiu de forma dolosa ao apresentar o registro da criança como um dos documentos para a obtenção do visto de permanência no País. Com a apresentação do registro, mesmo com a declaração falsa, ele quis demonstrar a sua realidade fática, consistente na formação de uma família, no Brasil, mediante união estável, assumindo uma criança para dar-lhe uma oportunidade de integração familiar. Ele não utilizou o registro como ardil, a fim de burlar os procedimentos de imigração perante a autoridade federal competente, tanto que no seu depoimento durante o iter investigativo, confessou a verdade: de que não era o genitor biológico do menor. (...) Quanto à ausência de prova de que os apelantes tenham constituído União estável, observa-se que ambos foram intimados, no curso de dois anos, no mesmo endereço, ou seja, na residência do apelante, conforme se verifica nas fls. dos autos. Além disso, o apelante veio a ter um filho biológico com a apelante, nascido em 03.09.1999 e que se encontra atualmente sob seus cuidados enquanto a apelante reside atualmente na França. Portanto, é forçoso reconhecer que, inexistindo a prova inequívoca do dolo de fraudar o processo de imigração, consistente no agir o réu com a intenção de iludir o Departamento Nacional de Estrangeiros, torna-se atípica a ação inquinada de ilegalidade, e, por conseqüência, ausente a antijuridicidade do crime previsto no 125, XIII, da Lei nº 6.815/80” (TRF 5ª R. - 3ª T. - AP 2004.05.00.004556-8 - rel. Geraldo Apoliano - j. 09.10.2008 - DJU 13.11.2008).

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