quinta-feira, 2 de abril de 2009

Penal. Clonagem de cartão de crédito. Art. 155, § 4º. Momento consumativo.

“O crime de saques sem o consentimento da vítima, por meio de clonagem de cartão de crédito ou fraude eletrônica via internet configura a conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do CP — furto mediante fraude, que não se confunde com o crime de estelionato. A consumação do delito de saque fraudulento (art. 155, § 4º do CP), se dá com a subtração da coisa, ou seja, no momento em que ela é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento. Do que se conclui que o local da consumação do ilícito é o local onde o correntista mantém a conta bancária fraudada” (TRF 2ª R. - 1ª T. - CC2008.02.01.014920-5 - rel. Márcia Helena Nunes - j. 15.10.2008 - DJU 04.11.2008).

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog