terça-feira, 7 de abril de 2009

Artigo: ‘Air bag’ – efeitos da lei

Na semana passada já fizemos comentários sobre a redação da Lei 11.910, que institui o "air bag" como equipamento obrigatório nos veículos (ou melhor, apenas nos automóveis e seus derivados) e foi possível perceber que o legislador perdeu uma grande oportunidade de fazer um texto melhor, certamente por falta de melhor orientação. Agora comentaremos sobre o equipamento propriamente e as conseqüências decorrentes da Lei.

Seguindo o embalo o Executivo Federal já manifesta a vontade de instituir também o ABS (sistema antitravamento dos freios), e de maneira geral a divulgação é que tais dispositivos aumentam a segurança de trânsito. Importante ressaltar o óbvio sobre o "air bag", de que ele não evita acidentes, e sim minimiza as conseqüências de caráter pessoal (integridade física e vida) aos ocupantes que visa proteger. Para evitar os acidentes o legislador deveria determinar que o tanque de combustível fosse instalado no pára-choque dianteiro (como dizia o deputadoa Marcelo Almeida PMDB/PR quando foi diretor do Detran/PR), ou ainda ao invés do "air bag" colocar no volante e painel lanças apontadas contra os ocupantes ("faquir bag"), pois dessa forma haveria muito mais prudência para EVITAR acidentes. Já o ABS tem essa finalidade.

Os efeitos sobre o valor dos veículos que ainda não possuem o "air bag" de série é óbvio, ficarão mais caros, mas a dúvida é quanto ao valor do seguro desses carros. Se por um lado os ocupantes estarão mais protegidos dos danos pessoais em caso de acidentes, por outro o disparo do dispositivo em colisões de menores proporções acarretará um grande custo no reparo do dispositivo, e uma colisão com um carro popular em que se gastaria uns R$ 1.500,00 para reparar faróis, pára-choque, grade e capô, não sairá por menos que R$ 6.000,00 considerando o reparo do sistema do "air bag" para condutor e passageiro. Isso pode gerar um problema que é o proprietário reparar o veículo sem reinstalar o "air bag", apenas fechando o volante e painel e desativando a luz espia, e um futuro proprietário poderá sofrer pela ausência do dispositivo, informação que não era de seu conhecimento. Seria um problema para as revendas, já que diferentemente da negociação entre particulares, haveria relação de consumo e responsabilidade independente da culpa pelo acidente.

Numa situação como a descrita, a fiscalização não teria condições de saber se o equipamento está presente ou se de fato está em funcionamento (equipamento obrigatório eficiente e operando), que se constitui em infração de trânsito, salvo se dispuser de equipamento de leitura eletrônica como há nas oficinas.


Marcelo José Araújo é advogado e consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da Unicuritiba. advcon@netpar.com.br

O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 06/04/2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário