terça-feira, 10 de março de 2009

Jurisprudência: Penal. Rádio comunitária sem autorização. Baixa potência dos equipamentos apreendidos. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.

“O crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é delito formal, que se consuma com a simples instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicação sem a autorização da autoridade competente, prescindindo do resultado para sua configuração. Em conformidade com a política criminal do Estado moderno, é preciso que o bem jurídico tutelado — no caso, a segurança dos meios de comunicação —, seja de fato atingido pela conduta do agente, de modo a autorizar a sanção criminal. Embora fosse exigida a autorização do órgão competente, a existência de uma rádio comunitária caracterizada pela baixa potência dos equipamentos, aliado à ausência de dano a terceiro, é fato que autoriza a aplicação do princípio da insignificância” (TRF 4ª R. - 4ª Seção - Inq. 2007.04.00.016507-0 - rel. Néfi Cordeiro - j. 16.10.2008 - DJU 29.10.2008).

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