“ Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF - 1ª T. -
HC 94.874 - rel.
Ricardo Lewandowski - j. 21.10.2008 -
DJU 12.12.2008).
Nenhum comentário:
Postar um comentário