quinta-feira, 5 de março de 2009

Artigo: Medidas de segurança e o decreto de indulto: a esperança venceu o medo

Desde o meu doutoramento — lá se vão 9 anos — tenho observado que o instituto da medida de segurança criminal tem obtido poucos, mas, importantes, avanços perante os Tribunais Superiores, não sendo mais novidade falar-se em limites máximos de punição aos inimputáveis, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal admitido ser a pena máxima cominada ao ilícito típico o parâmetro eleito para o cômputo da prescrição nas medidas de segurança criminal.

Se de um lado, inegável que houve avanços nos Tribunais, por outro, nenhuma foi a evolução de tal instituto no âmbito legislativo. Esquecida pelo nossos atuais legisladores, a medida de segurança criminal continua socialmente configurada como uma espécie de sanção imposta àqueles que supostamente deveriam ser segregados da coletividade, figurando o temor da reação do doente mental a justificativa para a discriminação e a segregação do cidadão inimputável.

Segregados como bichos, os doentes mentais que praticam ilícitos típicos são, ainda hoje, em muitos Estados, encarcerados em casas de custódia e tratamento psiquiátrico sob o fundamento de uma imperiosa “necessidade social”.

Ainda que avanços relevantes tenham se ultimado em alguns Estados da Federação, dos quais exemplos constituem São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul que pre­gam pela individualização executória da medida de segurança criminal, indubitável que a ausência de lei dispondo sobre a medida de segurança no que concerne a prescrição penal, aos seus limites máximos e mínimos de duração de punição, assim como a sua progressividade, acabam por configurar válvula de escape rotineira àqueles que desprezam as garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana.

É mais do que chegada a hora de enfrentarmos nossos medos e receios quanto à desconhecida reação de um doente mental em liberdade e tutelar o direito à igualdade também dos inimputáveis, com o estrito respeito àqueles que praticaram ilícitos típicos quando presente a doença mental.

Consoante já afirmamos em nossa obra de doutoramento, “em um Estado Democrático de Direito, inferimos que a medida de segurança criminal exigirá a incidência de todos os princípios constitucionais, não se submetendo o cidadão a medidas terapêutico-penais que contrariem preceitos de legalidade, irretroatividade, presunção da inocência e dignidade da pessoa humana”(1).

Dignidade da pessoa humana pressupõe limite máximo de punição aplicável a qualquer que seja o cidadão, não fazendo sentido diferenciar o imputável do inimputável.

Como bem já destacou Luiz Flávio Gomes na relevante Revista Brasileira de Ciências Criminais, “presumir que o inimputável, ou semi-imputável internado, é criminoso diferente do imputável, com pior qualidade do que o delinquente-capaz, figura-se um posicionamento que afronta a Constituição Federal de 1988”(2).

A nosso ver, o argumento de que os enfermos mentais são diferentes dos condenados imputáveis, e por isso, deveriam ser tratados de modo diferente, com ausência de prazos máximos de punição, configura-se, nos dias de hoje, discriminatório e utilitarista. Da mesma forma, absurda constitui a afirmação de que a ausência de limite máximo de punição ao doente mental se imporia em face de uma maior reiteração da pratica do ilícito típico por parte do doente mental — ainda mais se comparado com o imputável — figurando tal assertiva em odiosa e incomprovada presunção.

Como bem destaca Muñoz Conde “o risco que a sociedade deve assumir em relação à reiteração dos inimputáveis constitui o mesmo que assume diariamente em relação aos imputáveis, que após cumprirem a pena, saem em liberdade, na maioria das vezes mais escolados”(3).

Urgente assim, o labor por parte do Congresso Nacional criando normas que imponham expressamente limites máximos à duração da medida de segurança criminal. Foi exatamente nesse enfoque, que, em 1999, propusemos — enquanto secretário de uma das Comissões Elaboradoras do Anteprojeto de Revisão do atual Código Penal —, a enunciação de um dispositivo legislativo que fixasse o limite máximo de duração à medida de segurança criminal, sugerindo à época, a seguinte redação: “o tempo de duração da medida de segurança não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal do crime”, aplicando-se tal limite máximo, quer para o inimputável, quer ao semi-imputável, assim como para aqueles que adquirissem a doença mental, posteriormente à conduta.

Nessas três hipóteses o tempo de duração da sanção penal jamais poderia ser superior àquele enunciado abstratamente à pena do ilícito-típico praticado, havendo obrigatoriamente um marco máximo de imposição à execução da medida de segurança criminal.

A esperança de 1999, entretanto, com o passar dos anos, transformou-se em frustração, pois passados dez anos, nenhum Projeto de Lei no Congresso Nacional atinente ao tema avançou, restando claro que também o Poder Executivo independentemente do partido político — com consequente maioria de parlamentares no Congresso — pouco interesse conferiu à temática da limitação da punição, não sendo raras as vozes dentro do próprio Poder Executivo que temiam por uma medida supostamente impopular, decorrente de uma suposta “liberdade dos loucos em cascata”, como se não fossem sujeito de direitos.

O medo e a ignorância até então ven­ciam a esperança. Para nossa surpresa, entretanto, uma luz no final do túnel efetivamente surgiu. Movidos por uma relevantíssima iniciativa dos membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — CNPCP — elaborou-se uma Minuta de Decreto de Natal que finalmente dispunha sobre o tempo máximo de duração da medida de segurança criminal.

Sob a liderança de seu presidente, professor Sérgio Salomão Shecaira, os Conselheiros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sugeriram precisa redação indultando, após determinado tempo, àqueles que cumpriram a medida de segurança criminal, conferindo exemplo a todo o país no sentido de que os ideais de esperança devem ser sempre perseguidos, se sobrepondo ao medo.

Por meio de uma proposta democrática e que trilha pela obediência estrita aos preceitos constitucionais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária encaminhou ao ministro de Estado da Justiça a proposta do Decreto de Natal do ano de 2008.

O ministro de Estado da Justiça, por sua vez, por meio de sua sensibilidade política, convenceu o Presidente da República a editar, em 22 de dezembro de 2008, o Decreto-lei nº 6.706, assim instituindo: É concedido indulto — inciso VIII — aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal, correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no artigo 183 da Lei 7.210, de 1984, por período igual ao da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

Aplica-se assim, pela primeira vez em nosso ordenamento, um dispositivo que efetivamente limitou a execução da medida de segurança criminal no Brasil, sendo esse limite correspondente ao tempo da pena cominada ao ilícito-típico, aplicável tal limite máximo, quer aos submetidos originariamente à medida de segurança, quer aqueles que, no âmbito da execução, tiveram a “superveniência de doença mental”, limitada agora normativamente ao máximo da pena abstrata do ilícito-tipico.

Ainda que se possa criticar a via do Decreto-lei, inegável constitui o fato de que a edição do tempo máximo da punição à medida de segurança criminal, ainda que por meio do Indulto Natalino, reacende nossas esperanças no sentido de não desistirmos de nossas convicções e ideais, figurando um ponto de partida — e não de chegada — em nossa cruzada de respeito às garantias constitucionais, cabendo-nos uma forte pressão perante o Congresso Nacional, a fim de que o mesmo, inobstante seu dever, faça aquilo que menos acaba por fazer, qual seja, legislar.

Notas

(1) In Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 217.

(2) “Medidas de Segurança e seus limites”, Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, ano I, no. 2. abr/jun. 1993.

(3) Adiciones de Derecho Espanol al Tratado de Derecho Penal de Hans-Heinrich Jeshech, p. 124.


Eduardo Reale Ferrari, Advogado criminalista, professor doutor de Direito Penal da Universidade de São Paulo.


FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de segurança e o decreto de indulto: a esperança venceu o medo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 195, p. 5, fev. 2009.

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