sábado, 14 de fevereiro de 2009

Jurisprudência: Processo penal. Prisão em flagrante. Tráfico de drogas. Ausência do laudo provisório de constatação. Falta de materialidade.

“Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (artigo 50, § 1º da Lei nº 11.343/2006). Sendo o auto de prisão em flagrante lavrado sem a observância das formalidades legais, configurado está o constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus (art. 5º, LXV e LXVIII, da CF). Precedente do STJ. O laudo de constatação provisório serve para comprovar a materialidade delitiva para fins da prisão em flagrante. Inexistindo o referido laudo, consoante, aliás, reconhecido pela própria autoridade apontada como coatora, ausente prova da materialidade delitiva para respaldar a manutenção da prisão em flagrante” (TJPR - 5ª C. - HC 0518638-9 - rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - j. 2.10.2008 - DOE 10.10.2008 - ementa não oficial).

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