A falta de ata de audiência transcrita, quando houver sido usado procedimento de gravação eletrônica, de baixa qualidade, não é motivo para declaração de nulidade da sentença. O entedimento é da Segunda Turma do TRT10ª Região.
"É imperativo que, em se fazendo substituir a ata de audiência por mídia eletrônica, consiga-se extrair o exato teor da prova oral colhida, sob pena de infringir direitos constitucionais", enfatizou o relator do processo, juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
No processo analisado pela Turma, o reclamante pedia a anulação da sentença porque a gravação da audiência de instrução, feita em CD, ficou com baixa qualidade, o que teria impedido a avaliação dos depoimentos para fins de fundamentação do recurso. Mas os desembargadores concluíram que a falta de qualidade da mídia eletrônica configura vício extrínseco (formal), o qual não justifica a declaração da nulidade.
Segundo o relator, não seria prudente realizar nova audiência de instrução, "quando o que se está a discutir não é a nulidade da assentada por vício intrínseco". Além do que, a declaração da nulidade, de acordo com o magistrado, "desprestigiaria os princípios processuais da celeridade, da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos praticados no processo".
Para corrigir o vício formal, os desembargadores determinaram o envio da mídia eletrônica à Diretoria Geral Judiciária do TRT10 para degravação que deverá ser juntada aos autos. O processo seguirá então para a Vara do Trabalho de origem para reabertura do prazo recursal, e será facultada às partes nova manifestação.
Processo nº 00641-2008-101-00-0-RO
Fonte: TRT10
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