“Se o réu foi flagrado portando apenas um projétil, sem a possibilidade de deflagrá-lo, inexiste lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, razão pela qual, por atipicidade da conduta, a absolvição é medida que se impõe” (TJMS - 2ª T. - AP 2008.004700-2 - rel. Romero Osme Dias Lopes - j. 29.9.2008 - DOE 22.10.2008).
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