terça-feira, 18 de novembro de 2008

Jurisprudência: Processo penal. Crimes previstos nos artigos 203 e 207 do CP. Inexistência de ofensa à organização geral do trabalho. Competência JE

“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal de Itabira/MG que se declara. Agravo desprovido” (STJ - 3ª Seção - AgRg no CC 64.067 - rel. Og Fernandes - j. 27.08.2008 - DJU 08.09.2008).

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