sábado, 22 de novembro de 2008

Jurisprudência: Penal. Crime de coação no curso do processo. Delito formal que se consuma com a grave ameaça.

“Não resta dúvida de que a apelada, na sua posição de supervisora, ou seja, superiora hierárquica, ameaçou gravemente a co-ré, com a hipótese de demissão, caso não depusesse de acordo com a conveniência e o interesse da empresa, sem compromisso algum com a verdade. E, ademais, mesmo que assim não fosse, é preciso lembrar que o delito de coação no curso do processo se caracteriza como crime de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima ouve a ameaça, independente de lograr o agente atingir ou não o seu objetivo. No caso concreto, a co-ré P. ouviu diretamente da apelada, a quem devia subordinação imediata, a grave ameaça que lhe foi dirigida, de ser demitida da empresa caso não procedesse de acordo com os seus interesses. Diante da realidade do mercado de trabalho brasileiro, a possibilidade da perda do emprego é constrangimento sério o bastante para atemorizar o trabalhador. Diante do conjunto probatório contido nos autos, conclui-se que é de rigor a condenação da apelada pela infração ao artigo 344 do Código Penal a cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal” (TRF 3ª R. - 5ª T. - AP 2003.61.06.009868-7 - rel. Ramza Tartuce - j. 18.08.2008 - DJU 26.08.2008).

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