“Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. Ordem concedida” (STF - 1ª T. - HC 94.526 - rel. para acórdão Ricardo Lewandowski - j. 24.06.2008 - DJU 29.08.2008).
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