“O tipo penal esculpido no artigo 171 do Código Penal tem como característica principal a fraude utilizada pelo agente para a indução da vítima em erro, com vistas à obtenção de vantagem patrimonial indevida. Desta forma, a utilização de aparelhos eletrônicos para obtenção de respostas de provas realizadas em concurso público, não configura o crime de estelionato. Ordem concedida” (TJMG - 5ª C. - HC 1.0000.08.476183-2/000(1) - rel. Adilson Lamounier - j. 22.07.2008 - DOE 02.08.2008 - ementa não oficial).
Nenhum comentário:
Postar um comentário