A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou soltar um homem preso, desde novembro do ano passado, por uso de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06). Ele ainda não tinha sido submetido ao exame toxicológico. Para os desembargadores, a manutenção da prisão cautelar sem o fim da instrução criminal, por mais de oito meses, ultrapassa os limites do razoável.
A defesa já havia pedido o exame em janeiro deste ano. No entanto, ele não foi feito porque a perícia oficial de Mato Grosso não tem médicos habilitados.
Na primeira instância, o pedido de Habeas Corpus não foi aceito. Para o TJ-MT, houve constrangimento ilegal na manutenção na prisão. “Razão porque a falha estatal não pode prejudicar o acusado e tampouco atribuir-lhe a culpa pela demora no encerramento da instrução criminal”, afirmou o juiz substituto Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator do caso.
Para o juiz, é importante lembrar que o prazo para a formação de culpa nos crimes de drogas foi modificado nas décadas mais recentes, "buscando o legislador pátrio, em cada momento histórico, estabelecer marcos temporais mais consentâneos com as respectivas realidades sociais".
Pinheiro salientou que, pela nova lei de drogas, conclui-se que o prazo máximo para a formação de culpa varia de 95 a 195 dias. Como no caso esse tempo foi maior, ficou caracterizado o constrangimento ilegal.
Habeas Corpus 81.121/08
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008
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