A prática de expor um empregado a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a mandar uma distribuidora de bebidas pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. Um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes.
A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada na primeira e na segunda instância. O valor da indenização corresponde a 10 vezes o salário que a empresa pagava ao empregado. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a determinação, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Contestou o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não foi assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso.
De acordo com ele, a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219.
RR 646/2003-263-01-00.1
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
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