quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Mitos e ambiguidades sobre a responsabilidade penal juvenil

Uma significativa camada da população brasileira, na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos, vive em uma espécie de vazio jurídico e doutrinário no que diz respeito à responsabilização penal, situação que provoca discussões acaloradas e passionais que apenas tangenciam o problema principal. Na área acadêmica e científica também são poucos os que se dedicam ao tema, razão suficiente para, no mínimo, despertar o interesse em Direito Penal de Adolescentes — Elementos para uma teoria garantista, da professora e pesquisadora Karyna Batista Sposato, consultora nacional do Unicef em matéria de infância e juventude. O livro reúne não apenas as bases, mas também todo o tratamento dispensado pelo Direito brasileiro aos adolescentes em situações de conflito com a lei, juntando peças de um autêntico quebra-cabeças doutrinário e legal, ao mesmo tempo em que expõe "as fragilidades e ambiguidades" existentes no campo da responsabilidade penal juvenil. Tenta, por assim dizer, estabelecer parâmetros para a discussão de um tema atual, evitando ciladas e conclusões apressadas.
O objetivo, segundo a autora, é oferecer elementos de reflexão sobre uma tema de inegável relevância, mas que não tem despertado maiores atenções dos doutrinadores. No início dessa trajetória, ela deixa clara a intenção de desfazer "um emaranhado de confusões conceituais", com duas premissas que vão estar presentes na proposta expressa já a partir do título do livro. A primeira é que, "se o Direito Penal de adolescentes é, ao final e ao cabo, Direito Penal, deverá estar baseado na culpabilidade, ainda que diferenciada em relação à culpabilidade do adulto, mas, ainda assim, culpabilidade". A outra, é que a inimputabilidade dos menores de 18 anos, prevista no Código Penal Brasileiro, não exclui a responsabilidade por ilícitos penais, tampouco autoriza uma indiferença penal diante do cometimento de um ato típico e antijurídico. "Daí, a necessidade de uma adequada Teoria da Responsabilidade Penal de Adolescente, que inclua o reconhecimento de uma culpabilidade específica aos menores de idade", esclarece.
Para a autora, restringir o debate à mera aplicação do Direito Penal aos menores de idade é desviar o foco da questão central e evitar um desafio maior e mais complexo. "Não basta aplicar o Direito Penal tradicional aos adolescentes", afirma. "É preciso que o Direito Penal juvenil ou de adolescentes se consolide como tal e seja mais benigno que o Direito Penal, levando em consideração a condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento". É exatamente nesse espaço que ela explora a possibilidades de se conceber a imputabilidade penal etária como uma imputabilidade sui generis dos adolescentes, fora do sistema penal tradicional de adultos, mas sem deixar de atribuir a essa parcela populacional responsabilidade de natureza penal. "Nem meia pessoa, nem pessoa incompleta, menos ainda incapaz", sintetiza.
Ao analisar a formação do modelo de Justiça penal juvenil brasileiro, historicamente marcado e envolvido por um discurso assistencialista e educacional, Karyna Sposato constata que as denominadas medidas socioeducativas operaram e ainda operam um exercício do poder punitivo sobre os adolescentes e jovens muitas vezes mais agudo e desmedido que qualquer outro, embora o discurso e a percepção do senso comum reforcem, no sentido inverso, um sentimento de impunidade, indiferença penal e suposta benevolência da legislação especial no trato da questão.
Para ela, se, de um lado a experiência brasileira denota, em termos legislativos, o abandono do "menorismo", com a ratificação da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de outro, as práticas institucionais padecem com a persistência de uma lógica tutelar e correcional. "As medidas socioeducativas, aplicadas muitas vezes sem a observância do devido processo legal e do contraditório, constituem uma ferramenta de reforço da exclusão a que muitos ou a esmagadora maioria dos adolescentes está exposta", compara.
Karyina admite que existe uma forte resistência por parte da doutrina em reconhecer como sanções jurídico-penais as chamadas medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes. Ela não concorda com essa visão, uma vez que tais medidas representam o exercício do poder coercitivo do Estado e implicam necessariamente limitação ou restrição de direitos ou de liberdade. "Cumprem o mesmo papel da pena no controle social formalizado, com finalidades e conteúdo similares", afirma, lembrando que o reconhecimento do caráter penal da medida socioeducativa não retira a tarefa e o desafio pedagógico que se colocam para a Justiça da Infância e Juventude e para os programas de atendimento socioeducativos.
A pesquisadora também critica no livro o "discurso dominante, distorcido e sensacionalista", sobre a participação de jovens envolvidos com a criminalidade no país. Os número coletados por ela demonstram que o número de adolescentes em cumprimento de medidas judiciais não ultrapassa a 0,15% da população na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade. "O universo de adolescentes infratores é bem mais restrito do que o de adultos e as estatísticas revelam ainda a predominância de delitos patrimoniais, seja em relação aos adolescentes privados de liberdade, seja dentre aqueles acusados da autoria de atos infracionais", rebate. Para ela, essas distorções, somadas ao não reconhecimento de que as medidas socioeducativas previstas no ECA são, de fato, sanções penais e de que a justiça da infância e juventude em matéria infracional atribui, sim, responsabilidade penal aos adolescentes, "não só reforçam um sentimento de impunidade perante os crimes cometidos por adolescentes, mas também alimentam o cíclico debate em torno da redução da maioridade penal".
Serviço:
Título: Direito Penal de Adolescentes— Elementos para uma teoria garantista
Autora: Karyna Batista Sposato
Editora: Saraiva
Edição: 1ª Edição - 2013
Número de páginas:
Preço: R$ R$ 62,42

Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 201

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