terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Documento falso e falta de habilitação são crime único

O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.
O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar, parcialmente, a sentença que condenou uma motorista dirigindo irregularmente pelas ruas de Porto Alegre.
Condenada pelos dois crimes na primeira instância, dentro de um mesmo fato, a ré apelou ao TJ-RS. Embora o colegiado tenha rejeitado os argumentos defensivos (falta de provas e atipicidade da conduta), ela acabou absolvida do crime de dirigir sem habilitação. A decisão levou à consequente diminuição da pena: prestação de serviços comunitários. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.
A denúncia do MP
Conforme narrativa dos autos, a mulher foi abordada pela Brigada Militar em janeiro de 2012, após colidir seu veículo com outro, em Porto Alegre. Ao verificar seus documentos, os policiais militares constaram que não existiam registros em seu nome nos sistemas informatizados do Detran. Logo, a Carteira Nacional de Habilitação apresentada era falsa.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra a motorista. Ele foi submetida às sanções previstas do artigo 304, caput (uso de documento falso), do Código Penal; e do artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito (dirigir sem habilitação), na forma artigo 69 do Código Penal (concurso de dois ou mais crimes).
Sentença
O juiz Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro da Capital, ficou convencido da autoria e da materialidade do delito, face aos depoimentos e provas anexados ao processo, corroborando com os fatos descritos na denúncia do MP.

Para o juiz, a ré, ao contrário do que alega, não estava frequentando o Centro de Formação de Condutores na época do acidente. Daí, por que, entendeu não ser razoável acreditar que teria recebido sua carteira de habilitação de uma pessoa que sequer identifica.
Por fim, o magistrado rejeitou o argumento de atipicidade para o crime de uso de documento falso, em virtude de tratar-se de falsificação grosseira, por não haver tal menção no laudo pericial. Neste sentido, lembrou que a ré foi abordada pela polícia outras vezes e apresentou a mesma CNH, sendo liberada.
Assim, para o crime de uso de documento falso, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão. Já para o crime de dirigir veículo sem habilitação, a pena-base foi fixada em seis meses de detenção.
Na dosimetria, a pena pelas duas infrações foi redimensionada para a obrigação de prestar serviços comunitários, pelo prazo de dois anos e meio, e ao pagamento de um salário-mínimo e de 10 dias-multa — à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato a unidade.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2013

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