quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Concessionária responde por furto ocorrido em rodovia

As empresas, e não o poder público, são encarregadas de zelar pela segurança dos usuários em áreas sob concessão privada. Com base nesse entedimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária de rodovias Econorte a indenizar uma transportadora pelo furto de objetos de um caminhão estacionado na estrada. A decisão, da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, manteve na íntegra sentença proferida em primeira instância.
Para o relator do recurso, desembargador Hélio Nogueira, o pagamento de pedágio implica, por parte da concessionária, a prestação de serviços ao usuário da estrada. Nisso incluem-se itens como segurança, conforto, socorro e assistência.
“Irrefutável que, com a perda dos pertences da autora enquanto deles depositária a concessionária, em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado”, afirmou o desembargador em seu voto.
Entre os elementos utilizados na decisão, o colegiado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em caso similar, a corte argumentou que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de pertencente a estabelecimento público”. No fato julgado, a responsabilidade da indenização ficou com a empresa proprietária do espaço onde o veículo se encontrava.
A sentença usou como fundamento também o artigo 927 do Código Civil, que diz: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Omissão
O veículo havia se envolvido num acidente e foi rebocado a um posto de abastecimento próximo à administração da companhia, enquanto o motorista foi encaminhado a um hospital. Após esses fatos, 17 botijões e 3 pneus do caminhão foram furtados.

A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e conseguiu o recebimento de R$ 4,4 mil. A empresa, então, recorreu da decisão, mas teve apelação negada pelo TJ-SP.
"A concessionária, ao encaminhar o caminhão da autora até o pátio do posto de abastecimento atrás da Econorte e convencer o motorista a ser levado ao hospital, não findou nisso as suas obrigações. E assim, diante do que ficou comprovado nos autos, se houve o furto e o prejuízo da apelada, é porque houve falha na prestação do serviço", concluiu o relator.
Os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2013

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