terça-feira, 6 de julho de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - Julho / 2010

Direito Penal. Tráfico de Drogas / Entorpecentes. Desclassificação para porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Causas extintivas da punibilidade. Cumprimento da pena.
“Apelação Criminal. Denúncia nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do C. Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Condenação pelo art. 333 do Código Penal e desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei. Regime aberto. Sursis. Defesa pretende, em relação ao delito de corrupção ativa, ver acolhida a tese absolutória, sustentando que os elementos probatórios são frágeis e inconsistentes para ensejar a condenação. Possibilidade. (...) Aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, absolvendo-se o apelante, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. No que tange ao tipo relativo ao uso de substância entorpecente, pugna a defesa pela extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. O pleito se afigura justo uma vez que o apelante ficou preso por quase uma semana, o que é mais gravoso do que a advertência a ele aplicada. Provimento do recurso.” (TJRJ - AP 2008.050.07370 - rel. p. acórdão Des. Eunice Caldas - j. 29.09.2009 - DOE 16.04.2010)

Anotação: O artigo 28 da Lei 11.343/2006 estabeleceu para os usuários de drogas as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas, tudo a evitar que o mero consumidor seja remetido ao cárcere, solução gravosa e para lá de desproporcional, cuja incidência deve ser destinada apenas aos crimes de maior gravidade.
Ocorre que, na prática, muitos usuários, detidos em flagrante na posse de ínfima quantidade de substância entorpecente, são presos e processados pelo crime de tráfico, sendo, ao cabo da marcha processual, condenados pela prática de porte para uso próprio, após a devida desclassificação da conduta incriminada e, não raro, longa hospedagem no sistema carcerário.
Em casos que tais, surge a indagação: é razoável seja o acusado punido com advertência, prestação de serviços ou medida educativa, após ter sofrido sanção muito mais gravosa, de restrição à liberdade individual? Decerto que não.
Na hipótese em testilha, o Tribunal decidiu por extinguir a punibilidade do agente, pelo cumprimento da pena. Em caso análogo, a 1ª Câmara Criminal do TJ/RJ (Apelação n.º 2009.050.05620) palmilhou o mesmo caminho, aplicando, todavia, para alcançar a mesma solução jurídica, o princípio da detração penal, o que, no nosso sentir, é plenamente cabível, muito embora o artigo 42 do Código Penal limite a aplicação do dispositivo à pena privativa de liberdade e à medida segurança.
Para os magistrados que resistem em computar, na pena alternativa, o tempo de prisão provisória, à conta de mero vácuo legislativo, sábias são as palavras do grande Rui Barbosa, para quem “Boa é a lei, quando executada com retidão. Isto é: boa será, em havendo no executor a virtude, que no legislador não havia”.

João Francisco Neto

Direito Penal. Falsidade documental. Falsidade ideológica. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. Falsificação de documento particular. Habeas Corpus.
Extensão do Habeas Corpus.
“Narra a denúncia que o paciente fez inserir declaração em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a indicação de endereço que não correspondia a realidade com o objetivo de alterar a competência jurisdicional territorial para processar e julgar a demanda proposta pela terceira denunciada referente a ação cível de indenização (seguro DPVAT). Inicialmente diga-se que a justa causa, como condição genérica para o regular exercício do direito de ação, ao lado da legitimidade das partes, da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir, é matéria de ordem pública que pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição e, com muito mais razão, em sede de habeas corpus a teor do inciso I, do art. 648 do CPP. In casu, verifica-se a ausência de justa de causa para a deflagração da ação penal eis que atípica a conduta imputada ao paciente, restando ausente o segundo elemento subjetivo do tipo contido no artigo 299 do CP, qual seja a intenção de lesar o patrimônio da seguradora. (...) O máximo que se poderia conceber, na trilha de um possível prejuízo, estaria em atropelos processuais, de ordem ao estabelecer-se a competência, em virtude da alteração do foro apropriado para o ajuizamento da ação indenizatória de cobrança do seguro DPVAT. Isso, porém, nenhuma conseqüência teria no tocante ao direito vindicado. (...) Ordem concedida para trancar a ação penal pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, com extensão aos co-réus C. M. S. e E. M. M. S.” (TJRJ - 7.ª Câm.Crim. - HC 0016630-83.2010.8.19.0000 - rel. Siro Darlan - j. 18.05.2010 - DOE 31.05.2010)

Direito Penal. Uso de documento falso. Elemento subjetivo do tipo. Sentença absolutória.
Crime de uso de documento falso. O réu foi condenado por fazer uso de CNH falsa. Em que pese a perícia indicar que o documento serviria para iludir terceiros, ao ser questionada se entre esses terceiros estariam incluídos os profissionais de trânsito, não pode responder por ter sumido o material. Policial que apreendeu a carteira, já no RO disse que ela aparentava ser falsa, demonstrando, assim, desde o início, que o crime era impossível de consumar-se. Por outro lado, o documento de fls. 129 indica que o réu era habilitado no Piauí e Maranhão, não sendo crível que tivesse conhecimento que sua carteira do Rio de Janeiro era falsa. Ausente assim, prova tranqüila do elemento subjetivo. Recurso a que se dá provimento.” (TJRJ - 7.ª Câm. Crim. - AP 0001704-66.2005.8.19.0067 - rel. Sidney Rosa da Silva - j. 25.05.2010 - DOE 07.06.2010)

Direito Penal. Suspensão condicional do processo. Recusa da proposta.
Prestação de serviços à comunidade. Prestação pecuniária. Aplicação antecipada da pena.
“É incompatível com o instituto da suspensão condicional do processo a imposição de prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de prestação pecuniária, pela natureza de pena antecipada, mostrando-se incongruente a utilização de medidas punitivas na fase condicionante.” (TJRS - TRJECC - HC 71002534287 - rel. Cristina Pereira Gonzales - j. 31.05.2010 - DOE 04.06.2010)

Direito Processual Penal.
Princípio da proporcionalidade. Valor da palavra da vítima.
“A palavra da vítima, quem merece especial prestígio no processo penal, não tem o dogma da verdade absoluta, devendo estar implementada em elementos mínimos que informem o juízo, postando um contexto denso e irrefutável no sentido condenatório. Sem isto, correta foi a decisão absolutória.” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - AP 70033364332 - rel. Aramis Nassif - j. 12.05.2010 - DOE 10.06.2010)

Direito Processual Penal. Receptação.
Prisão preventiva. Medida excepcional.
“A prisão preventiva, medida extrema, é cabível em casos excepcionais, pois a liberdade, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência, é regra que ocupa patamar superior à prisão. No caso em tela, trata-se de receptação. É imprescindível a demonstração da necessidade da segregação, conforme art. 312 do CPP.” (TJRS - 6.ª Câm. Crim. - HC 70036023943 - rel. Nereu José Giacomolli - j. 13.05.2010 - DOE 07.06.2010)

Direito Processual Penal. Dolo.
Elemento subjetivo do tipo. Decisão fundamentada nos elementos informativos colhidos na investigação.
“De plano, anoto que, ainda que se trate de questão do mérito da causa, a prova do dolo do paciente pode ser analisada neste momento processual e na via do habeas corpus, pois, no caso, a questão não exige dilação probatória, tendo em vista que as provas produzidas na fase do inquérito não oferecem lastro suficiente para confortar, ainda que em tese denunciatória, o delito imputado ao paciente.” (TJRS - 6.ª Câm. Crim. - HC 70035281047 - rel. Aymoré Roque Pottes de Mello - j. 27.05.2010 - DOE 07.06.2010)

Direito Processual Penal. Constrangimento ilegal.
Intimação para manifestação do desejo em recorrer. Liberdade de locomoção. Princípio da ampla defesa. Princípio do duplo grau de jurisdição.
“Trânsito em julgado de sentença condenatória. Ausência de manifestação do condenado sobre eventual vontade de recorrer quando intimado. Falta de disciplina legal acerca da matéria. Réu que respondeu preso e, condenado, teve o direito de apelar em liberdade. Imprescindibilidade do termo de recurso e esclarecimento sobre as conseqüências da intimação. Capítulo V, item 61.1 das Normas da Corregedoria Geral. Precedentes desta E. Corte. Ofensa à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Nulidade do trânsito e julgado e posteriores decisões. Expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura que se impõe. Ordem parcialmente concedida.” (TJSP - 16.ª Câm. Crim. - HC 990.10.079707-7 - rel. Newton Neves - j. 25.05.2010)

Direito Processual Penal. Embargos de declaração. Defensoria Pública.
Ausência de intimação do advogado/defensor. Nulidade insanável.
“Defensoria Pública não intimada pessoalmente para a sessão de julgamento perante do Tribunal de Justiça. Prejuízo para a defesa. Nulidade. Art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do recurso de apelação para que outro seja realizado com a devida intimação pessoal da Defensoria Pública.” (TJSP - 2.ª Câm. Crim. - EDcl. 990.08.168737-2 - rel. Roberto Martins de Souza - j. 31.05.2010)

Execução Penal. Agravo em execução. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Requisitos objetivos e subjetivos. Gravidade do delito. Individualização legislativa. Individualização na fixação da pena. Desnecessidade
do exame criminológico.
“Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto. ‘Parquet’ sustenta não preenchimento do requisito subjetivo. Pleiteia retorno ao fechado. Inadmissibilidade. A gravidade abstrata dos delitos praticados foi sopesada pelo legislador, ao cominar as penas aos tipos; as circunstâncias concretas das infrações praticadas pelo sentenciado foram examinadas no processo de conhecimento, na individualização de sua pena. Exame criminológico. Cabível em caráter excepcional, a critério do Juiz. Desnecessário na espécie. Nada de concreto a justificar a medida em relação ao sentenciado. Condições legais atendidas. Agravo ministerial não provido.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - Ag.Ex. 990.10.053835-7 - rel. Péricles Piza - j. 31.05.2010)

Execução Penal. Agravo em execução. Guia de recolhimento provisória. Direitos do preso provisório, do condenado e do internado. Igualdade de tratamento.
“Agravo em Execução. Expedição de Guia de Execução Provisória enquanto pende recurso da Justiça Pública. Não há ilegalidade latente a ser aqui reparada. Possível se mostra a expedição de Guia de Execução Provisória. Goza o preso provisório do mesmo tratamento conferido ao condenado definitivo pela LEP (art. 2º, parágrafo único). Normas da Corregedoria e aplicação da Súmula 716 do STF. Agravo ministerial improvido.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - Ag.Ex. 990.10.029392-3 - rel. Péricles Piza - j. 31.05.2010)

Execução Penal.
Agravo em execução. Comutação. Decreto Presidencial. Requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial. Ausência de falta disciplinar anterior ao decreto de benefício. Princípio da legalidade.
“Agravo em execução. Comutação de penas. Decreto Presidência n° 6.294/07. Sentenciado reincidente. Cumprimento de mais de 1/3 da reprimenda. Ausência de falta disciplinar nos 12 meses anteriores ao Decreto. Benefício concedido. Irrelevância, para a comutação, da prática de infração grave após o período probatório. Fato que sucede a publicação não impede a comutação por ausência de previsão expressa. Princípio da legalidade. Impossibilidade de o juiz da execução criminal criar requisito não previsto no Decreto. Recurso provido.” (TJSP - 16.ª Câm. Crim. - Ag. Ex. 990.09.342408-8 - rel. Edison Brandão - j. 25.05.2010)

Jurisprudência compilada por
Adriano Galvão Dias Resende, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Camila Benvenutti, Cecilia Tripodi, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias,Gustavo Teixeira, Lúcia Reinert, Priscila Pamela dos Santos, Nestor Eduardo Araruna Santiago, Rafael Carlsson Gaudio Custódio, Renan Macedo V. Guimarães e Roberta Werlang Coelho


Boletim IBCCRIM nº 212 - Julho / 2010

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