sexta-feira, 9 de abril de 2010

Jurisprudências: Tribunais Regionais Federais/ Março 2010

Direito Penal. Crimes contra a ordem tributária. Procedimento administrativo fiscal. Prévio esgotamento de via administrativa. Trancamento do inquérito policial.
“1. Nos delitos contra a ordem tributária (art. 1º, da Lei nº 8.137/90), a jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o prévio exaurimento do processo administrativo fiscal configura condição objetiva de procedibilidade para a instauração do inquérito policial e da ação penal, pelo que a ausência da exata constituição do crédito tributário, pela autoridade administrativa constitui óbice à persecução criminal em crimes dessa natureza, por falta de justa causa. Precedentes do col. STF e desta Corte. 2. Inexistindo exaurimento da via administrativa, torna-se juridicamente inviável o prosseguimento do inquérito policial relativamente aos crimes. tributários. 3. Ordem de habeas corpus concedida”(TRF 1ª R. - 4ª T. - HC 2008.01.00.059743-5/MG - rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - j. 07.12.2009 - DJU 18.01.2010). 

Direito Penal. Uso de documento falso. Inexigibilidade de conduta diversa.
“O caráter episódico da infração e a adequação social do réu devem ser considerados na análise de sua punibilidade. Não é punível - apesar de reprovável - a conduta do brasileiro que utiliza passaporte falso buscando melhores condições de vida no exterior apenas para tentar livrar-se da marginalidade social e econômica que grassam no Brasil, caracterizada, nesta hipótese, a inexigibilidade de conduta diversa” (TRF 2ª R. - 1ª T. - AP 2001.51.01.534484-0 - rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - j. 17.06.2009 - DJU 13.07.2009).

Direito Penal. Crimes contra o Sistema Financeiro. Empréstimo com finalidade diversa (art. 20 da Lei 7.492/86). Direito Penal como ultima ratio. Tipicidade conglobante.
“O acusado não teve dolo específico de cometer fraude contra o sistema financeiro nacional, mas apenas de refinanciar seu empréstimo com a instituição financeira em taxa de juros menores, o que, pela teoria da tipicidade conglobante, é inclusive estimulado pelo próprio Estado e não deve, in casu, ser incriminado. O valor total do segundo empréstimo (R$ 12.000,00) não tem o condão de afetar a política de crédito do Estado e o patrimônio da instituição financeira, sendo tal conduta materialmente atípica. O acusado utilizou-se do segundo empréstimo para pagar outro empréstimo realizado previamente com a mesma instituição financeira, o que acabou, indiretamente, deixando o valor do segundo empréstimo na posse da própria financeira, não afetando em nada a credibilidade e higidez do sistema financeiro, fato que corrobora para a tese de atipicidade material da conduta do denunciado. Cabia ao Ministério Público comprovar que o valor do primeiro financiamento não foi utilizado para fins agrícolas. Não houve nenhum tipo de vistoria na propriedade do denunciado capaz de demonstrar, ainda que minimamente, que o valor não foi utilizado na sua lavoura”(TRF 2ª R. - 1ª T. - RSE 2008.50.01013942-0 - rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - j. 02.09.2009 - DJU 18.09.2009).

Direito Penal. Peculato. Princípio da insignificância.
“Como regra, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de peculato, uma vez que o respectivo tipo penal tutela primordialmente a Administração Pública e apenas secundariamente o patrimônio. Em caráter excepcional, todavia, é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de peculato, desde que reunidos os seguintes requisitos: a) ínfima expressão econômica; b) pronta e integral reparação do prejuízo; c) inexistência de violação aos vetores fundamentais da administração pública; d) imposição de sanção no âmbito administrativo”(TRF 3ª R. - 2ªT. - AP 2002.03.99.040538-8 - rel. Nelton dos Santos - j. 19.01.2010 - DJU 28.01.2010).

Direito Penal. Estelionato. Prescrição. Crime instantâneo de efeitos permanentes.
O estelionato com percepção de vantagem de trato sucessivo enquadra-se como crime instantâneo de efeitos permanentes, considerando-se, para efeitos de prescrição, a data em que praticada a conduta, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas (Precedentes STF, 6ª Turma do STJ e 5ª Turma do TRF 3ª Região). Ressalva de entendimento em contrário do Relator”(TRF 3ª R. - 5ªT. - ACR 2006.61.81.008669-7 - rel. Peixoto Júnior - j. 01.02.2010 - DJU 12.02.2010).

Direito Penal. Princípio da insignificância. Analogia à abolitio criminis na execução penal.
“Logo, se é certo que a idéia de insignificância traduz, do ponto de vista principiológico, um constructo hermenêutico, não é menos verdade que o que interessa à solução do caso concreto é que a sua aplicação também se dá com apoio em lei em sentido estrito, e responde pela atipia do fato pelo qual, anteriormente, havia sido condenado o agente, o que habilita sua invocação tanto para arredar a coisa julgada como, no contraponto, fazer cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, mormente a execução da pena, porque configurada autêntica hipótese de abolitio criminis, não judiciária, mas, sobretudo, legislativa, calcada nas noções de subsidiariedade, fragmentariedade e da necessidade de intervenção mínima que regem o Direito Penal”(TRF 4ª R. - 8ª T. - RSE 2008.71.17.000892-0 - rel. Victor Luiz dos Santos Laus - j. 25.11.2009 - DJU 18.02.2010).

Direito Processual Penal. Ausência de alegações finais. Nulidade insanável.
“1. As alegações finais constituem ato essencial do processo, cuja ausência acarreta sua nulidade absoluta. 2. Anulação do processo a partir da fase do art. 500 do Código de Processo Penal. 3. Apelação provida” (TRF 1ª R. - 3ª T. - AP 2006.43.00.000040-0/TO - rel. Tourinho Neto - j. 25.01.2010 - DJU 05.02.2010). 

Direito Processual Penal. Embargos de declaração. Pedido de sustentação oral. Ausência de intimação do impetrante. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade do acórdão embargado.
“1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões (Código de Processo Penal, art. 619), bem como nos casos de manifesto erro material do julgado. 2. De fato, o impetrante não foi intimado para proceder à sustentação oral por ele requerida às fls. 117, 124 e 132, e deferida à fl. 138 dos presentes autos, conforme reconhecido na certidão exarada à fl. 186. 3. Assim, constatado que apesar de ter sido deferido ao impetrante o seu pedido de intimação da data do julgamento para apresentar sustentação oral, não ocorreu a prévia comunicação sobre o julgamento, resta configurada a violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado” (TRF 1ª R. - 4ª T. - EDHC 2009.01.00.035773-5/MG - rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes - j. 07.12.2009 - DJU 18.01.2010). 

Direito Processual Penal. Sequestro de bens.  Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“Para a concessão do sequestro cautelar, deve-se demonstrar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, o que somente ocorrerá depois de emitido juízo definitivo de culpabilidade em decisão que tenha adquirido a qualidade do trânsito em julgado. É o que se extrai do princípio contido no art. 5º, LVII, da CF, ao explicitar que ‘ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória’” (TRF 2ª R - 1ªT. - MS 2009.02.01.011850-0 - rel. Messod Azulay Neto - j. 20.10.2009 - DJU 06.11.2009).

Direito Processual Penal. Revogação da liberdade provisória. Audiência. Ausência do réu. Ausência de intimação pessoal do réu.
Habeas corpus contra decisão que revogou a liberdade provisória, anteriormente concedida ao paciente (...). A motivação constante da decisão que revogou a liberdade provisória não se sustenta. Por primeiro, infere-se das informações da autoridade impetrada que o réu não foi intimado pessoalmente da data da audiência designada para oitiva das testemunhas, tendo sido intimado apenas o Defensor, pela imprensa oficial. A revogação da liberdade provisória fundada no não comparecimento do réu aos atos da instrução criminal pressupõe que o réu tenha sido pessoalmente intimado para tanto, não bastando a intimação do Defensor” (TRF 3ª R. - 1ª T. - HC 2009.03.00.042214-0 - rel. Márcio Mesquita - j. 26.01.2010 - DJU 10.02.2010).

Direito Processual Penal. Exceção. Suspeição de juiz. Medidas cautelares.
“(...) O excepto não poderia julgar extinta, sem resolução de mérito, a exceção de suspeição oposta, nem aplicar pena de litigância de má-fé, condenando os excipientes ao pagamento de multa e determinando a expedição de ofícios. Quando se tem uma exceção de suspeição, o juiz, como excepto, não atua como órgão julgador. Ele é demandado e, portanto, não pode rejeitá-la, mas apenas, recusá-la, cabendo ao Tribunal o seu julgamento. Ao decidir a exceção de suspeição, o excepto usurpou a função deste Tribunal, desbordando os limites da razoabilidade. Além de não cumprir preceitos legais, impôs abusivamente sanção processual ao excipiente, agindo de forma imparcial na condução do feito. Os atos processuais que estão na iminência de serem praticados envolvem alto grau de dispêndio financeiro e de tempo, tanto para o excipiente como para o Poder Judiciário. (...) Presentes os pressupostos autorizadores do provimento cautelar e, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente exceção” (TRF 3ª R - 2ª T. - Susp. 2009.61.81.006144-6 - rel. Cecília Mello - j. 15.12.2009 - DJU 14.01.2010).

Direito Processual Penal. Condenação embasada em elementos do inquérito policial.
“Nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Não é possível emitir-se decreto condenatório se, em relação à autoria delitiva, não há provas produzidas em contraditório, mas somente aquelas colhidas na fase indiciária” (TRF 3ª R. - 2ª T. - AP 2003.03.99.026340-9 - rel. Nelton dos Santos - j. 19.01.2010 - DJU28.01.2010).

Direito Processual Penal. Retroatividade da lei processual penal benéfica (art. 400 do CPP). Reiteração do interrogatório.
“Para solução das questões advindas da aplicação de lei processual nova a feitos já em curso aplica-se o sistema de isolamento dos atos processuais: cada ato processual é considerado distintamente para os efeitos da incidência da novel legislação. O paciente foi regularmente interrogado em 23.08.07 e a Lei n. 11.719/08 entrou em vigência em 22.08.08, de modo que não há razão para desconsiderar tal ato processual e seus efeitos jurídicos, bem como os atos posteriores a ele, pois que foram validamente praticados, anteriormente à modificação das regras processuais penais. A incidência da regra de deslocamento do interrogatório para o fim da instrução criminal, prevista na norma constante do art. 400, caput do Código de Processo Penal, a feitos criminais que já tenham superado a fase de interrogatório do acusado implicará retroação indevida de lei processual penal e afronta a situação jurídica já consumada, não admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal). A Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.931/41), conjunto de normas de direito intertemporal, incidente, no que couber, a qualquer alteração promovida no corpo daquele diploma legal, e que ainda encontra-se em vigor, possui expressa disposição (art. 6º) no sentido de que as ações penais em que já houver sido iniciada a produção de prova testemunhal - como é o caso em exame - seguirão, até a sentença de primeiro grau, com o rito estabelecido na lei anterior” (TRF 3ª R. - 5ª T. - HC 2009.03.00.041024-0 - rel. Hélio Nogueira - j. 01.01.2010 - DJF 12.02.2010).

Direito Processual Penal. Perícia. Princípio do devido processo legal. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.
“Diligência que se mostra dentro da razoabilidade da conveniência da instrução criminal, inserto nos interesses da defesa e da própria acusação. Ademais, é inaceitável a prestação jurisdicional incompleta, por afrontar o princípio constitucional da ampla defesa (Precedentes). ‘No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o Réu’ (Enunciado da Súmula 523 do STF)”(TRF 5ª R. - 1ª T. - HC 2009.05.00.098895-3 - rel. Rogério Fialho Moreira - j. 03.12.2009 - DJU 29.01.2010).

Direito Processual Penal. Prisão preventiva. Receio de fuga.
“Dada a sua índole estritamente processual, o acautelamento preventivo justifica-se quando, em face de situação concreta, for providência necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal. O receio da fuga do paciente do distrito da culpa não está alicerçado em fato concreto, porém, na hipótese de que tendo feito o curso de medicina na Bolívia e possuindo recursos econômicos, poderia fugir para aquele país, não se constituindo causa suficiente para a manutenção da segregação do paciente”(TRF 5ª R. - 4ª T. - HC 2009.05.00.117549-4 - rel. José Baptista de Almeida Filho - j. 12.01.2010 - DJU 01.02.2010).

Direito Processual Penal. Restituição de coisa apreendida. Ausência de demonstração de origem ilícita dos recursos.
“Os documentos constantes dos autos indicam que, apesar da evidência de superendividamento da família, a aquisição dos financiamentos de dois automóveis está dentro de um padrão de normalidade, sem que se revelem indícios de ocultação de patrimônio ou utilização de recursos advindos de atividade criminosa. No curso da persecução penal, as medidas assecuratórias de caráter patrimonial não podem incidir sobre toda a família do réu, a não ser quando essa entidade é utilizada maliciosamente, e com indícios suficientes, para a ocultação de bens e valores. Precedente do TRF/5ª: ACR nº 6315/CE, Segunda Turma, Rel. Barros Dias, DJ 19/08/2009”(TRF 5ª R. - 4ª T. - MS 2009.05.00.112303-2 - rel. Margarida Cantarelli - j. 19.01.2010 - DJU 01.02.2010).

Errata: No caderno de jurisprudência do mês de fevereiro de 2010 (Boletim 207, p. 1341), onde se lê 2004.51.01.50211-3, na verdade, deveria constar  2004.51.01.502113-3.
Jurisprudência compilada por
Camila Vargas do Amaral,
Danyelle da Silva Galvão,
José Carlos Abissamra Filho,
Karla Lini Maeji,
Marcela Venturini Diório
Yuri Felix


Boletim IBCCRIM nº 208 - Março / 2010.

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