O Superior Tribunal de Justiça não aceitou o pedido de liberdade de Everaldo Alves dos Santos, acusado de integrar esquema de furto de contas bancárias pela internet. Ele foi preso com outras 20 pessoas, durante a Operação Carranca de Tróia, em setembro de 2007. A Polícia Federal deflagrou a ação em Pernambuco, Ceará e Goiás.
De acordo com as investigações, o réu atuava no grupo como “usuário”, com a função de disseminar e-mails com programas fraudulentos. Em depoimento às autoridades policiais, o acusado informou que conheceu o esquema durante contatos no IRC (chat de bate-papo na internet), quando trabalhava em uma lan house. Ele confessou aos policiais ter conseguido entre R$ 700 mil e R$ 1 milhão com os golpes.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso na 5ª Turma, entendeu que estão fundamentados o decreto de prisão e a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a prisão preventiva. “Primeiro, em razão do modus operandi da quadrilha e na gravidade da ação delituosa”, explicou o ministro. Ele ressaltou que o réu “tinha participação essencial na quadrilha”, na conquista de pessoas dispostas a ceder contas bancárias para o recebimento dos valores conseguidos pelo esquema e na operação dos programas espiões que possibilitavam as fraudes pela internet.
O relator lembrou que Everaldo Alves dos Santos tentou fugir da Justiça, indo para Salvador e depois para Fortaleza, “sendo preso em local distinto de sua residência”. Esteves Lima afirmou que a prisão preventiva está justificada de forma satisfatória, pois há “necessidade de proteção da ordem pública, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
A defesa de Alves dos Santos entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ após ter o pedido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para o TRF, “é alto o grau de probabilidade de que os pacientes [acusados] retornem à prática delitiva — no caso de serem postos em liberdade —, tendo-se em conta a circunstância de que estas espécies de delitos [via internet] são de difícil prevenção/impedimento e de fácil realização”.
No HC ao STJ, os advogados pediram liberdade ao seu cliente, sob o argumento de excesso de prazo na formação do processo e ausência dos requisitos que justificassem a prisão preventiva. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima é “razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado”, pois o caso trata de “ação penal complexa que envolve organização criminosa composta por 16 pessoas, com ramificações em vários estados da Federação (Pernambuco, Ceará e Goiás)”.
HC 101.825
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008
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