O princípio da insignificância em ação por furto é aplicado somente quando o valor for insignificante (bagatela). Se o bem furtado é de pequeno valor, a Ação Penal deve prosseguir. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu continuidade a ação envolvendo o furto de um cheque de R$ 60.
Para a ministra Laurita Vaz (relatora), “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela — furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela”.
A ministra diz que não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso incentiva a prática de pequenos crimes. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, anotou Laurita.
Em seu voto, a ministra ressaltou que não se pode confundir pequeno valor com a bagatela. O valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”.
Já o furto de bem de pequeno valor, diz a ministra, “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”. Nesses casos, no entanto, a ação não é extinta.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou recurso no STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso.
REsp 746.854
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2008
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