quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Justiça Restaurativa em Debate

PALAVRAS-CHAVE: Justiça; restauração; conflitos.

SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Evolução do movimento restaurativo; 2 Tecendo uma definição; 3 Bases para utilização de programas restaurativos; 4 Justiça Tradicional versus Justiça Restaurativa; 4.1 Justiça Tradicional – características; 4.2 Justiça Restaurativa – características; Considerações finais; Referências bibliográficas.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Debate é uma discussão amigável entre duas ou mais pessoas que queiram colocar suas idéias em questão ou discordar das demais, sempre tentando prevalecer a sua própria opinião ou sendo convencido pelas opiniões opostas. Geralmente, debates são longos, e raramente se chega a alguma conclusão; porém, é uma prática considerada saudável, em que uma pessoa pode ver vários lados de uma mesma questão, tendo em mente a troca de idéias sem que haja ofensas para ambos os lados.

A pretensão deste artigo, longe de exaurir a questão, é apresentar e suscitar um debate acerca da Justiça Restaurativa, como uma nova forma de reação à infração penal, porquanto implica um processo de diálogo entre as partes – infrator, vítima e comunidade – tendente fundamentalmente a reparar o dano (sentido lato) ocasionado pela infração e restaurar a relação entre as partes.

1 EVOLUÇÃO DO MOVIMENTO RESTAURATIVO

As raízes do modelo restaurativo, baseado na comunidade e na vítima, originam-se dos tradicionais métodos aborígenes de resolução de conflitos, sendo o modelo dominante de justiça criminal ao longo da maior parte da história humana, já que o paradigma punitivo atual, orientado à prisão e com fins retributivos-preventivos, domina a nossa compreensão de crime e justiça há apenas dois ou três séculos1.

Nos anos 70, com a crise do ideal ressocializador e da idéia de tratamento através da pena privativa de liberdade, viu-se o desenvolvimento de idéias de restituição penal e reconciliação do infrator com a vítima e com a sociedade. Houve, então, um debate sobre as alternativas para a Justiça, inspirada no abolicionismo e também fruto do forte movimento vitimológico, surgindo aí o modelo restaurativo, como uma outra forma de resolução de conflitos2.

Assim, a Justiça Restaurativa não nos parece um fenômeno novo, uma nova justiça, mas, possivelmente, uma nova maneira de se fazer justiça, já que indica o ressurgimento de uma abordagem antiga sobre a infração e o conflito.

As primeiras experiências contemporâneas, com práticas restaurativas, se deram em 1976, no Canadá, onde ocorreu o primeiro programa de victim-offender mediation (VOM), quando dois acusados de vandalismo encontraram-se com suas vítimas e estabeleceram pactos de restituição3.

O país pioneiro a introduzir o modelo restaurativo foi a Nova Zelândia, em 1989, que aprovou o Estatuto das Crianças, Jovens e suas Famílias (Children, Young Persons and Their Faimlies Act), rompendo radicalmente com a legislação anterior e que visava responder ao abuso, ao abandono e aos atos infracionais. A responsabilidade primária pelas decisões sobre o que seria feito foi estendida às famílias, que receberiam apoio em seu papel de prestações de serviços e outras formas apropriadas de assistência. O processo essencial para tomada de decisões deveria ser a reunião de grupo familiar, que visava incluir todos os envolvidos e os representantes dos órgãos estatais responsáveis (bem-estar infantil para casos de cuidados e proteção e a polícia nos casos de infrações)4.

Em 1990, participantes de uma conferência internacional sobre mediação aplicada a processos de justiça penal na Áustria, Bélgica, Finlândia, Inglaterra, França, Itália, Alemanha, Grécia, Holanda, Noruega, Escócia e Turquia deram-se conta da Justiça Restaurativa5.

A partir daí, multiplicaram-se as experiências e práticas restaurativas e, atualmente, temos várias experiências, modelos e marcos jurídicos de Justiça Restaurativa e práticas similares na África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Escócia, Estados Unidos, Finlândia, França, Noruega, Nova Zelândia6.

Em decorrência destas experiências e de tantas outras pelo mundo, o Conselho Econômico e Social da ONU compôs a Resolução nº 2002/12 – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters e concitou os Estados-membros a apoiarem o desenvolvimento e a implementação de pesquisa, capacitação e atividades para implementação de projetos com esta vertente7. O documento se baseia na Declaração de Viena, em que a Comissão de Justiça Criminal e Prevenção de Criminalidade da ONU define os principais conceitos de justiça restaurativa e sugere a abertura de um debate mundial sobre o tema8.

Foi neste contexto que despontaram iniciativas no Brasil, entre elas, há experiências-piloto em Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife e São Caetano do Sul.

Em Brasília/DF, o projeto piloto opera no Juizado Especial Criminal. Em princípio, é feita uma triagem dos casos em que poderão ser aplicados a justiça restaurativa. Esta seleção começa na delegacia de polícia com a colaboração do delegado e de seus agentes. Ao receber os “termos circunstanciados de ocorrência”, o promotor, junto ao magistrado, propõe às partes em audiência preâmbular a participação nos círculos restaurativos. Caso as partes aceitem, o processo fica suspenso até o relatório do círculo, onde, havendo composição das partes, dentro dos limites legais, este acordo é homologado e o processo arquivado. Basicamente, o procedimento é feito da seguinte forma: entra-se em contato com o infrator e com a vítima, que precisam estar dispostos a participar do procedimento. Então se promove o círculo restaurativo entre as partes interessadas. Vale ressaltar que não há presença do promotor e dos magistrados nos círculos. O procedimento é aberto, moldando-se de acordo com a necessidade e a legalidade, para que da melhor forma possível se possa chegar ao objetivo: promover a composição das partes9.

Em Belo Horizonte/MG, o “Projeto Mediar” foi idealizado no âmbito da Polícia Civil, na sede da 4ª Delegacia Seccional Leste. O Projeto Mediar está sendo aplicado, preliminarmente, em uma área restrita a circunscrição da 5ª Delegacia Distrital de BH que compreende quatorze bairros. O procedimento se dá através da mediação policial, sendo aplicado em pequenos conflitos e infrações penais que tenham como motivo questões de relacionamento entre seus protagonistas (ex.: lesões corporais, ameaças, crimes contra a honra, maus tratos, relações familiares e de vizinhança, contravenções como as de perturbação do sossego ou da tranqüilidade alheia). O foco principal do Projeto Mediar se concentra na redução e no monitoramento dos conflitos. O projeto conta com parceiros que permitem um maior aprimoramento técnico dos mediadores, como também a construção de um modelo policial de mediação de conflitos que tenha base teórica. O projeto não se restringe a operatividade da mediação policial apenas para policiais. Permite a participação de estagiários, profissionais liberais e até pessoas da comunidade. A possibilidade de reparação do dano é o objetivo principal em todo o processo. Mesmo sendo um procedimento informal, os acordos são legitimados, em documentos assinados pelas partes envolvidas e pelos mediadores. Por ser voluntário, nada obsta que haja desistência, a qualquer fase, ou até mesmo, a aplicação concomitante com o procedimento legal. Não há intimação e sim, “convite de mediação”, onde são detalhados os pormenores da sistemática da mediação policial de conflitos10.

Em Porto Alegre/RS, a experiência gaúcha trabalha em dois frontes: o primeiro é antes do magistrado aceitar a representação, onde é proposto o círculo restaurativo, e o segundo quando na execução da sentença, a equipe multidisciplinar que acompanha o jovem infrator delibera quando ele estará pronto para participar do círculo restaurativo. O propósito restaurativo está alicerçado em três bases: impossibilidade de revitimização; volun­tariedade e capacidade de responsabilidade do infrator11.

Em Recife/PE, deu-se início a um projeto piloto de justiça restaurativa, informalmente, perante o 1º Juizado Especial Criminal de Recife. O projeto conta com a ajuda dos Distritos Policiais, que, averiguando o caso concreto e verificando que pode ser resolvido pela mediação, encaminha os “TCC” para os núcleos e estes são encaminhados para uma equipe de seis mediadores que, em abordagens restaurativas, revezam-se na utilização das técnicas da mediação transformativa/restaurativa. Experiência que conta com apoio, acompanhamento e avaliação de equipe interdisciplinar12.

Em São Caetano do Sul/SP, trabalham-se três vertentes: Preventivo-Escolas: círculos restaurativos em escolas com a participação de pais, professores e aluno; Preventivo-Comunidades: círculos restaurativos em comunidades onde líderes comunitários e os habitantes discutem problemas e propõe soluções para conflitos de vizinhança, violência doméstica, brigas de adolescentes, conflitos entre pais e filhos etc.; Judicial: na audiência, o magistrado e o promotor propõem a participação da vítima e do transgressor no círculo restaurativo. Se aceito, e o resultado for positivo, o relatório é encaminhado ao Ministério Público para depois ser homologado pelo juiz de Direito13.

Vasconcelos ressalta que a ausência de legislação que efetivamente introduza essas práticas no âmbito do processo penal tem acarretado insegurança e instabilidade às experiências em apreço14.

Neste sentido, contamos com um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, PL 7006/2006, propondo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei dos Juizados Especiais Criminais visando regular o uso facultativo e complementar de procedimentos de justiça restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais15.

No dia 17 de agosto de 2007, em São Paulo, no Auditório da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), uma organização não governamental que congrega professores, pesquisadores, psicólogos, advogados, publicitários, jornalistas, pedagogos, defensores públicos, sociólogos, membros do Ministério Público e da magistratura, médicos, estudantes, entre outros, visando difundir e dar suporte às práticas restaurativas16.

2 TECENDO UMA DEFINIÇÃO

A definição do que seja justiça restaurativa encontra-se em construção, por ser um paradigma recente, que só pode ser captado em seu movimento ainda emergente17.

Justiça restaurativa é um novo conceito de solução de conflitos, constituindo um novo paradigma, que reformula o modo convencional de definir crime e justiça, com grande potencial transformador do conflito na medida em que intervém de modo mais efetivo na pacificação das relações sociais18.

Este movimento define justiça a partir de três posturas básicas: 1) infrações são atos lesivos a pessoas e relacionamentos acima de tudo; resultam em danos a vítimas, famílias e aos próprios infratores; 2) a justiça deve ser o objetivo essencial do processo legal e deve ser obtida prioritariamente através de reconciliação entre as partes e reparação dos danos advindos da infração; 3) conflitos são mais bem resolvidos facilitando-se o envolvimento de vítimas, infratores, famílias e comunidades19.

A definição mais consensual de justiça restaurativa, até porque contemplada pela Organização das Nações Unidas (ONU), é aquela enunciada na Resolução nº 2002/12, editada pelo seu Conselho Econômico e Social, buscando fomentar princípios básicos para utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal.

Para tanto, partiu-se das seguintes definições:

Programa de justiça restaurativa: significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restau­rativos.

Processo restaurativo: significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, ge­ralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos res­tau­ra­tivos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou círculos decisórios (sentencing circles).

Resultado restaurativo: significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem como assim promover a integração da vítima e do ofensor.

Partes: significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indiví­duos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo.

Facilitador: significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.

A Justiça Restaurativa pode ser entendida como uma aproximação, através de um processo cooperativo, que privilegia toda forma de ação, individual ou coletiva, onde as partes interessadas, na determinação da melhor solução, buscam corrigir as conseqüências vivenciadas por ocasião da infração, a resolução do conflito, a reparação do dano (lato senso) e a reconciliação entre as partes20.

O modelo restaurativo se baseia num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da sociedade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas e dos danos causados pela infração penal21.

Justiça Restaurativa:

Oferecer a la víctima la posibilidad de ser restaurado, dar la oportunidad al autor del delito de restaurar las consecuencias del delito, ofrecer al sistema penal la posibilidad de tener en cuenta un acuerdo mediado y voluntario em la toma de decisiones.”22

Renato S. G. Pinto observa que:

“O crime, para a justiça restaurativa, não é apenas uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, antes disso, é uma violação nas relações entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do trauma causado e que deve ser restaurado, oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capacidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja alcançado.”23

Mas ressalta Scuro Neto que o paradigma da Justiça Restaurativa “não representa uma panacéia, um remédio para todos os males do modelo retributivo, mas introduz novas e boas idéias”24.

3 BASES PARA UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS RESTAURATIVOS

Retomando a indicação de marcos jurídicos de referência, a Resolução nº 2002/12 estabelece bases para utilização de programas de justiça restaurativa, ressaltando sua adaptabilidade a qualquer dos sistemas jurídicos dos Estados-membros.

Os programas de justiça restaurativa podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, desde que haja indícios que sustentem o recebimento de uma acusação formal para que possa ela ser iniciada.

Sica25 apresenta cinco entradas para a justiça restaurativa: I) pré-acusação, com encaminhamento do caso pela polícia; II) pré-acusação, com encaminhamento pelo juiz ou pelo ministério público, após o recebimento da notitia criminis e da verificação dos requisitos mínimos, que, ausente, impõem o arquivamento do caso e devem ser estabelecidos conforme as particularidades de cada ordenamento; III) pós-acusação e pré-instrução, com encaminhamento imediato após o oferecimento da denúncia; IV) pré-sentença, encaminhamento pelo juiz, após encerramento da instrução, como forma de viabilizar a aplicação de pena alternativa na forma de reparação de dano, ressarcimento etc.; V) pós-sentença, encaminhamento pelo tribunal, com a finalidade de inserir elementos restaurativos durante a fase de execução.

O processo é voluntário, no tocante à participação da vítima e ofensor, de modo que caberão as partes optarem pela justiça restaurativa ou pela justiça tradicional. Estes podem revogar o consentimento, unilateralmente, a qualquer momento, durante o processo. Deve haver consenso em relação aos fatos essenciais do caso.

A prática restaurativa em si deve ocorrer preferencialmente em local neutro, reunindo as partes e os facilitadores, com direito à assistência jurídica e, quando necessário, outros auxiliares. Devem ser observadas as garantias processuais fundamentais, que assegurem tratamento justo às partes. No caso de menores, estes deverão, além disso, ter assistência dos pais ou responsáveis legais. Nem a vítima e nem o ofensor deverão ser coagidos ou induzidos por meios ilícitos a participar do processo ou a aceitar os resultados. As disparidades que impliquem em desequilíbrios, assim como as diferenças culturais entre as partes, devem ser levadas em consideração ao se derivar e conduzir um caso no processo restaurativo.

Ressalta-se que, antes de concordarem em participar do processo restaurativo, as partes deverão ser plenamente informadas sobre seus direitos, a natureza do processo e as possíveis conseqüências de sua decisão, bem como garantir sua segurança.

O processo se desenvolve basicamente em duas etapas: uma na qual são ouvidas as partes acerca dos fatos ocorridos, suas causas e conseqüências, e outra na qual as partes devem apresentar, discutir e acordar um plano restaurativo26.

Há que ser resguardado o sigilo de todas as discussões travadas durante o processo restaurativo, e seu teor não pode ser revelado ou levado em consideração nos atos subseqüentes do processo.

Os facilitadores devem, sempre que possível, ser capacitados antes de assumir a função e ter uma boa compreensão das culturas regionais e das comunidades, atuando de forma imparcial com respeito à dignidade das partes, assegurando o respeito mútuo e capacitá-las, por seus próprios meios, ao encontro da solução mais adequada ao caso.

O acordo deve ser voluntário e redigido de forma clara e precisa, e as obrigações, razoáveis e proporcionais, prevendo as formas de garantir o cumprimento e fiscalização das condições nele estatuídas. É de se observar que o plano restaurativo pode estar sujeito à análise judicial antes de sua homologação e por certo deverá influir na definição da reprimenda aplicada no caso concreto27.

Há que se reservar especial atenção para as ações adotadas após a prática restaurativa, posto que o monitoramento de acordo e avaliação do seu cumprimento constituem etapas importantes na consecução dos objetivos do modelo28.

Quando não for indicado ou possível o processo restaurativo, o caso deve ser encaminhado ao procedimento convencional de justiça e ser decidido sem delonga. Em tais casos, deverão, as autoridades, ainda assim, estimular o ofensor a responsabilizar-se frente à vítima e à comunidade e apoiar a reintegração da vítima e do ofensor à comunidade. Lembrando que a impossibilidade de obtenção de um acordo restaurativo não deve ser usada como justificativa para impor uma pena mais severa, ao ofensor, no processo criminal subseqüente.

Scuro Neto assevera que devem ser estabelecidos, inclusive por via legislativa, padrões e diretrizes legais para a implementação dos programas restaurativos, bem como para qualificação, treinamento, avaliação e credenciamento dos facilitadores, administração dos programas, níveis de competência e padrões éticos, salvaguardas e garantias individuais29.

4 JUSTIÇA TRADICIONAL VERSUS JUSTIÇA RESTAURATIVA

As diferenças básicas entre o modelo tradicional de justiça criminal (retributivo) e o modelo de justiça restaurativo são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima, para o infrator e para a comunidade30.

4.1 Modelo tradicional – características:

Quanto aos valores: conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; o Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; a culpabilidade individual é voltada para o passado; uso do direito penal positivo; indiferença do Estado quanto às necessidades do infrator, da vítima e da comunidade afetada – desconexão; monocultural e excludente; dissuasão.

Quanto aos procedimentos: ritual solene e público; contencioso e contraditório; a ação penal é indisponível; a linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; o processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; unidimensional.

Quanto aos resultados: foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); estigmatização e discriminação – as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; a ressocialização é secundária; paz social com tensão.

Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; frustração e ressentimento com o sistema.

Quanto aos efeitos para o infrator: o infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; raramente tem participação no processo; comunica-se com o sistema por meio do advogado; é desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; é desinformado e alienado sobre os fatos processuais; não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.

4.2 Modelo restaurativo – características:

Quanto aos valores: conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; a justiça criminal é participativa, primada no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; uso crítico e alternativo do direito; comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; persuasão.

Quanto aos procedimentos: ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; voluntário e colaborativo; princípio da oportunidade; procedimento informal com confidencialidade; os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; o processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); multidi­mensional.

Quanto aos resultados: foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; é prioritária a reintegração do infrator e da vítima; paz social com dignidade.

Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; tem participação e controle sobre o que se passa; recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.

Quanto aos efeitos para o infrator: o infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; participa ativa e diretamente; interage com a vítima e com a comunidade; tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; é informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; é interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; fica acessível e se vê envolvido no processo; supre suas necessidades.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de décadas de insucesso do modelo penal tradicional, a tendência mundial está se voltando para alternativas a este modelo, entre eles, surge o modelo restaurativo, que vem atender as necessidades da vítima, do infrator e da comunidade, “através de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, com grande potencial transformador do conflito”31.

Aos interessados em buscar uma coisa melhor do que o direito penal tradicional, que atenda a propostas de humanização do sistema penal, a justiça restaurativa é uma alternativa de grande valia, se bem aplicada e direcionada.

Um dos maiores juristas e criminólogos deste século, Juarez Cirino dos Santos, leciona que a verdadeira resposta para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, de salário digno, de moradia, de saúde e, especialmente, de escolarização em massa da população, a única riqueza do Estado, como organização política do poder soberano do povo32 .

Mas, como estamos longe de alcançar a democracia real, que possamos debater e avançarmos com a idéia restaurativa, curando feridas e restaurando relações.

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Notas

1 BRAITHWAITE apud SICA, p. 21.

2 PALLAMOLLA, p. 192.

3 SICA, p. 23.

4 MAXWELL, p. 280.

5 BRAITHWAITE apud SCURO NETO, Modelo de justiça para o século XXI. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, p. 215.

6 SCURO NETO, Op. cit, p. 216.

7 A Resolução 2002/12 se encontra traduzida no site do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IDCB). Disponível em: . Acesso em: 21.11.2007.

8 RODRIGUES PINTO, p. 135.

9 ANON. Carta Forense, p. 46.

10 SILVA MELLO, p. 11.

11 ANON. Carta Forense, p. 46.

12 VASCONCELOS, p. 134.

13 ANON. Carta Forense, p. 46.

14 VASCONCELOS, p. 136.

15 O projeto se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 21.11.2007.

16 Para mais informações sobre o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa, acesse: .

17 GOMES PINTO, Renato Sócrates. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, C.; DE VITTO, R.; GOMES PINTO, R.; (Org.). Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça e PNUD, 2005, p. 21.

18 NUNES, p. 73.

19 SCURO NETO, Op. cit., p. 217.

20 JACCOUD, p. 169; MCCOLD e WACHTEL.

21 GOMES PINTO, Op. cit., p. 20.

22 PETERS, p. 555.

23 GOMES PINTO, Renato Sócrates. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Jus Navigandi, Teresina. a. 11, n. 1432, 3 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 23.11. 2007.

24 SCURO NETO, Pedro. Manual de sociologia geral e jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.102.

25 SICA, p. 29-30.

26 VITTO, p. 45.

27 VITTO, p. 45.

28 VITTO, p. 45-46.

29 SCURO NETO, Pedro. Modelo de justiça para o século XXI. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, p. 221.

30 Essa análise é baseada nas exposições e no material gentilmente cedido pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, em parceria com a Escola do Ministério Público da União e Associação dos Magistrados do DF, em março de 2004.

31 PENIDO, p. 5.

32 CIRINO, p. 706.






FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre/RS, v. 8, n. 47, dez. 2007/jan. 2008, pp. 203-216.





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