quarta-feira, 1 de abril de 2020

Imagens feitas por detentos de Mongaguá (SP) denunciam pias sem torneira, privadas cheias e falta de água


"Ó a higiene que tem para prevenir do coronavírus.” Assim presos que estão no CPP (Centro de Progressão Penitenciária) de Mongaguá, no litoral de São Paulo, mostram pias sem torneira, falta de água e privadas repletas de fezes.
Os vídeos obtidos pela Ponte são de banheiros e áreas em que os presos dormem. Em meio às denúncias de falta de higiene, eles mostram seus colchões. Segundo os presos, a falta de água é constante. “Isso que é higiene que nós temos. Olha a fossa, olha o esgoto. O tanque não tem torneira. A torneira é essa”, diz um preso, enquanto mostra uma garrafa PET de 2 litros com água. “Não joga que vai faltar”, alerta o outro.
O grupo também denuncia ter recebido comida dada pelo presídio com arroz “carnavalesco, que vem em bloco” e linguiça crua. Sem água, eles contam que não conseguem lavar os talheres, que são compartilhados. Em seguida, mostram as torneiras secas.
O presídio de Mongaguá tem capacidade para abrigar até 1.640 pessoas, mas abriga 2.170 presos no local, segundo contagem feita no dia 24 de março disponível no site da Secretaria de Administração Penitenciária.

‘Falta de água preocupa’

A Ponte mostrou os vídeos para a biomédica Lara Duarte Santi, que considerou aquele ambiente arriscado para o coronavírus. “Se alguém pegar, aí vai transmitir para os outros. É muito difícil que um contaminado não transmita aos outros”, alerta.
Torneiras não tem água e presos fazem reservas em garrafas | Foto: Reprodução
A profissional explica que nem todos que pegarem a doença ficarão em estado grave, mas serão transmissores do Covid-19. “Caso pegue em alguém que tem tuberculose, como citado, um HIV positivo ou problema cardíaco e diabetes, doenças comuns, fica complicado remover, ter estrutura de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para entubar e colocar em um respirador dentro de um presídio”, detalha.
Lara, que deu aula de epidemiologia por dois anos no Centro Formador da Cruz Vermelha de São Paulo, explica que a situação que mais chamou sua atenção no vídeo é a falta de água. “O que mais preocupou é falta de água que, junto do sabão para que se faça a higienização de mãos, são as principais medidas preventivas que temos de adotar”, explica.
Por outro lado, ela alerta para a fala dos presos de não terem como lavar as colheres que recebem suas comidas. “Se pode pegar o coronavírus por via oral justamente compartilhando utensílios e, ali, eles não têm como limpar”, afirma. “Não tendo água corrente, se alguém espirrar na mão e ela colocar na torneira, o vírus pode viver de 24 a 72 horas, tem uma durabilidade maior”.
A biomédica afirma que, apesar de imagem das fezes acumuladas chamar a atenção, elas especificamente só serão um vetor de coronavírus em caso de o preso estar contaminado. No entanto, os excrementos podem passar outras doenças que, somadas ao coronavírus, debilitam o sistema imunológico dos detentos.
“Esse vírus não pode ser considerado uma gripe, é outro tipo. Tem uma característica importante: consegue se adaptar para viver mais tempo fora do corpo, em superfície”, diz.

Contaminação e prevenção

Há ao menos um caso de coronavírus confirmado no sistema penitenciário, de um agente que atua no CDP (Centro de Detenção Provisória) de Praia Grande, também no litoral paulista, conforme fala do secretário Nivaldo Restivo ao Portal G1. Uma contaminação suspeita é de funcionário do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, que está afastado do serviço.
De acordo com o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo, havia três confirmações de pessoas infectadas com a doença e outras três suspeitas até terça-feira (24/3). Além de Praia Grande e na capital, o outro possível infectado trabalha no CDP de Americana, no interior paulista. As suspeitas são de que duas funcionárias do CPP do Butantã, na zona oeste da capital paulista, e uma outra agente na Penitenciária Feminina de Sant’Ana, na zona norte. A SAP não confirma estes casos.
Para diminuir os riscos de proliferação do coronavírus, a secretaria proibiu as visitas aos presos e entrega de jumbo, sacola com itens de higiene, alimentação e remédios, feita presencialmente pelos parentes. As entregas são aceitas somente pelos Correios.
Além disso, afastou os funcionários que estão no grupo de risco (mais de 60 anos, grávidas e pessoas que possuem doenças agravadas pelo coronavírus, como problemas respiratórios, cardíacos e diabetes).
A Ponte questionou a SAP (Secretaria da Administração Penitenciaria), gerida pelo coronel Nivaldo Restivo neste governo de João Doria (PSDB), sobre as condições do presídio de Mongaguá e aguarda um retorno.

Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura tráfico

Por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para que haja a consumação do tráfico de drogas. Assim, mesmo que não tenha ocorrido a entrega da droga, o ato de encomendar já é suficiente para configurar o crime.
O ato de encomendar drogas, mesmo que ela não seja entregue, configura o crime de tráfico
dolgachov
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia absolvido quatro homens do crime de tráfico — três que encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um que intermediou a compra.
Eles foram condenados em primeiro grau, após terem adquirido a droga para vendê-la no centro de reeducação de Campo Belo (MG). No entanto, a droga foi apreendida antes da entrega, graças a uma denúncia anônima, segundo a qual um mototáxi levaria a substância acondicionada em produtos de higiene.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que os réus não cometeram o crime, pois sua consumação teria sido impedida pela apreensão. Para o TJ-MG, a intenção, ainda que traduzida em algum ato preparatório, não pode ser punida, pois os detentos e o intermediário da compra não tiveram a posse dos entorpecentes.
No recurso ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais argumentou que o simples ajuste de vontades — quando da encomenda da droga pelos três detentos — já constituiu conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Quanto ao intermediário, o órgão ministerial alegou que a sua conduta estaria abarcada pelos verbos "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter", pois também teria sido responsável por acondicionar a substância nas embalagens de produtos de higiene.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é unissubsistente, "de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito". Para ele, é inconcebível falar em meros atos preparatórios.
O ministro acrescentou, ainda, que não é necessário para a configuração do delito que a substância entorpecente seja encontrada em poder do acusado ou que ela tenha sido efetivamente entregue ao seu destinatário final.
Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para haver a consumação do ilícito, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.
Para Rogerio Schietti, em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos na lei (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), é inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu na forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados que já estavam presos, e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" no caso do intermediário.
O relator lembrou que a fundamentação do MP-MG está na mesma linha da jurisprudência do STJ: o simples ajuste de vontades sobre o objeto, quando da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir".
"Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.384.292
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2020.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Chamada para artigos: número 3

Revista Sociologia Jurídica


A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que receberá, até 22/06/2020, colaborações inéditas de artigos para compor o número 30.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com  

Revista Sociologia Jurídica
ISSN 1809-2721


quinta-feira, 26 de março de 2020

Autoridade em Direito Penal na América Latina é entrevistado no programa História e Justiça

O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Eugenio Raúl Zaffaroni, uma das maiores autoridades em Direito Penal na América Latina, é o convidado do História e Justiça desta semana na TV Justiça. No programa, o magistrado argentino conversou com o jornalista Márcio Aith sobre o sistema penitenciário brasileiro.
O História e Justiça vai ao ar às segundas-feiras, às 20h, com reprises na terça-feira, às 5h, na sexta-feira, às 13h, e no sábado, às 20h.
Assista abaixo à íntegra do programa:


STF. 25.3.2020.

terça-feira, 24 de março de 2020

Documentário do CNJ reúne depoimentos e mostra modernização do sistema prisional

A TV Justiça exibe um documentário em comemoração aos dez Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Com depoimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal, juízes e egressos do sistema prisional, o documentário conta a história do surgimento do DMF e sua modernização ao longo dos anos.
O departamento foi criado a partir da Lei 12.106/2009, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça para revisão e modernização dos registros de presos no país. O DMF é responsável por conduzir iniciativas como o Programa Justiça Presente, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Participam dos depoimentos os ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O documentário está disponível no canal da TV Justiça no YouTube. Veja abaixo:
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020.

segunda-feira, 23 de março de 2020

A responsabilidade humanitária

*Wagner Dias Ferreira 

A responsabilidade é um valor na sociedade que precisa ser cultivado para crescer e produzir valores humanos importantes para a convivência das pessoas.

No direito, ao se falar em responsabilidade, logo se pode pensar em conduta ilícita praticada pelo Presidente da República: Crime de Responsabilidade. Ou, na mais comum, a responsabilidade civil, ligada ao dia a dia dos brasileiros. Agora, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços e muitas vezes na responsabilidade objetiva, aquela do Estado pelos atos praticados por seus agentes ou concessionários.

O que é então a responsabilidade? A palavra tem o mesmo radical de “resposta”. Podendo-se dizer que responsabilidade é a capacidade de responder a determinadas situações.

A Lei 1.079/50 define diversas condutas contrárias aos comandos Constitucionais como sendo crimes de responsabilidade, demonstrando que, se o presidente não responde bem ao cumprimento da constituição, ele deve ser afastado. A responsabilidade civil convoca todo o povo a responder pelos próprios atos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços convoca-o a responder pelos produtos que fabricou ou serviços que prestou. E a responsabilidade objetiva impõe ao Estado responder pelos erros de seus agentes ou concessionários, mesmo que depois tenha ação de regresso contra estes.

Todos são convocados a responder quando ocorrem fatos atentatórios à sociedade brasileira. Isso é fundamental para a credibilidade da nação. Sua capacidade de resposta é algo que deve saltar aos olhos.

Um povo precisa ter responsabilidade, e essa capacidade de responder as questões que a vida apresenta deve ser transmitida às gerações para que o futuro não seja caótico.

Profetas bíblicos antigos tinham capacidade de responder a questões atuais e preservar esta habilidade de resposta para o futuro de seu povo.

Quando descobriram os papiros do Mar Morto houve grande agitação nas comunidades religiosas ocidentais. Lá, encontraram registros dos Essênios demonstrando que a transmissão dos textos bíblicos, principalmente de Isaías, fora realizada fielmente por mais de mil anos.

Isaías foi um profeta que descreveu, anos antes, acontecimentos da vida de Jesus. O mais importante com a descoberta dos papiros do mar morto, portanto, não foi a confirmação dos textos do profeta, nem o conteúdo de suas profecias já conhecidas, foi a demonstração da responsabilidade de uma comunidade com a preservação do seu conhecimento, e a transmissão de sua capacidade de resposta a situações que enfrentaram de modo responsável.

Nos últimos tempos, desafios de natureza ambiental, produzidos por humanos e pela própria natureza e, recentemente, de saúde pública como a Covid-19, estão convocando, em todo o mundo, todas as pessoas a darem respostas, individuais e coletivas, que promovam as ideias de preservação e transmissão de memória destas respostas a gerações futuras.

* Advogado Criminalista


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

terça-feira, 17 de março de 2020

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos

Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020.

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