segunda-feira, 30 de março de 2020

Chamada para artigos: número 3

Revista Sociologia Jurídica


A Revista Sociologia Jurídica comunica a todos os interessados que receberá, até 22/06/2020, colaborações inéditas de artigos para compor o número 30.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção “normas para publicação”). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada.

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com  

Revista Sociologia Jurídica
ISSN 1809-2721


quinta-feira, 26 de março de 2020

Autoridade em Direito Penal na América Latina é entrevistado no programa História e Justiça

O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Eugenio Raúl Zaffaroni, uma das maiores autoridades em Direito Penal na América Latina, é o convidado do História e Justiça desta semana na TV Justiça. No programa, o magistrado argentino conversou com o jornalista Márcio Aith sobre o sistema penitenciário brasileiro.
O História e Justiça vai ao ar às segundas-feiras, às 20h, com reprises na terça-feira, às 5h, na sexta-feira, às 13h, e no sábado, às 20h.
Assista abaixo à íntegra do programa:


STF. 25.3.2020.

terça-feira, 24 de março de 2020

Documentário do CNJ reúne depoimentos e mostra modernização do sistema prisional

A TV Justiça exibe um documentário em comemoração aos dez Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Com depoimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal, juízes e egressos do sistema prisional, o documentário conta a história do surgimento do DMF e sua modernização ao longo dos anos.
O departamento foi criado a partir da Lei 12.106/2009, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça para revisão e modernização dos registros de presos no país. O DMF é responsável por conduzir iniciativas como o Programa Justiça Presente, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Participam dos depoimentos os ministros do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O documentário está disponível no canal da TV Justiça no YouTube. Veja abaixo:
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2020.

segunda-feira, 23 de março de 2020

A responsabilidade humanitária

*Wagner Dias Ferreira 

A responsabilidade é um valor na sociedade que precisa ser cultivado para crescer e produzir valores humanos importantes para a convivência das pessoas.

No direito, ao se falar em responsabilidade, logo se pode pensar em conduta ilícita praticada pelo Presidente da República: Crime de Responsabilidade. Ou, na mais comum, a responsabilidade civil, ligada ao dia a dia dos brasileiros. Agora, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços e muitas vezes na responsabilidade objetiva, aquela do Estado pelos atos praticados por seus agentes ou concessionários.

O que é então a responsabilidade? A palavra tem o mesmo radical de “resposta”. Podendo-se dizer que responsabilidade é a capacidade de responder a determinadas situações.

A Lei 1.079/50 define diversas condutas contrárias aos comandos Constitucionais como sendo crimes de responsabilidade, demonstrando que, se o presidente não responde bem ao cumprimento da constituição, ele deve ser afastado. A responsabilidade civil convoca todo o povo a responder pelos próprios atos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços convoca-o a responder pelos produtos que fabricou ou serviços que prestou. E a responsabilidade objetiva impõe ao Estado responder pelos erros de seus agentes ou concessionários, mesmo que depois tenha ação de regresso contra estes.

Todos são convocados a responder quando ocorrem fatos atentatórios à sociedade brasileira. Isso é fundamental para a credibilidade da nação. Sua capacidade de resposta é algo que deve saltar aos olhos.

Um povo precisa ter responsabilidade, e essa capacidade de responder as questões que a vida apresenta deve ser transmitida às gerações para que o futuro não seja caótico.

Profetas bíblicos antigos tinham capacidade de responder a questões atuais e preservar esta habilidade de resposta para o futuro de seu povo.

Quando descobriram os papiros do Mar Morto houve grande agitação nas comunidades religiosas ocidentais. Lá, encontraram registros dos Essênios demonstrando que a transmissão dos textos bíblicos, principalmente de Isaías, fora realizada fielmente por mais de mil anos.

Isaías foi um profeta que descreveu, anos antes, acontecimentos da vida de Jesus. O mais importante com a descoberta dos papiros do mar morto, portanto, não foi a confirmação dos textos do profeta, nem o conteúdo de suas profecias já conhecidas, foi a demonstração da responsabilidade de uma comunidade com a preservação do seu conhecimento, e a transmissão de sua capacidade de resposta a situações que enfrentaram de modo responsável.

Nos últimos tempos, desafios de natureza ambiental, produzidos por humanos e pela própria natureza e, recentemente, de saúde pública como a Covid-19, estão convocando, em todo o mundo, todas as pessoas a darem respostas, individuais e coletivas, que promovam as ideias de preservação e transmissão de memória destas respostas a gerações futuras.

* Advogado Criminalista


O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO

terça-feira, 17 de março de 2020

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos

Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.

Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.

Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.

A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.

Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.

O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).

Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.

Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.

Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.

Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.

Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020. (HC-179859)

quinta-feira, 12 de março de 2020

Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na Anvisa

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em situações excepcionais que ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.
O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
Corrente vencedora
A maioria dos ministros - oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.
Excesso de judicialização
Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.
Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.
Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.
Veja a reportagem da TV Justiça:

STF. 11.3.2020.

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