O criminalista Antônio Sergio de Moraes Pitombo acaba de disponibilizar seu novo site repaginado (http://www.apitombo.com.br) com vasto acervo digital sobre Direito Penal e processo penal. Há 85 artigos escritos pelo autor, a lista de obras que publicou e vídeos com sustentações orais em casos importantes. O novo espaço serve de exemplo e modelo para escritórios.
"O material inclui textos inéditos e é o resultado de mais de 30 anos de trabalho intelectual, reunido em um único lugar para facilitar a consulta pública de forma aberta e interativa", diz Pitombo, que tem mestrado e doutorado na USP e pós-doutorado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Faz mais de 25 anos que ele se dedica ao exercício da advocacia criminal e contenciosa, sendo fundador do escritório Moraes Pitombo Advogados.
No site, Antônio Sergio de Moraes Pitombo também reuniu a obra completa do seu pai, o jurista e professor Sérgio Pitombo (1939-2003), um dos autores da reforma penal brasileira de 1984 e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
“A possibilidade de fazer as ideias — as ideias em defesa da liberdade — circularem para o maior número de pessoas me encanta. Daí criar uma forma ágil e acessível por meio do site. Espero que as pessoas curtam e usem”, disse Pitombo à ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2020.
Editorial – Segurança ontem, hoje, e quando? - Pedro Scuro Neto
A possibilidade de criminalização de condutas pelo Supremo Tribunal Federal por meio do controle de constitucionalidade de omissão - José Mario Brem da Silva Junior
O direito à segurança pública e a responsabilidade do estado na área de Segurança Pública - Ingred Souza Lima e Paulo H. M. Donadeli
O trabalho como ferramenta de reinserção social do encarcerado e melhoria dos índices de Segurança Pública - Fábio Luis Martins Fernandes
Entre avanços e retrocessos: as contradições da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 no campo da Segurança Pública - Samuel Malafaia Rivero
Polícia, juventude e masculinidade - Jonas Henrique de Oliveira
A remissão dos pecados na cadeia com mafiosos, estrangeiros e operadores penitenciários - Mariateresa Gammone e Francesco Sidoti
Introdução ao Direito Restaurativo - Gustavo L. Korte Jr.
Ser ou Não Ser Justiça Restaurativa. O que ainda falta (vinte anos depois) para desabrochar - Pedro Scuro Neto
A lembrança do professor Mafra (Faculdade de Direito da UFMG), na década de 1990, emergiu forte (porque a cada novo tema trazido à sala de aula ele proclamava o brocardo latino): “Quid Iuris”?
A carta do apóstolo Paulo aos Filipenses o apresenta como alguém que cumpria a Lei de Moisés. E ainda em Atos dos Apóstolos afirma ser ele romano de nascimento. Dessa forma, Paulo possuía dupla cidadania (Romana e Hebraica). Com isso, gozava de direitos especiais no império. Mas todo esse direito ele considerou “refugo” por causa da sua fé.
Hoje vivemos em uma sociedade onde a cada dia somos surpreendidos pelos poderes constituídos com a utilização dos mecanismos democráticos praticando atos e discursos que, mesmo constitucionais e legais, devem ser considerados refugo. Falta-lhes fraternidade e solidariedade com o ser humano vivo, livre e concreto do cotidiano.
A cristandade medieval fez com que, nos tempos modernos, preceitos da fé cristã se incorporassem nos discursos contemporâneos sem gerar comportamento das pessoas.
Hoje se vê pessoas que vivem completamente de acordo com as leis. São seres humanos “irrepreensíveis”. Mas não são solidários e não têm fraternidade. Essas pessoas não percebem que essa vida irrepreensível, como considerou Paulo, é mero refugo.
Viver a justiça de Cristo implica ser criticado, ser altamente questionado por sua forma de pensar e agir, e considerar toda essa legalidade e constitucionalidade como “refugo” se isso não atende a justiça, aquela que procede da fé.
Os noticiários têm trazido a informação de que Jane Fonda, já idosa e consagrada por sua atuação no cinema, está sendo presa por participar de protestos na defesa de suas convicções, mesmo quando vão contra a lei, em busca de estabelecer uma justiça advinda de fé em um mundo melhor. De outra sorte, governantes mundo afora estão proclamando a violência e facilitando o discurso de ódio.
Quando a Constituição da República reconheceu o princípio da solidariedade em seus fundamentos, também constante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que: “todos devem agir uns para com os outros em Espírito de Fraternidade” foi vedado no país o discurso do ódio e a promoção da violência.
Assim, as pessoas que, de qualquer forma se projetam com algum tipo de representação, têm o dever de agirem com solidariedade e fraternidade. E qualquer discurso ou ação que se afaste destes princípios deverá ser rechaçado na prática cotidiana brasileira.
Está na hora de as pessoas cuidarem do próximo. Abdicar de suas convicções, abandonar os discursos que trazem a segurança e tranquilidade e partir para a incerteza a fim de estabelecer a justiça que vem da fé. É necessário parar de fazer afirmações e proclamar convicções para questionar e buscar respostas, sempre que possível novas respostas.
Por isso, na boa lembrança do professor Mafra, “Quid Iuris”? Qual Direito? Que se iniciem os questionamentos, a fraternidade e a solidariedade.
O princípio da presunção de inocência impede a proibição de investigados que ainda não foram condenados de participar de concursos públicos. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento nesta quarta-feira (5/2).
Barroso teve voto condutor sobre impossibilidade de restringir investigados de participar de concursos públicos
Carlos Humberto/STF
Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido que o mero fato de responder a processo criminal não pode restringir o candidato a participar do certame. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido.
Barroso entende que os editais devem proibir apenas os condenados por decisão em 2º grau de participar de concursos. Ele ressalva que uma lei pode definir outras questões e, em casos extremos, adotar outros tipos de restrição.
"A restrição à participação do candidato se baseou na mera existência de inquérito ou processo penal, sem que o agente sequer tenha sido condenado em 1ª instância, apenas porque, caprichosamente, o processo estava em curso no período da matrícula. Esse tipo de fator arbitrário não pode ser decisivo", disse Barroso em seu voto.
O único a divergir do tema foi o ministro Alexandre de Moraes, que apresentou o voto-vista nesta quarta. De acordo com o ministro, o ponto central da discussão é que se trata de concurso interno da Polícia Militar, do qual o candidato concorria a uma promoção de cargo.
Moraes buscou o que diz o Estatuto da Polícia Militar e entendeu que há previsão legal de que, “enquanto pender um processo com crime doloso contra o soldado, ele não pode se inscrever para o curso de cabo”. A previsão, segundo o ministro, “é legal e razoável, dentro da hierarquia e disciplina regimental da Polícia Militar”.
A explicação para o tema, segundo o ministro Luiz Fux, é embrionária da ciência do Direito do Processo: "enquanto pende o processo, não se sabe quem tem razão". "O processo é meio 'hitchcockiano', só se sabe ao final quem tem razão."
De acordo com Fux, seria arbitrário institucionalmente "impedir que uma pessoa, que esteja respondendo um inquérito ou uma ação penal em andamento, seja interditada a uma esperança de concorrer ao cargo público".
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia também concordou com Barroso e afirmou que o tema "está no fluxo de se impedir que haja óbice sem fundamento constitucional posto no edital e que, portanto, permite que alguém possa ter acesso ao concurso público".
Tese
O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, sugeriu fixar tese em outro momento. Houve divergência entre os ministros sobre a extensão do tema, se abarcaria lei ou apenas edital. Diante disso, Barroso se propôs a formular um texto e trazer ao Plenário nesta quinta (6/2).
Caso concreto
A decisão questionada no Supremo tratava da exclusão de um candidato de um curso de formação da Polícia Militar do Distrito Federal. Conforme a decisão, a exclusão só seria possível depois do trânsito em julgado.
No recurso, o governo do Distrito Federal sustentou que os policiais investigados por cometer crimes não podem ser promovidos, e que a esfera penal não se confunde com a administrativa.
Construção da jurisprudência
SegundoCecilia Mello, criminalista do Cecilia Mello Advogados e que foi desembargadora federal por 14 anos no TRF-3, a evolução jurisprudencial da Suprema Corte foi no sentido de que mesmo a execução provisória da pena, na pendência de recursos a instâncias superiores, não compromete a presunção de inocência. Mais recentemente, o STF postulou que a execução da pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
"Mas a compatibilização entre a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público e o princípio da presunção de inocência implica em reconhecer as peculiaridades do caso, cabendo ao legislador dispor de forma mais restritiva, aquém do trânsito em julgado de decisão condenatória, para limitar o acesso e a progressão em carreiras policiais, mas não a mera existência de investigação ou processo", afirma Mello.
RE 560.900
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal revogou nesta terça-feira (4/2) a prisão para execução provisória da pena de uma mulher condenada em segunda instância por tráfico de drogas.
K.M.A. pedia para cumprir a pena em regime inicial aberto ou em prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 9 anos. Com o empate no julgamento do Habeas Corpus 154.694, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com entendimento mais benéfico à condenada, pela concessão parcial do pedido.
Por não haver nos autos qualquer circunstância judicial desfavorável à mulher e diante da ausência de comprovação de seu envolvimento com o crime organizado, a Turma determinou ao juízo de origem que refaça a dosimetria da pena com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.434/2006).
O colegiado determinou ainda que, após a fixação da pena, seja analisada a possibilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento e sua eventual substituição da pena privativa de liberdade nos termos do artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP), que permitem a prisão domiciliar à mulher gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos.
Caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), foram encontradas no sítio de K.M.A. e de seu companheiro, J. N., em Santa Clara D’Oeste (SP), 112 gramas de maconha. Ela foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul (SP) a oito anos de pena em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com fundamento na decisão do STF no HC 126.292, a corte estadual determinou o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em segunda instância. O relator do pedido impetrado no Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminar.
Ao STF, a defesa sustentou que K.M. foi condenada por associação ao tráfico exclusivamente por ser esposa de J.N. Argumentou ainda que ela é primária, não integra organização criminosa, tem residência fixa e trabalho lícito e, como tem um filho de 9 anos, deveria cumprir pena em prisão domiciliar, “em homenagem ao princípio da proteção integral da criança”.
O julgamento estava suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator do HC, ministro Edson Fachin, pela manutenção do cumprimento da pena. Na sessão desta terça, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, e a ministra Cármen Lúcia ficou vencida com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 126.292
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2020.
decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode recair sobre bens adquiridos antes do ato ímprobo, inclusive sobre bens de família.
Caso envolve ex-presidente da Assembleia Legislativa
AL-ES
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, relator, que permitiu a indisponibilidade de um apartamento do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz.
O caso envolve um imóvel comprado pelo ex-deputado nos anos 1980, cerca de 20 anos antes dos atos que motivaram a ação de improbidade.
Por se tratar de bem de família adquirido licitamente antes do ato ímprobo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia afastado a indisponibilidade determinada em primeiro grau.
Porém, após recurso do Ministério Público estadual, o ministro Sérgio Kukina restabeleceu a determinação de indisponibilidade. Em decisão monocrática, o ministro concluiu que o acórdão do TJ-ES contraria a jurisprudência do STJ, de que a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bem de família.
Inconformado, o ex-deputado agravou, mas a decisão monocrática foi mantida — por maioria — pela 1ª Turma do STJ.
Ao julgar o agravo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens de que trata a Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade das sanções pecuniárias que venham a integrar a futura e eventual condenação do réu, não sendo equiparada à expropriação de bens.
Além disso, reafirmou que a indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos atos de improbidade, assim como sobre bens de família.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator. Segundo ele, por se tratar de bem de família, o imóvel é impenhorável. Assim, afirma, não pode também ser bloqueado em ação de improbidade.
O ministro lembra que há exceções na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/90) que permitem penhora se o bem foi adquirido com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
No entanto, complementa, esse não é o caso do processo. "Na presente demanda, é incontroverso nos autos que o bem foi adquirido muito antes dos fatos sobre os quais pesam a acusação de conduta ímproba, o que está a significar que não é produto de ato ilícito, ao menos não quanto aos aspectos da causa de origem", concluiu.
O Conselho Nacional de Justiça reuniu nesta terça-feira (28/1) juízes de todas as regiões para discutir parâmetros nacionais para tomada de decisão judicial em audiências de custódia.
CNJ estuda parâmetros nacionais para as audiências de custódia
Divulgação/TJ-RS
Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), Luís Geraldo Lanfredi, o apoio técnico para a construção de parâmetros busca ampliar o protagonismo dos magistrados e garantir a independência judicial.
“Esse documento vai suprir uma lacuna que o CNJ tem com o Judiciário desde a regulamentação das audiências de custódia. É função do CNJ proporcionar instrumentos e insumos para que juízes desempenhem suas funções, notadamente atuando perante audiências de custódia, e tenham performance que lhes permita oferecer justiça com qualidade”, afirmou na abertura do evento.
Lanfredi também pontuou que a iniciativa segue o exemplo de países como França, Espanha, Itália, Colômbia e Chile, que buscam qualificar a porta de entrada do sistema prisional e fortalecer os encaminhamentos de proteção social, com benefícios evidentes para a própria sociedade.
“A gestão do ministro Dias Toffoli no CNJ sempre se mostrou preocupada com a discussão crítica do que se denomina ‘superencarceramento’, mas não apenas na perspectiva quantitativa, senão pela velocidade como esse fenômeno vem acontecendo. A questão é: esse movimento, essa tendência, é compatível e está conectada à lógica do bom e satisfatório funcionamento da Justiça? O Programa Justiça Presente propõe-se a essa investigação, forjando-se em evidências científicas para legar à própria magistratura luzes para que a questão possa ser descoberta a partir do conhecimento dos próprios juízes”, finalizou.
O fortalecimento do instituto conforme parâmetros internacionais é uma das principais ações do Justiça Presente, parceria do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
As ações de audiência de custódia contam com parceria estratégica do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Foram convidados magistrados que atuam ou que tenham atuado nas audiências de custódia.
O desenho de parâmetros nacionais foi iniciado a partir dos objetivos e valores indicados na Resolução CNJ 213/2015, que dispõe sobre o funcionamento das audiências de custódia no país.
O estudo que deu origem à proposta de parametrização foi elaborado pela professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Maíra Machado a partir da análise de cerca de 2 mil decisões de todas as Unidades da Federação. “Parametrizar é favorecer a consistência das decisões, sem automatização e garantindo, desse modo, a independência judicial”, disse.
Durante o encontro, os magistrados dialogaram sobre o significado, alcance, limites referenciais e etapas do processo decisório. “É extremamente valioso o levantamento dessa política pelo CNJ. As audiências de custódia, desde o início, foram um desafio, mas hoje estão claramente consolidadas, na medida em que percebemos uma soltura qualificada. Estamos tentando reafirmar neste espaço e, de modo claro, fornecer à magistratura de base ferramentas para que possa fazer encaminhamento de liberdade de maneira mais criteriosa e segura, com população percebendo a importância do desencarceramento com qualidade”, afirmou a juíza Andréa Brito, do Tribunal de Justiça do Acre.
Já o juiz federal Tiago Bologna Dias, que atua no TRF-3 em Guarulhos (SP), destacou a importância de as iniciativas voltadas às audiências de custódia abordarem a questão de pessoas estrangeiras presas em flagrante. “Foi um workshop muito interessante, por poder trocar experiência com juízes estaduais, podendo comparar o que temos em comum e o que temos em incomum. Além de colher essa experiência, pude passar a questão dos estrangeiros e seus problemas específicos. Quanto ao projeto, conseguimos passar o que acontece na ponta e, assim, ajudar a desenvolver com a realidade que vivemos”, disse.
De acordo com a juíza Lorena Ocampo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o diálogo com magistrados de outras partes do país e com o próprio CNJ é importante para a qualificação da prestação jurisdicional. “Temos um país enorme e com realidades diferentes, então foi importante poder trocar experiências com juízes de outros Estados. É bom, por exemplo, conhecer experiências positivas e, assim, poder aplicar e aprimorar a realização da audiência de custódia. Verificar que o CNJ se importa com processo de legitimar atuação dos juízes e dar esse aparato para que cumpram seu papel, nos sentimos bem por ter esse resguardo”, finalizou.
As discussões sobre parametrização serão aprofundadas em encontros regionais que serão promovidos pelo CNJ ainda no primeiro semestre de 2020. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2020.