terça-feira, 18 de junho de 2019

Painel debate os desafios para qualificar audiências de custódia no Brasil

Altos Estudos Sobre Audiências de Custódia. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJAltos Estudos Sobre Audiências de Custódia. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ

O encerramento do evento Altos Estudos em Audiência de Custódia, realizado pelo programa Justiça Presente nesta quinta-feira (13/6) no Supremo Tribunal Federal, abordou os desafios para a qualificação do instrumento que é a porta de entrada do sistema prisional. Participaram do painel a coordenadora técnica geral do programa Justiça Presente, Valdirene Daufemback, e a professora de direito penal da Fundação Getulio Vargas em São Paulo Maíra Carvalho. O encontro foi mediado pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ Márcio Alexandre.

A professora Maíra Machado falou das complexidades que permeiam as audiências de custódia, desde o peso da narrativa policial até a pouca robustez dos subsídios fáticos e probatórios diante da gravidade da decisão a ser tomada na audiência. “O artigo 12 do Código de Processo Penal fala em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Mas qual crime? Cabe ao juiz somente chancelar a escolha da autoridade policial sobre essa etapa fundamental? Não se trata de deslegitimar a decisão da autoridade policial, mas apenas reconhecer que o delegado de polícia, no auto, e o juiz, na custódia, têm prerrogativas, obrigações e responsabilidades éticas e jurídicas distintas”.
Ela também discutiu as delicadezas envolvendo a entrevista do custodiado para acessar narrativas não só em relação aos fatos, mas também no tocante aos elementos biográficos do cidadão. Falou ainda sobre a necessidade de pensar mais nos fatos que na valoração de culpabilidade e na importância da fundamentação não só no desfecho da decisão, como também a qualificação jurídica dos fatos. “As audiências de custódia são o passo mais importante em direção a um sistema de justiça criminal que faz jus ao estado democrático de direito e que devemos, portanto, manter e avançar”, concluiu.

Contexto do programa

Coordenadora técnica do Justiça Presente, Valdirene Daufemback traçou um diagnóstico do programa e falou sobre as iniciativas para combater a superlotação e superpopulação dos presídios. Para ela, há uma cultura institucional voltada mais ao controle da criminalidade com perspectiva policial do que de fato trabalhar questões de custódia e reintegração social. “Essa dicotomia faz com que tenhamos política fragmentada, que compromete resultados que gostaríamos de ter.”
Daufemback avaliou que, passados pouco mais de três anos da implementação das audiências de custódia em todo o Brasil regulamentadas pela Resolução CNJ n. 213/2015, é necessário olhar para essa trajetória para definir os próximos passos. Entre as ações do Justiça Presente que visam fortalecer as audiências de custódia estão a implementação e o fortalecimento das Centrais Integradas de Alternativas Penais em todos os Estados, a parametrização de procedimentos para Centrais de Monitoração Eletrônica e a criação da Central de Vagas, serviço de gestão das vagas disponíveis. Outras ações incluem o fortalecimento da justiça restaurativa e os mutirões eletrônicos por meio do Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU).
Juiz auxiliar da presidência do CNJ e mediador do debate, Márcio Alexandre traçou um histórico das audiências de custódia, remetendo-as ao Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. Ressaltou, ainda, a importância de qualificar a atuação dos magistrados. “O contato com o flagranteado fez com que magistrados tivessem olhar diferenciado. As audiências não servem simplesmente para soltar ou prender, mas para verificar práticas de abuso”, afirmou. “O mais importante é a humanização do Judiciário, ouvindo e respeitando o preso. Este é o principal desafio”, completou

Encerramento

Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), Luís Lanfredi fez o encerramento do evento destacando a responsabilidade dos juízes para a melhoria do sistema prisional brasileiro. “Ou racionalizamos a maneira como a justiça criminal atua, ou seguiremos responsáveis não apenas pela violação maciça de direitos humanos nos cárceres do país, mas também nos tornaremos, por assim dizer, sócios do crime organizado, que se beneficia da farta mão de obra que enviamos para as prisões”, afirmou.
Segundo Lanfredi, o programa Justiça Presente tem como objetivo atacar as raízes dos problemas, o que inclui o controle efetivo da ocupação de vagas do sistema prisional pelo Poder Judiciário por meio de ferramentas como o SEEU e o cuidado do Judiciário com os egressos por meio dos Escritórios Sociais. Lanfredi também ressaltou a importância do fortalecimento das audiências de custódia para que os juízes possam, de fato, qualificar a porta de entrada do sistema.
“Com o estreitamento de laços entre o Poder Judiciário e as políticas públicas existentes, os juízes saberão que as demandas sociais das pessoas levadas às audiências de custódia poderão ser atendidas, e que muitas vezes esse atendimento é uma resposta muito mais efetiva ao delito cometido do que a aplicação de uma prisão preventiva inócua, contraproducente”, disse. Segundo Lanfredi, a aproximação com as Centrais de Alternativas Penais e Centrais de Monitoração Eletrônica propostas pelo Justiça Presente serão atividades fundamentais, assim como as articulações de redes com serviços de proteção social. “Juntos vamos superar essa crise histórica que assola o sistema prisional brasileiro”, concluiu.

Audiências de custódia

Com obrigatoriedade determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as audiências de custódia foram instituídas como política nacional pelo CNJ em 2015 (Resolução CNJ n. 213/2015) e consistem na apresentação do preso em flagrante a um juiz no prazo de 24 horas. Após a audiência, o magistrado decide se o custodiado deve responder ao processo preso ou em liberdade, podendo ainda decidir pela anulação da prisão em caso de ilegalidade. Por colocar o magistrado em contato com o custodiado no momento da prisão, essas audiências facilitam a comprovação de casos de tortura e maus-tratos, geralmente pouco notificados.

Justiça Presente

Iniciativa da gestão do ministro Dias Toffoli, o Justiça Presente coloca o Judiciário como protagonista para enfrentar o estado de crise do sistema penal. O programa resultou de acordo de cooperação técnica firmado em novembro de 2018 entre o CNJ e o Pnud com recursos repassados pelo MMJSP. Em 2019, o UNODC também se tornou parceiro para a implementação de iniciativas relativas às audiências de custódia.

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Espiritualidade e alegria junina


*Wagner Dias Ferreira


O mês de junho traz festas de três santos católicos: Antônio, o casamenteiro. São João, profeta precursor de Jesus e São Pedro, o único apóstolo que caminhou sobre as águas. Os três momentos deste mês foram incorporados pela cultura popular e convertidos em enormes festas, que, no nordeste brasileiro, modificam completamente a dinâmica de vida das pessoas. Há inclusive a rivalidade entre Caruaru/PE e Campina Grande/PB pelo reconhecimento do maior São João do Mundo.

Na atualidade, cantores levam pirotecnias, sua arte e potencializam a alegria das festas com uma enorme estrutura que dura praticamente todo o mês.

O artigo 215 da Constituição Federal garante a todos o “pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, afirmando que o Estado “apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Por isso, parece ser um exercício valioso refletir sobre os motivos que levaram o brasileiro a assumir estes três santos especificamente para potencializar a sua presença de modo tão marcante na cultura e no folclore de um povo.

Santo Antônio, que originalmente entrou na vida religiosa como agostiniano, após conhecer Francisco tornou-se Franciscano. Era considerado doutor da Igreja. E trouxe este aspecto mais intelectual ao movimento iniciado por Francisco. Como sua presença foi determinante para a fé em Portugal, é compreensivo que sua devoção tenha sido fartamente difundida no Brasil, que foi dominado muito tempo pelos portugueses.

São João Batista sempre foi homem do povo. E, sua célebre frase onde disse que não não merecia nem atar as sandálias do Mestre, facilita enormemente a identificação do povo sofrido com o santo que batizava no Jordão.

Pedro era impulsivo. Disse que Jesus era o filho do Deus vivo. Caminhou sobre as águas, mas teve medo e começou a afundar. Recusou-se a permitir que Jesus lavasse seus pés e ao mesmo tempo quis que lhe fosse lavado todo o corpo. Negou Jesus três vezes. Teve o sonho comendo a carne de animais impuros e ouviu a voz de Deus dizer que não precisava considerar tais animais impuros. Logo em seguida, foi guiado à casa de um homem que não era de origem judaica e pelas circunstâncias precisou batizá-lo. A humanidade de Pedro é impressionante. Por isso, todos gostam muito dele e se identificam.

Aí compreendemos porque o povo brasileiro valorizou tão fortemente estes santos e conferiu a eles lugar tão nobre na cultura nacional. Antônio: permitindo uma ligação com a pureza de Francisco. João, que permite o exercício de uma humildade autêntica. Pedro: o homem mais humano que esteve ao lado de Jesus, cheio de falhas e medos em oposição às também presentes virtudes e coragem.

Tudo isso diz muito das formas de expressão brasileiras, dos modos de criar, fazer e viver de um povo que tem medos e falhas, coragem e virtudes. Capaz de ter pessoas em seu território que não sabem ler e nem escrever, mas ao mesmo tempo tem um intelectual que recebeu o Prêmio Templeton também chamado de “Nobel da Espiritualidade” ladeado pelo Dalai Lama e pela Madre Tereza de Calcutá.

Esse é um povo com uma amplitude cultural, existindo de uma forma tal que proporciona muitos motivos para, em junho, alegrar-se.


*Advogado criminalista

O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO INFODIREITO. 



Em livro, juristas analisam filmes que marcaram suas vidas

Os chamados trial films – aqui conhecidos como "filmes de tribunal" – são praticamente um gênero próprio de cinema, que sempre foi fascinado pelos meandros da Justiça. E, pelo visto, a recíproca é verdadeira: em Os advogados vão ao cinema, obra organizada por José Roberto de Castro Neves, profissionais consagrados do meio jurídico analisam, em ensaios inéditos, alguns de seus filmes preferidos e propõem aos leitores uma série de reflexões sobre a área.
De comédias a dramas, de cults a blockbusters, são diversos os filmes esmiuçados no livro. Alguns deles têm relação direta com o Direito. Outros, nem tanto, mas rendem boas reflexões. O Poderoso Chefão, por exemplo, discute a tênue fronteira entre criminalidade e legalidade. A Vida dos Outros, sobre direitos fundamentais, especialmente a privacidade, e os limites aos poderes do Estado. E, claro, O Sol é para Todos é pano de fundo para um debate sobre ética e moralidade.
“Não há dúvida de que o cinema estabeleceu modelos, pautou nosso comportamento e fomentou a cultura da nossa civilização, a ponto até de se misturar com ela”, diz Castro Neves na introdução do livro. 
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2019.

Lei nos EUA pune abuso sexual de crianças com castração química

Castração química não é novidade nos Estados Unidos. Pelo menos nove estados vêm experimentando esse recurso há tempos – muitas vezes, por iniciativa do próprio criminoso sexual, que propõe a própria castração em troca de uma pena menor, se condenado. Em três estados, o réu pode ser sentenciado à castração química, se for reincidente.
Esta semana, o estado de Alabama aprovou a lei mais dura do país: todo condenado por crime sexual contra crianças e adolescentes – até 13 anos – terá de começar o tratamento de castração química pelo menos um mês antes da liberdade condicional.
E só pode parar depois que um juiz determinar que o tratamento não é mais necessário. Se parar antes, volta para a prisão, por violação das condições da liberdade condicional, de acordo com o site Vox e a CNN.
A lei define castração química como “o uso de medicação, incluindo, sem limitações, acetato de medroxyprogesterona ou seu equivalente químico que, entre outras coisas, reduz, inibe ou bloqueia a produção de testosterona, hormônios ou outros produtos químicos no corpo da pessoa”.
O objetivo de tal tratamento forçado, via pílulas ou injeções, é óbvio: “eliminar o apetite sexual do ex-prisioneiro e tornar impossível, para ele, realizar atos sexuais”. O medicamento reduz a quantidade de testosterona no organismo para níveis pré-púbere.
A lei também requer que o ex-prisioneiro pague pelo próprio tratamento, que pode custar cerca de US$ 1 mil por mês só em medicação. Mas, se o juiz entender que a pessoa não tem recursos financeiros para isso, a liberdade condicional não lhe será negada.
A castração química é um procedimento controvertido internacionalmente. Apesar de ser um tratamento reversível – isto é, basta parar de tomar o medicamento para se voltar às condições normais – há efeitos colaterais indesejáveis. Entre eles, crescimento de seios, ganho de peso, perda de cabelo, perda óssea e diabetes.
A nova lei de Alabama será contestada na justiça, anunciaram advogados da American Civil Liberties Union (ACLU), uma entidade que, frequentemente, move ações contra leis consideradas inconstitucionais. A entidade argumenta que a lei viola o dispositivo constitucional que proíbe punição cruel e incomum. Os advogados disseram que vão mover a ação assim que um juiz emitir a primeira ordem de castração química no estado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2019.

Alexandre de Moraes manda TJ-CE realizar audiência de custódia de preso preventivo

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação para determinar que um preso seja levado para audiência de custódia com base no entendimento fixado pela corte sobre a obrigatoriedade de apresentação do preso em flagrante a um juiz. 
O ministro Alexandre de Moraes deu provimento à reclamação do defensor público Jorge Bheron Rocha para determinar que o TJ-CE realiza audiência de custódia. 
Nelson Jr. / SCO STF
A decisão foi proferida em ação da Defensoria Pública Geral do Ceará contra sentença da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça do Ceará, sob justificativa de que a corte não cumpriu a tese firmada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 ao não realizar audiência de custódia no prazo devido.
No julgamento da ADPF, o Supremo entendeu pela determinação de que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente, para audiência de custódia.
Ao julgar o caso, o ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a tese não foi aplicada ao caso em questão. "Como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva do reclamante está devidamente fundamentada, mas restou totalmente omissa quanto à realização da audiência de custódia", afirmou o relator
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Reclamação 35.148

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2019.

Execução provisória não vale para penas restritivas de direitos, diz Gilmar Mendes

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha permitido a execução provisória da pena, o entendimento não vale para as penas restritivas de direitos. Isso porque as ações analisadas pela corte não tratam desse tipo de pena.
Gilmar lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas
Nelson Jr./SCO STF
O entendimento foi aplicado pelo ministro do STF Gilmar Mendes ao suspender a execução provisória de penas restritivas de direitos impostas a um advogado condenado por sonegar Imposto de Renda. No caso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, mais multa.
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar a condenação, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, além de manter a decisão, determinou a execução provisória da pena.
A defesa do advogado chegou a recorrer ao Supremo, mas o recurso extraordinário se encontra sobrestado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que execução provisória da pena restritiva de direito seria ilegal, pois o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê expressamente que a execução desse tipo de pena deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença.
Ao julgar o caso, Gilmar Mendes verificou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado. Ele lembrou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292. No entanto, segundo Gilmar, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.
Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. Ele citou ainda precedentes da 2ª Turma do STF nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 161.140
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2019.

sábado, 15 de junho de 2019

Execução provisória e pena restritiva de direitos

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão mediante a qual o ministro Edson Fachin (relator) deu provimento a recurso extraordinário para autorizar a execução provisória de penas restritivas de direito impostas.

No ato agravado, o relator registrou orientação desta Corte no sentido da viabilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais.

Nessa linha, o Plenário fixou o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF) (HC 126.292). De igual modo o colegiado compreendeu ao apreciar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 e, sob a sistemática da repercussão geral, o ARE 964.246 (Tema 925).

Por fim, especificamente quanto às penas restritivas de direitos, o relator asseverou que, em diversos julgados, a Primeira Turma (RE 1.161.581 AgR, HC 143.041 AgR) e vários ministros do STF, até mesmo os integrantes da Segunda Turma, reconheceram não estar a possibilidade de execução restrita às hipóteses de reprimendas privativas de liberdade.

Nesta assentada, o colegiado não conheceu do agravo interno em matéria criminal por ser intempestivo, ou seja, por ter sido apresentado após o término do prazo de cinco dias, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado das condenações. Reportou-se ao pronunciamento da Segunda Turma no RE 1.175.109 AgR e ao posicionamento consolidado da Terceira Seção do STJ no EREsp 1.619.087.

Assim, sustentou não se aplicar automaticamente às penas alternativas a jurisprudência do STF no sentido da execução provisória. Isso porque o Plenário não apreciou a controvérsia referente à admissibilidade, ou não, do início da execução antecipada no tocante às reprimendas restritivas de direitos. Acrescentou não ter sido objeto de análise o art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O aludido dispositivo estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz promoverá a execução.

Em seguida, a Turma deliberou adiar o julgamento.

(1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

RE 1174999 AgR/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 4.6.2019. (RE-1174999)

Informativo STF. Brasília, 3 a 7 de junho de 2019 - Nº 943..

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