quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Reforma da Previdência: veja os principais pontos

 O texto elaborado pelo governo propõe idade mínima para aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), além de um período de transição

Reforma da Previdência: veja os principais pontos

O presidente Jair Bolsonaro entregou nesta quarta-feira (20) a proposta de reforma da Previdência na Câmara dos Deputados. Acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ele chegou por volta das 9h30 ao prédio do Congresso Nacional.

O texto elaborado pelo governo propõe idade mínima para aposentadoria para homens (65 anos) e mulheres (62 anos), além de um período de transição. Inicialmente, a proposta será submetida à análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, e depois será discutida e votada em uma comissão especial da Casa, antes de seguir para o plenário.
No plenário, a aprovação do texto depende de dois dois turnos de votação com, no mínimo, três quintos dos deputados (308 votos) de votos favoráveis.Em seguida, a proposta vai para o Senado cuja tramitação também envolve discussão e votações em comissões para depois, ir a plenário.
O texto propõe idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com contribuição mínima de 20 anos.  Atualmente, aposentadoria por idade é 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, com contribuição mínima de 15 anos.
A idade mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024 e depois disso, a cada quatro anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.
Nessa proposta, não haverá mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Os trabalhadores da iniciativa pública e privada passarão a pagar alíquotas progressivas para contribuir com a Previdência. E quem ganha mais, contribuirá mais. As alíquotas deixarão de incidir sobre o salário inteiro e incidirão sobre faixas de renda, num modelo semelhante ao adotado na cobrança do Imposto de Renda. No fim das contas, cada trabalhador, tanto do setor público como do privado, pagará uma alíquota efetiva única.
Pela nova proposta, quem ganha um salário mínimo (R$ 998) contribuirá com 7,5% para a Previdência. Acima disso, contribui com 7,5% sobre R$ 998, com 9% sobre o que estiver entre R$ 998,01 e R$ 2 mil, com 12% sobre a renda entre R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e com 14% sobre a renda entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45 (teto do INSS). Dessa forma, um trabalhador que receber o teto do INSS contribuirá com alíquota efetiva (final) de 11,68%.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as alíquotas efetivas ficarão em 7,5% para quem recebe o salário mínimo, de 7,5% a 8,25% para quem ganha de R$ 998,01 a R$ 2 mil, de 8,25% a 9,5% para quem ganha de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil e de 9,5% a 11,68% para quem recebe de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45 (teto do INSS).
No setor público será aplicada lógica semelhante. Pelas novas regras, o sistema de alíquotas progressivas será aplicado, resultando numa alíquota efetiva (final) que variará de 7,5% para o servidor que recebe salário mínimo a 16,79% para quem recebe mais de R$ 39 mil.
O tempo de transição do atual sistema de Previdência para o novo será de 12 anos. A regra de transição para a aposentadoria prevê três opções:
1) A soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser a regra de acesso. O tempo de contribuição é 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em 2019, essa soma terá que ser 96 pontos para homens e 86 anos para mulheres. A cada ano, será necessário mais um ponto nessa soma, chegando a 105 pontos para homens e 95 para mulheres, em 2028. A partir deste ano, a soma de pontos para os homens é mantida em 105. No caso das mulheres, a soma sobe um ponto até atingir o máximo, que é 100, em 2033.
2) A outra opção é a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde que tenham a idade mínima de 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres), em 2019. A idade mínima vai subindo seis meses a cada ano. Assim, em 2031 a idade mínima será 65 anos para homens e 62 para mulheres. Os professores terão redução de cinco anos na idade.
3) Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria – 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio.
Para aposentar-se com 100% da média do salário de contribuição, o trabalhador precisará contribuir por 40 anos.
A nova fórmula de cálculo do benefício substituirá o fator previdenciário, usado atualmente no cálculo das aposentadorias do INSS.
Pelas novas regras, o trabalhador com 20 anos de contribuição começará recebendo 60% da média das contribuições, com a proporção subindo dois pontos percentuais a cada ano até atingir 100% com 40 anos de contribuição. Caso o empregado trabalhe por mais de 40 anos, receberá mais de 100% do salário de benefício, algo vetado atualmente.
Também houve mudança na aposentadoria rural: 60 anos tanto para homens quanto para mulheres, com contribuição de 20 anos. A regra atual é 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, com tempo mínimo de atividade rural de 15 anos. No caso da contribuição sobre a comercialização, a alíquota permanece em 1,7% e é necessária a contribuição mínima de R$ 600 por ano para o pequeno produtor e sua família. Para se aposentar, nessa categoria, serão necessários 20 anos de contribuição.
Rebatizada de aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez obedecerá a novos cálculos. Pelo texto, somente receberão 100% da média dos salários de contribuição os beneficiários cuja incapacidade estiver relacionada ao exercício profissional. 
A proposta prevê o pagamento de 100% do benefício somente para os casos de acidente de trabalho, doenças relacionadas à atividade profissional ou doenças comprovadamente adquiridas no emprego, mesmo sem estarem relacionadas à atividade. Caso a invalidez não tenha relação com o trabalho, o beneficiário receberá somente 60% do valor. Hoje, todos os aposentados por invalidez recebem 100% da média de contribuições.
Os futuros parlamentares – em nível federal, estadual e municipal – passarão para o INSS caso a reforma da Previdência seja aprovada. Haverá uma regra de transição para os parlamentares atuais.
Pela proposta, os futuros parlamentares poderão se aposentar com idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com teto de R$ 5.839,45. Os parlamentares atuais passarão por uma regra de transição, sujeitos a pagar um pedágio (trabalhar mais) de 30% do tempo que falta para atingir os 35 anos de contribuição.
Atualmente, os deputados federais e senadores aposentam-se com 60 anos de idade mínima (homens e mulheres) e 35 anos de contribuição. Eles recebem 1/35 do salário para cada ano como parlamentar, sem limitação de teto.
O cálculo das pensões por morte será relacionado ao número de dependentes, sistema que vigorou até a década de 1980. Inicialmente, o beneficiário com até um dependente receberá 60% da média de contribuições. O valor sobe em 10 pontos percentuais a cada dependente, atingindo 100% para quem tiver cinco ou mais dependentes.
Atualmente, o pagamento de pensões obedece a cálculos diferentes para trabalhadores do INSS (iniciativa privada) e servidores públicos.
Pela proposta, a partir dos 60 anos, os idosos receberão R$ 400 de BPC. A partir de 70 anos, o valor sobe para um salário mínimo.
Atualmente, o BPC é pago para pessoas com deficiência, sem limite de idade, e idosos, a partir de 65 anos, no valor de um salário mínimo. O benefício é concedido a quem é considerado em condição de miserabilidade, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Os policiais civis, federais, agentes penitenciários e socioeducativos se aposentarão aos 55 anos. A idade valerá tanto para homens como para mulheres.
Os tempos de contribuição serão diferenciados para homens e mulheres. Os agentes e policiais masculinos precisarão ter 30 anos de contribuição, contra 25 anos para as mulheres.
A proposta também prevê tempo mínimo de serviço de 20 anos para policiais homens e agentes homens e 15 anos para policiais e agentes mulheres. Progressivamente, o tempo de exercício progredirá para 25 anos para homens e 20 anos para mulheres nos dois cargos (agente e policiais).
As duas categorias não estão submetidas a aposentadorias especiais. A proposta não contempla os policiais militares e bombeiros.
O governo quer aumentar o tempo de contribuição dos militares de 30 para 35 anos. O projeto de lei específico para o regime das Forças Armadas será enviado aos parlamentares em até 30 dias. A proposta também englobará a Previdência de policiais militares e de bombeiros, atualmente submetidos a regras especiais dos estados.
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, informou que o governo pretende aumentar a alíquota única dos militares de 7,5% para 10,5%.
Os trabalhadores que ingressarem no mercado de trabalho após a aprovação da reforma da Previdência poderão aderir a um regime de capitalização.
Por esse sistema, será garantido o salário mínimo, por meio de um fundo solidário. O trabalhador poderá escolher livremente a entidade de previdência, pública ou privada, e a modalidade de gestão de reservas, com possibilidade de portabilidade. Com informações da Agência Brasil. 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

CHAMADA PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS - REVISTA DO CURSO DE DIREITO DO UNIFOR-MG

Prezados,

a Revista do Curso de Direito do UNIFOR-MG (ISSN: 2236-7632), que é uma revista eletrônica, de acesso aberto, com proposta inter e multidisciplinar que visa disseminar e socializar as pesquisas e estudos produzidos por toda a comunidade acadêmica e operadores do Direito, está recebendo artigos, resumo de monografias, resenhas e notas técnicas para compor seu vol. 10, n. 1 (2019) .
Os interessados em publicar na edição do 1º semestre de 2019 deverão postar seus manuscritos até o dia 30/03/2019.
Os trabalhos serão recebidos on line através da página:  https://periodicos.uniformg.edu.br:21011/ojs/index.php/cursodireitouniformg
Para postar o seu trabalho basta se cadastrar no site como autor, no link "cadastro", aceitar as diretrizes da revista, e anexar o documento. O preenchimento dos dados pedidos no cadastro de forma completa é imprescindível pois é critério de avaliação do periódico pela Qualis/Capes.
As regras de formatação estão disponíveis no link "sobre", "submissões", "diretrizes para autores".
Os manuscritos serão selecionados através de avaliação cega, e uma vez aceitos para publicação, passarão por edição de texto linguagem,  de diagramação, e de validação de referência, a fim de proporcionar a melhor qualidade da publicação.
 A revista recebe artigos durante todo o ano, sendo o limite estipulado acima apenas para os interessados em publicar no 1º semestre de 2019. Importante salientar que, em caso de grande demanda de artigos, os artigos poderão ser selecionados para publicação em outras edições, a critério da Revista. 
Os artigos serão publicados com DOI. 
Contamos com a divulgação aos alunos, professores, toda comunidade acadêmica e aos operadores do Direito.
Atenciosamente,

Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes- Editora 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Saiba como liberar hábitos mentais que te levam a ilusão.

O que é a atenção plena?

A atenção plena é uma consciência de todo o corpo e mente do momento presente. Estar atento é estar totalmente presente, não perdido em devaneios, antecipações, indulgências ou preocupações. Atenção plena também significa observar e liberar hábitos mentais que mantêm a ilusão de um eu separado. Isso inclui abandonar o hábito mental de julgar tudo, quer gostemos disso ou não. Estar plenamente atento significa estar totalmente atento a tudo como é, não filtrando tudo através de nossas opiniões subjetivas.

Por que a atenção plena é importante?

É importante entender o budismo como uma disciplina ou processo e não como um sistema de crenças. O Buda não ensinou doutrinas sobre a iluminação, mas ensinou às pessoas como realizar a iluminação elas mesmas. E a maneira como percebemos a iluminação é através da experiência direta. É através da atenção plena que experimentamos diretamente, sem filtros mentais ou barreiras psicológicas entre nós e o que é experimentado.

Mindfulness e Meditação

A palavra sânscrita para meditação, bhavana , significa “cultura mental”, e todas as formas de meditação budista envolvem a atenção plena. Em particular, a meditação shamatha (“habitação pacífica”) desenvolve a atenção plena; As pessoas sentadas em shamatha treinam-se para ficarem atentas ao momento presente, observando e depois liberando pensamentos em vez de persegui-los. A meditação Satipatthana vipassana é uma prática similar encontrada no budismo Theravada que é principalmente sobre o desenvolvimento da atenção plena. Nos últimos anos tem havido um crescente interesse em meditação mindfulness como parte da psicoterapia. Alguns psicoterapeutas acham que a meditação da atenção plena como adjuvante do aconselhamento e de outros tratamentos pode ajudar pessoas com problemas a aprender a liberar emoções negativas e hábitos de pensamento. Suponhamos que você de repente percebeu que estava com dor de cabeça, ou que suas mãos estavam frias, e percebeu que você estava sentindo essas coisas por um tempo, mas não estava prestando atenção? A atenção plena do corpo é exatamente o oposto disso; Estar plenamente consciente do seu corpo, suas extremidades, seus ossos, seus músculos. E a mesma coisa vale para os outros referenciais – estar plenamente consciente das sensações, ciente de seus processos mentais, ciente dos fenômenos ao seu redor.

Três atividades fundamentais

1. A atenção plena nos lembra do que deveríamos estar fazendo. Se estamos sentados em meditação, isso nos traz de volta ao foco da meditação. Se estivermos lavando pratos, isso nos lembra de prestar muita atenção na lavagem dos pratos. 2. Na atenção plena, vemos as coisas como elas realmente são. 3. A atenção plena vê a verdadeira natureza dos fenômenos. Em particular, através da atenção plena, vemos diretamente as três características ou marcas da existência – ela é imperfeita, temporária e sem ego.

Praticar Mindfulness

Mudar os hábitos mentais e o condicionamento de uma vida não é fácil. E esse treinamento não é algo que só acontece durante a meditação, mas ao longo do dia. Se você tem uma prática diária de cantar, cantar de forma focada e totalmente atenta é o treinamento da atenção plena. Também pode ser útil escolher uma atividade específica, como preparar uma refeição, limpar o chão ou dar um passeio, e esforçar-se para estar plenamente atento à tarefa que você realiza. Com o tempo, você se verá prestando mais atenção a tudo. Fonte: https://www.thoughtco.com/right-mindfulness-450070

Junte-se a milhares de leitores rumo a iluminação


 Sobre Budismo. 18.2.2019.

CNJ Serviço: o que é o crime de importunação sexual?


O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa, e quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha).

Divulgação de cena

A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.
A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.

Falta de juiz não flexibiliza exigência de audiência de custódia

Uma vara não contar com juiz fixo ou substituto não a isenta de fazer a audiência de custódia. Assim decidiu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná ao conceder, por unanimidade, um Habeas Corpus a homem preso havia um mês sem que fosse apresentado em juízo.
"In casu, não houve justificativa idônea a respaldar a não realização da audiência de apresentação, pois o fato de a Vara Criminal estar sem juiz fixo — e também não contar com juiz substituto — não permite a flexibilização do regramento acima apontado, sob pena de impor ao réu um ônus que, em verdade, é de responsabilidade do Estado", afirmou o desembargador relator do caso, José Cichocki Neto.
De acordo com o desembargador, tirar do réu a possibilidade de participar da audiência de custódia representa queima de etapas, o que não se compatibiliza com o devido processo legal e afronta decisão do Supremo Tribunal Federal.
"A interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nesta medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional", afirmou.
O relator lembrou ainda que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.
Acesso aos autos
Outro ponto considerado ilegal pelo TJ-PR foi a falta de acesso aos dados do processo, que estava em segredo de Justiça, pela defesa do réu. 

De acordo com a decisão, negar acesso aos autos configura evidente constrangimento ilegal, pois é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova.
"Frisa-se que não basta acesso aos documentos judiciais, mas também às peças do inquérito e investigações que originaram o convencimento da julgadora de que seria necessário o decreto prisional e, ademais, como se verifica dos autos principais, ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sob pena de se estar obstando a prática da advocacia, indispensável à concretização da Justiça", afirmou o relator.
A defesa do réu foi feita pelo advogado Alisson Silveira da Luz, do Rossi e Silveira Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 0000936-43.2019.8.16.0000


Fonte: Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico. 16.2.2019.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Por que os tribunais criminais dos EUA são tão dependentes do plea bargaining?



Excepcionalmente nesta semana, apresentaremos na coluna "Limite Penal" a tradução de um breve artigo, mas bastante ilustrativo, sobre a crise do plea bargaining nos Estados Unidos. Com isso damos início à análise das medidas contidas no projeto "anticrime" do governo federal, exatamente pela mais grave e problemática delas, na nossa visão. Na próxima semana seguiremos tratando da negociação sobre a pena e demais propostas.

***
Shondel Church foi preso em Kansas City, Missouri, em julho de 2017, acusado de roubar um gerador e uma caixa de ferramentas de sua madrasta. Ele ficou preso em Lafayette County Jail por seis semanas até ter sua primeira conversa com um defensor público, Matthew Gass. Gass tinha esperança de que poderia ganhar o caso no julgamento, mas explicou que, em razão da carga de trabalho, precisaria de seis meses para se preparar — seis meses durante os quais Church permaneceria preso. Como pai de quatro filhos e principal provedor de sua família, Church sentiu que não poderia esperar tanto tempo e se declarou culpado de um crime de menor gravidade (contravenção). Ele recebeu dois anos de liberdade vigiada e uma conta de US$ 2,6 mil para pagar por causa de sua "estadia" em prisão preventiva.
97% dos casos federais são resolvidos da mesma maneira de Church, por negociação/barganha. Dados em nível estadual sugerem números semelhantes em todo o país. Embora o acesso a um julgamento público esteja consagrado na Sexta Emenda, aceitar uma negociação exclui essa possibilidade. “Esse direito constitucional, para a maioria, é um mito”, escreveu o juiz federal John Kane, em 2014 — uma voz entre um coro de juristas, defensores e acadêmicos que pedem por reformas. Alguns querem ajustes para regulamentação e controle das negociações; outros pedem uma revisão mais ambiciosa do modo como os procedimentos são conduzidos, agilizando o processo para torná-lo acessível a um maior número de pessoas.
Barganhas eram quase desconhecidas antes da Guerra Civil. Somente depois dela, à medida em que as ondas de americanos e imigrantes se deslocavam e chegavam às cidades e as taxas de criminalidade aumentavam, os tribunais de apelação começaram a documentar negociações que se assemelham à prática moderna. O acordo tornou-se uma válvula de escape para a resolução de casos. Os tribunais de apelação “condenaram isso como chocante e terrível” na época, disse Albert Alschuler, um professor aposentado de Direito que estuda o plea bargaining há cinco décadas. Os tribunais levantaram uma série de objeções a esses primeiros acordos, do sigilo do processo à probabilidade de coagir réus inocentes. Acordos, escreveu o Supremo Tribunal de Wisconsin em 1877, são “dificilmente, se é que são, distinguíveis em princípio de uma venda direta de justiça”.
A prática, no entanto, continuou e, na virada do século, um pequeno balcão de negócios havia se instalado nessa órbita. “Intermediadores” poderiam ser contratados para providenciar alternativas a uma sentença de prisão. A polícia regularmente visitava as cadeias para “negociar” com os presos. Um advogado de defesa da cidade de Nova York e amigo de magistrados locais perambulou na frente do plantão noturno vendendo 10 dias de prisão por US$ 300, 20 dias por US$ 200 e 30 dias por US$ 150. Na década de 1920, quando os crimes federais de violação da "lei seca" inundaram os fóruns criminais, 88% dos casos na cidade de Nova York e 85% em Chicago foram resolvidos por meio de plea bargaining. Quando a Suprema Corte, em 1969, finalmente se manifestou sobre a legalidade da questão, decidiu por unanimidade que as negociações e acordos são constitucionalmente aceitáveis. Eles são “inerentes à administração da Justiça criminal”, declarou a corte.
Algumas justificativas são usadas para explicar o uso generalizado dos acordos. Nos casos que envolvem o crime organizado, os promotores podem usar os acordos para alavancar o caso, extraindo informações de infratores de menor importância na estrutura criminosa para alcançar os níveis mais altos da hierarquia. Os acordos também podem oferecer vantagens realmente boas para pessoas que estão condenadas a longas penas de prisão. O pensamento econômico e os fundamentos da economia justificam a negociação. Julgamentos são caros e demorados. Racionalmente, duas partes podem chegar a um bom resultado de forma mais rápida e barata por meio de barganhas: o promotor oferece uma acusação mais leve se o réu abrir mão do processo (completo) e admitir a culpa.
Esse raciocínio final levanta questões morais difíceis, que talvez tenham sido melhor articuladas pelo presidente da Suprema Corte Warren Burger em 1971: "Uma sociedade próspera não deve ser miserável no apoio à justiça, pois a economia não é um objetivo do sistema", escreveu. O tribunal, em outras palavras, deve priorizar sua imensa responsabilidade de separar os culpados dos inocentes, pelo eficiente julgamento de réus criminais. ("Avareza" pode ser como Church descreveria as relações do Estado com ele no Missouri. Agora ele está envolvido em uma ação coletiva que argumenta que, por falta de pessoal, a Defensoria Pública não fornece aconselhamento legal suficiente.)
Mas há também uma preocupação prática central que os reformadores querem mitigar: que a falta de controle e supervisão investe os promotores de poderes amplos e obscuros. Juízes normalmente não participam da realização dos acordos e os registros escritos de um acordo quase nunca são exigidos. Embora os julgamentos por júri exijam prova de culpa além de uma dúvida razoável, os acordos não seguem nenhum padrão de evidência ou prova; o promotor oferece uma suspensão do processo em troca de uma confissão de culpa, e o réu decide se aceita ou não o acordo sem conhecer o mérito de seu caso[1].
De fato, a única restrição à barganha imposta aos promotores é que eles não podem usar ameaças ilegais para garantir o acordo. "Então, se um promotor disser: 'Vou atirar em você se você não se declarar culpado', esse acordo será inválido", explicou Alschuler. "Mas se ele ameaçar acusar alguém por crime punível com pena de morte e o réu se declarar culpado, então o acordo é legal." Supondo que eles tenham uma causa provável[2], os promotores podem até ameaçar acusar a família de um acusado para extrair um acordo. Por exemplo, se o cônjuge ou irmão de um réu é cúmplice no tráfico de drogas — talvez eles tenham recebido uma ligação relacionada ao caso — um promotor pode oferecer reduzir ou descartar acusações contra o membro da família se o réu se declarar culpado.
Essa dinâmica, combinada com as tendências nacionais, tem produzido mais mandatory sentences[3] nos últimos 30 anos e deu aos promotores uma imensa vantagem. Se um réu decidir ir a julgamento, um promotor pode fazer uma acusação mais grave, pedindo a prisão perpétua. O acordo pode levar a uma pena de 8 ou 10 anos, "ou outro número", disse Matt Sotorosen, advogado sênior do Gabinete do Defensor Público de São Francisco. "Mesmo que você tenha um cliente inocente, a maioria não quer correr esse risco. Eles preferem o acordo de oito anos. O que pode acontecer se o julgamento for ruim?" Os resultados desse cálculo desequilibrado são evidentes nos dados do Projeto National Registry of Exonerations[4]: de 2.006 casos revisados desde que o projeto começou em 1989, 362 deles (ou seja, 18%), foram baseados em admissões de culpa (guilty pleas).
Em teoria, abolir o uso de barganhas não exigiria muito: os promotores simplesmente parariam de oferecer acordos. Isso aconteceria, embora o grande fluxo de julgamentos prejudicasse os tribunais. (Michelle Alexander, autora de The New Jim Crow, sugeriu que os réus fossem deliberadamente para julgamento e “quebrassem as cortes” como uma forma de resistência ao encarceramento em massa.) Mas ambos os lados do debate concordam que as chances de isso acontecer são mínimas. Até mesmo Alschuler, que ao longo de sua carreira se manteve como um dos mais ferrenhos críticos da barganha, admitiu em 2013 que “o tempo de uma cruzada” (contra a plea bargaining) havia passado. Em vez disso, ele sugeriu que as pessoas trabalhassem para tornar o sistema de Justiça criminal “menos horrível”.
Em consonância com isso, os reformadores estão explorando duas maneiras de tornar as negociações judiciais mais responsáveis ou menos comuns: o processo poderia ser alterado para dar aos réus mais proteção, ou o julgamento do júri poderia ser simplificado para garantir que mais pessoas tirassem proveito desse direito.
"A barganha nos Estados Unidos é menos regulada do que em outros países", disse Jenia Turner, professora de Direito da Southern Methodist University, que escreveu um livro comparando os processos de acordo em várias jurisdições internacionais e dos Estados Unidos. Como resultado, os estados estão adotando de forma independente medidas para tornar o processo mais transparente, mais justo. Em Connecticut, por exemplo, os juízes frequentemente participam das negociações, opinando sobre o mérito de uma oferta. No Texas e na Carolina do Norte, juntamente com alguns outros estados, ambos os lados compartilham evidências antes do acordo[5].
Turner sugere que a reprodução de algumas dessas práticas para além das fronteiras estaduais, ou a padronização do processo de negociação em âmbito nacional, poderia ser uma boa maneira de equilibrar o poder entre réus e promotores. Ela também argumenta que os acordos devem ser registrados por escrito e que as reduções da pena por se declarar culpado devem ser inegociáveis[6]. No Reino Unido, por exemplo, as reduções de pena em troca de uma confissão de culpa seguem cronogramas rigorosos, com base no momento em que o pedido é formulado.
Não há receita óbvia para fomentar esse tipo de reforma. Os condutores da negociação variam “muito de uma jurisdição para outra”, disse Turner. Mas ela admitiu uma linha comum que une as jurisdições investidas na mudança do processo de negociação: elas devem ser motivadas por alguns valores abrangentes além da eficiência, “como buscar a justiça”, disse, “da maneira como ela for entendida”.
A alternativa para melhorar as negociações é ter mais julgamentos. Um passo nessa direção tem sido praticado há muito tempo na Filadélfia, onde julgamentos perante um juiz, e não no júri, são comuns. Evitando o processo de seleção do júri, conhecido como voir dire, há uma redução dramática na duração do processo, ainda que a culpa de um acusado deva ser provada além de qualquer dúvida razoável. Em 2015, excluindo os casos que foram denegados/não admitidos, apenas 72% dos réus criminais na Filadélfia se declararam culpados, em contraste com 97% dos julgamentos federais; e 15% optaram por serem julgados por um juiz (e não o júri).
“A solução na Filadélfia é muito boa, dadas as alternativas”, disse Keir Bradford-Gray, o principal defensor público da cidade. “Acreditamos firmemente em trazer as provas para o debate e litigar. Este programa permite muito mais julgamentos do que vemos em outras jurisdições.”
John Rappaport, professor de Direito da Universidade de Chicago, propõe uma solução mais radical: se a negociação pré-julgamento com o promotor vai acontecer, deve abranger mais do que a troca básica de culpa por clemência. Os réus devem poder negociar em todo o processo, oferecendo simplificação/abreviação no julgamento em troca de uma pena menor. E se um réu concordasse com um julgamento por apenas seis ou três jurados, em vez de 12? Ou se os padrões de evidência fossem rebaixados, de uma dúvida razoável a uma preponderância da evidência?
É tudo bastante simples e não exigiria qualquer mudança na estrutura administrativa, disse Rappaport. “Se um advogado de defesa se aproximasse de um promotor e dissesse: 'Ei, vamos acabar com o voir dire e pegar os 12 primeiros jurados que entrarem na sala', o promotor seria surpreendido.”
Ele sugere que a reforma do sistema de negociação, para incorporar mais julgamentos, exporia outros problemas. "Os julgamentos são uma janela importante para o funcionamento do sistema — eles são uma forma de auditoria", disse Rappaport. Eles dão visibilidade, transparência do procedimento investigatório e da acusação e dão publicidade. Se a polícia se comporta mal, isso permanece enterrado quando os réus fazem um acordo. A este respeito, até mesmo um julgamento abreviado é mais favorável do que não ter nenhum julgamento. E tal processo de barganha não existiria sem limites. "O resultado do julgamento ainda tem que se originar da aplicação de princípios legais gerais àquele caso individual", disse. Um réu não poderia concordar com um lançamento de moeda, por exemplo, para decidir sobre sua culpa.
Embora a barganha tenha começado de forma obscura — intermediários, policiais torcendo os braços dos detentos —, ela se tornou, desde então, um costume judicial. É o pão diário de todos os tribunais penais em todas as jurisdições do país e praticamente todos a serviço da eficiência/economia. "Nós montamos o sistema de julgamento mais pesado e caro que o mundo já viu, e então decidimos que não podemos proporcionar isso para todos, exceto para uma minúscula porção de pessoas", disse Alschuler. Ele pegou uma metáfora que utilizou pela primeira vez há quase um quarto de século, em um artigo que buscava alternativas para os acordos. Sua frustração segue inalterada com o tempo: "É como tentar resolver o problema de transporte fornecendo Cadillac's para 2% da população, e fazendo todo o restante andar a pé".
*Artigo originariamente publicado na revista The Atlantic em 2/5/2017.
**Tradução: Aury Lopes Jr. (advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular da PUCRS e colunista da ConJur).
***Recomendamos o confronto com o texto original em caso de dúvida, para máxima fidelidade ao texto do autor. Foram inseridas algumas notas do tradutor (NT) para esclarecer termos técnicos de difícil tradução e adotamos o termo "negociação" para aludir às diferentes formas de plea, bem como empregamos "julgamento" como simplificação do termo trial. De qualquer forma, fica a sugestão de consulta ao original em caso de dúvida, discordância ou mesmo citação em trabalhos acadêmicos. A tradução foi devidamente autorizada pelo autor.


[1] NT: Na verdade o problema é que a defesa precisa decidir se aceita ou não o acordo sem conhecer todas as provas que o Ministério Público tem (ou não tem) contra o réu.
[2] NT: Ou seja, justa causa, enquanto elementos probatórios suficientes para acusar alguém e levar o caso penal a julgamento.
[3] NT: No sistema americano existem crimes (graves) em que se limita o poder do juiz de definir a pena, na medida em que a lei já determina. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes apenados com prisão perpétua ou pena de morte.
[4] NT: É um projeto da Faculdade de Direito da Universidade de Michigan, da Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Michigan e do Centro Newkirk de Ciência e Sociedade da Universidade da Califórnia Irvine, e se dedica a revisar casos criminais para apurar condenações errôneas. Sobre o tema: https://www.law.umich.edu/special/exoneration/Pages/mission.aspx
[5] NT: Um procedimento muito importante que pode e deve ser adotado nas negociações é o compartilhamento de provas entre acusação e defesa, para que a defesa possa decidir sobre fazer ou não o acordo a partir de uma análise de viabilidade ou não da acusação. Isso é uma exigência de boa-fé e transparência que não só deve pautar o agir do Estado, mas também como uma forma de evitar "blefes" e acordos abusivos. Se a "estratégia" e a "malícia" podem ser utilizadas nos negócios privados, não o devem quando se trata de um agente público.
[6] NT: Entendemos que a autora está se referindo ao estabelecimento de limites de redução da pena, que devem ser respeitados e, portanto, inegociáveis, ao contrário do que existe hoje.

Dylan Walsh é escritor e jornalista em Chicago (EUA). Atualmente, dedica-se a analisar o sistema de Justiça criminal norte-americano.

Plenário do STF decidirá sobre audiência de custódia em prisão cautelar

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu remeter ao Plenário o julgamento da ação na qual a Defensoria Pública do Rio de Janeiro afirma que o Tribunal de Justiça do estado limita as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.
Para a Defensoria, a interpretação está equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, e tais audiências também devem ser feitas em caso de prisões cautelares.
Relator do processo, o ministro Luiz Edson Fachin, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação. Ele observou que naquele julgamento, em setembro de 2015, o Pleno do STF determinou “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”.
No entanto, em momento algum fixou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, na medida em que se limitou a discutir os casos de flagrante delito.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou recurso contra a decisão monocrática, e Fachin manteve seu entendimento votando pelo desprovimento do agravo regimental. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, abriu divergência e votou pelo provimento do recurso.
Segundo seu entendimento, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias. Para ele, o julgamento da reclamação permitirá ao Supremo integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 para superação do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar esta tarefa aos tribunais do país. A importância do tema foi também enfatizada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Após a divergência, os ministros da 2ª Turma acolheram a sugestão do relator para que o caso fosse então remetido ao Pleno do STF, colegiado onde foi julgada a medida cautelar na ADPF 347. Segundo o ministro Fachin, em sua decisão ele não fez qualquer juízo de valor sobre a justiça ou a injustiça resultante da situação vivenciada no estado do Rio de Janeiro, apenas observou que não havia a necessária aderência entre a situação fática e o precedente invocado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 29.303
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2019.

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