sexta-feira, 16 de março de 2018

REVISTA SOCIOLOGIA JURÍDICA

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Revista Sociologia Jurídica 
receberá, até 
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05 de outubro de 2018, colaborações inéditas de artigos para compor o Dossiê sobre os 30 anos da Constituição Federal da República (1988). Os artigos devem versar sobre temáticas próprias da Constituição brasileira e devem refletir algum aspecto dos 30 anos de sua vigência.

Não serão avaliados trabalhos que não estejam em estrita conformidade com as normas para publicação (vide seção Normas para publicação). Assim, solicitamos que os interessados enviem material com a formatação desejada. 

Dúvidas pontuais poderão ser esclarecidas por intermédio do e-mail: revsocjur@gmail.com
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Mudança de réu para exterior não é motivo para prisão preventiva

O fato de um réu deixar o país enquanto as investigações estão em andamento não é motivo necessariamente para decretar a prisão preventiva, ainda mais se não há proibição judicial da saída, pois a conduta pode ocorrer por inúmeros fatores. Assim entendeu o juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao revogar ordem de prisão contra um ex-professor.
O homem lecionava na área de Zoologia da Universidade de São Paulo e é suspeito de desviar verbas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação vinculada ao Ministério da Educação. O Ministério Público pediu que ele fosse preso por ter se mudado para os Estados Unidos.
O juiz a princípio concordou com a medida e incluiu o réu na lista de procurados pela Interpol. Já a defesa, representada pelo advogado Leonardo Pantaleão, do Pantaleão Sociedade de Advogados, afirmou que o cliente é casado com uma cidadã norte-americana, solicitou exoneração da USP e mudou-se logo após a abertura de um procedimento administrativo na instituição, com emprego e endereço fixos e sem qualquer tentativa de fugir da Justiça.
O casamento de 13 anos com uma cidadã americana, as duas filhas fruto desta mesma união e nascidas no país estrangeiro, mais sua atuação no Museu de História Natural de Nova York somam os principais fatores expostos para refutar a ordem de prisão.
"Com todos estes fatores, e considerando, inclusive, não pesar contra o nosso cliente qualquer restrição de mudança de domicilio no período de sua viagem, entendemos como desnecessária a emissão de ordem de prisão preventiva, já que ele possui residência fixa e conhecida, não se negando a colaborar com o andamento da investigação e elucidação de todas as etapas do processo", afirmou o advogado.
O juiz aceitou os argumentos e expediu contramandado de prisão. Ele reconheceu que, à época da mudança, o acusado não estava proibido de trocar de domicílio. Ainda segundo Carneiro, “o réu não se encontra numa situação clandestina, nem em lugar incerto, mas com endereço fixo e conhecido, com emprego remunerado, em país que possui acordo de extradição com o Brasil”.
Clique aqui para ler a decisão.
0015180-25.2017.4.03.6181

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2018.

quinta-feira, 15 de março de 2018

Saiba como era ser gay na Idade Média

Na Idade Média, não havia os conceitos de heterossexualidade e homossexualidade que existem hoje, criados apenas na era Vitoriana, da Inglaterra do século 19

Saiba como era ser gay na Idade Média

A novela medieval 'Deus Salve o Rei' da Rede Globo trouxe à tona o debate sobre como era tratada a homossexualidade no período que consiste a Idade Média europeia (de 476 a 1500 d.C.).

O tema tem sido abordado através do relacionamento entre os personagens Heráclito (Marcos Oliveira), o tio da rainha Lucrécia, e o professor de harpa, Pietro (Ricardo Monastero).

Mas a pergunta que fica e agora respondida por historiadores entrevistados pelo 'UOL' é: será que era mesmo tranquilo ser gay naquela época? Confira abaixo a análise de alguns períodos desta fase, no que toca a homossexualidade.
No período da Idade Média, não havia os conceitos de heterossexualidade e homossexualidade que existem hoje, criados apenas na era Vitoriana, da Inglaterra do século 19, explicou a historiadora Paula Vermeersch, professora e doutora da Unesp (Universidade Estadual Paulista).
“Antes, muitas pessoas não viam a própria sexualidade confinada a apenas uma opção”, diz Paula.
Os Reis
Vários monarcas nesta época mantinham aventuras com parceiros do mesmo sexo. Há relatos que o rei inglês Ricardo 1º, conhecido como Coração de Leão (1157 - 1199), antes de assumir o trono, mantinha um relacionamento com o rei francês Felipe 2º.
Já na Península Ibérica (região hoje formada por Portugal e Espanha), dominada pelos mouros a partir de 711 até 1492, havia uma grande tolerância a respeito da sexualidade.
Historiadores apontam que reis que dominaram a região, como Abderramão 3º, Aláqueme 2º, Hisham 2º e al-Mutamid, mantinham até mesmo haréns masculinos.
Para o historiador espanhol Miguel Cabañas Agrela, a realeza era a menos importunada nesse sentido. “Nenhum tribunal ousaria comprometer um rei por questões referentes à sua vida privada. Não faltavam fofocas, mas as acusações eram feitas na esfera privada”, conta em seu livro “Reyes Sodomitas”.
A Igreja
Mesmo dentro da Santa Sé, existiram relatos sobre a prática, inclusive, com a participação do Santo Padre. o papa João 12º (pontificado entre 955 d.C. e 964 d.C.) chegou a ser afastado de suas funções por causa de orgias bissexuais, por exemplo.
Outros papas, como Bento 9º (três papados, entre 1032 e 1048) e Paulo 2º (pontífice entre 1464 e 1471 d.C.) também são conhecidos por polêmicos relacionamentos que mantiveram com outros homens.
Porém, para longe do Vaticano e em busca de mais controle da sociedade, a Igreja passou a perseguir os homossexuais com mais rigor a partir do Terceiro Concílio de Latrão, em 1179.
Idade x Condenação
A partir do século 13, em muitos reinos da Europa, existiam três níveis para criminalizar os que se relacionavam com parceiros do mesmo sexo.
Os acusados com menos de 15 anos ficavam reclusos por três meses. Acima dos 15, eram presos e pagavam multa. Se não pagassem, eram açoitados, tinham suas genitálias amarradas e, depois de serem obrigados a desfilar pelados pela aldeia, terminavam expulsos.
Quando maior de 33 anos, o indivíduo era julgado sem direito à defesa e, caso condenado, tinha seus bens confiscados e era queimado em uma fogueira.
A Peste Negra
Uma das mais devastadoras pandemias na história humana, resultando na morte de 75 a 200 milhões de pessoas na Europa e Ásia, a peste negra foi usada para perseguir ainda mais os grupos considerados de 'pecadores'.
O pecado humano passou a ser apontado como a causa da doença e de diversas outras catástrofes, como fomes e guerras. Isso levou à perseguição de minorias como os judeus, pagãos e homossexuais.
Na cidade italiana de Florença, por exemplo, em 1432 criou-se a figura dos agentes noturnos, que buscavam supervisionar os cerca de 40 mil habitantes da cidade e coletar todo tipo de prova para incriminar as minorias. Foram presas 17 mil pessoas, das quais 3 mil foram sentenciadas por sodomia.
O resultado foi a prisão de 17 mil pessoas, das quais 3.000 foram sentenciadas por sodomia às mais diversas penalidades, sendo a morte e o confisco de bens as mais temidas.

quarta-feira, 14 de março de 2018

STJ divulga teses sobre Habeas Corpus coletivo e princípio da insignificância

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que permite consultar julgados sobre assuntos relevantes no âmbito da corte.
Direito Processual Penal
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a solicitação de Habeas Corpus coletivo, uma vez que é imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.

Direito Penal
A corte tem o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses em que o acusado obtém vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro desemprego, ainda que os valores sejam considerados irrisórios.

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2018.

Polícia não pode impedir advogado de acessar informações de inquérito

Mesmo sem procuração, advogados podem acessar autos de processos findos ou em andamento, autos em flagrante e autos de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade. Assim entendeu a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao proibir a Polícia Civil de negar consulta a um inquérito sobre suspeita de erro médico.
Tudo começou quando a cliente do advogado, mais de um ano após ter perdido o bebê no procedimento de parto, teve problemas para fazer o registro de óbito por falta de documentos médicos — os registros estão em poder da polícia de Quaraí (RS), que investiga o caso.
O advogado pediu acesso ao inquérito, mas o pedido foi negado. Ele então impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado responsável pela investigação.
Em resposta ao juízo da comarca, o delegado respondeu que negou o acesso do expediente administrativo para evitar prejuízo às investigações, já que ainda faltava concluir algumas diligências. Como o caso teve grande repercussão na cidade, ele entendeu ainda que o advogado poderia usar as informações dos autos para dar maior alarde ao fato. 
Longo tempo
O juiz Mario Gonçalves Pereira acolheu o mandado de segurança com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e na Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, que considera direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova.

Pereira observou que a negativa de acesso está calcada só no argumento das ‘‘diligências em andamento’’. Entretanto, decorridos dois anos do indeferimento administrativo, ‘‘é de se pensar que todas as medidas já restaram cumpridas e o expediente investigativo concluído; nada obstando, pois, a procedência do presente mandado de segurança’’, concluiu.
No TJ-RS, o desembargador-relator Armínio Lima da Rosa considerou como ‘‘evidente ilegalidade’’ impedir vista às provas documentadas no procedimento investigatório. 
O relator citou parecer do Ministério Público, assinado pelo procurador Luís Alberto Thompson Flores Lenz. ‘‘Pode-se concluir que a necessidade de sigilo havia apenas anteriormente (na época) e não agora, sendo que não é aceitável que permaneça em segredo, inclusive do advogado de um dos interessados, inquérito policial instaurado faz mais de três anos. Até porque, tais elementos são imprescindíveis para a adoção de providência judiciais pertinentes, inclusive no juízo cível, se for o caso.’’
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2018.

terça-feira, 13 de março de 2018

Praticar sexo oral com menor de doze anos é crime consumado de estupro contra vulnerável, confirma STJ

Após agravo regimental do MPF, Corte Superior revisa acórdão do TJ/RJ que tipificou o crime como mera tentativa de estupro
Foto de martelo de tribunal
Imagem ilustrativa: iStock Photos
Não cabe a juiz ou tribunal reclassificar o tipo penal de um crime de estupro de vulnerável consumado para a modalidade “tentada” por ver desproporcionalidade da pena determinada pelo Código Penal. Esse é o principal argumento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em agravo regimental que resultou na revisão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a atuação, o MPF garantiu o restabelecimento da condenação inicial e aumentou para 8 anos de prisão em regime fechado a pena aplicada a um homem acusado de forçar uma criança menor de 12 anos a fazer sexo oral nele.
O agravo contestou decisão monocrática do relator do caso, ministro Jorge Mussi, que havia negado recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) local, por entender que haveria necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Corte Superior. Com o agravo, o MPF demonstrou que não se tratava de uma reavaliação dos fatos, mas da correta classificação jurídica da conduta de quem pratica sexo oral com menor de 12 anos.
Em sua manifestação, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino destacou a incoerência do acordão do TJ que, apesar de reconhecer, com base nas provas dos autos, que o acusado levou o menor a praticar sexo oral e a realizar carícias em seus órgãos genitais, acolheu o pedido da defesa para alterar a tipificação da conduta para simples tentativa de estupro. Com isso, reduziu a pena do acusado para 4 anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo o acórdão do TJ, a mudança seria justificada pela desproporcionalidade das penas previstas na lei para a prática de estupro de vulnerável. Isso autorizaria, conforme entendimento dos desembargadores, a aplicação do princípio da razoabilidade para reclassificar o crime como tentativa de estupro e, consequentemente, reduzir a pena aplicada ao réu.
Ministério Público - Para o MPF, no entanto, o posicionamento do tribunal é “absolutamente injustificável e ilegal”, já que contraria as provas do processo. “Na realidade, o que se percebe no caso vertente, é a absurda e inexplicável opção do Tribunal por realizar a desclassificação para a modalidade tentada do crime (apesar de haver patenteado todos os traços do crime consumado), tão somente por considerar desproporcional a pena prevista para tal crime – diga-se – tão repulsivo”, ressaltou o subprocurador-geral no agravo regimental.
Ouvido o MPF, o ministro Mussi decidiu, em juízo de retratação, conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, restabelecendo a pena original do acusado.
Agravo Regimental no Resp. 1.707.091. 

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Grupo de trabalho liderado pela presidente do STF discute soluções para a questão penitenciária brasileira

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, se reuniu na tarde desta segunda-feira (12) com o ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, e o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Raimundo Carreiro, para discutir o processo de construção de presídios e penitenciárias no Brasil. Na próxima sexta-feira (16), o grupo de trabalho se reúne novamente para apresentar soluções.
O ministro da Segurança Pública, na saída do encontro, informou que, de 2000 a 2016, o número de vagas no sistema carcerário brasileiro cresceu 171%. Entretanto, o déficit de vagas cresceu mais ainda, alcançando os 269%. De acordo com o ministro, contribuem para esse crescimento a falta de unidades do semiaberto no país e o grande número de presos provisórios. “Este é um dos grandes gargalos que temos na administração: o superencarceramento de um lado e o déficit de vagas que temos hoje no país, de mais de 350 mil vagas que o sistema não dispõe”, disse.
Além da construção de unidades prisionais, o ministro citou, como solução para a questão dos presos provisórios, a realização de audiências de custódia e a autorização para o uso das tornozeleiras eletrônicas.
SP/AD

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